TJMA - 0823530-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:32
Juntada de termo
-
27/04/2023 14:58
Juntada de termo
-
27/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 14:48
Juntada de petição
-
12/04/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:05
Juntada de petição
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04/04/2023 23:20
Juntada de petição
-
04/04/2023 12:02
Juntada de petição
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07/02/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 12:31
Juntada de Ofício
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30/01/2023 09:29
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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20/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:17
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/12/2022 23:59.
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17/01/2023 14:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/12/2022 23:59.
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28/11/2022 15:23
Juntada de Ofício
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823530-46.2020.8.10.0001 AUTOR: ISRAEL DA COSTA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCUS FERREIRA DA SILVA - DF52546, FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA - DF27497 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de execução de título judicial ajuizada por FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA, advogado de ISRAEL DA COSTA SOUSA contra o UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO , visando o cumprimento de sentença em razão de condenação do executado em honorários sucumbenciais (Id 69749861).
Intimado, o executado não impugnou a ação (Id 76145181). É o relatório.
Decido.
A parte exequente em sua petição requer a intimação do executado, para dar cumprimento à obrigação de pagar imposta na sentença, apresentando planilha de cálculo referente aos honorários de sucumbência arbitrados (Id 69956297).
O executado não impugnou a ação, concordando tacitamente com a conta apresentada.
Ainda, são devidos os honorários neste cumprimento de sentença, pois conforme prevê o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil: Art. 85 .
Omisses (...) § 7.º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ainda, faço constar que, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a dispensa do pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No presente caso, observando, pois, o texto legal acima citado, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Assim, condeno o executado ao pagamento de honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) do valor executado.
Desta feita, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença para Homologar os Cálculos do Id n° 69956297.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor de FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA (OAB 27497-DF) no valor de R$ 2.353,69 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos) referente aos honorários de sucumbência e de execução, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses da entrega da requisição, sob pena de sequestro da quantia executada, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 2º Cargo.
Quanto ao valor pago pelo exequente correspondente as custas judiciais em favor do FERJ, na quantia de R$ 203,98 (duzentos e três reais e noventa e oito centavos), esclareço que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, e o referido valor deve ser ressarcido pelo FERJ ao advogado/exequente para a sua conta no Banco do Brasil, AGENCIA: 3413-4, CONTA: 121.035-1 VAR:51/01 (Id 69956296).
Determino que a SEJUD oficie ao FERJ para proceder com o ressarcimento ao advogado/exequente do valor pago, como acima determinado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/10/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 12:43
Outras Decisões
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15/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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14/07/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
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27/06/2022 08:58
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2022 22:43
Juntada de petição
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22/06/2022 08:09
Recebidos os autos
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22/06/2022 08:08
Juntada de decisão
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07/07/2021 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2021 07:17
Juntada de contrarrazões
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22/06/2021 20:39
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:46
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 09/06/2021 23:59:59.
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10/05/2021 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2021 01:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
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07/05/2021 09:08
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2021 04:54
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA SOUSA em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:52
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA SOUSA em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 19:42
Juntada de apelação
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17/03/2021 13:28
Juntada de termo
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16/03/2021 05:07
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 10:41
Juntada de Ofício
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12/03/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 13:20
Juntada de petição
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03/03/2021 15:58
Denegada a Segurança a ISRAEL DA COSTA SOUSA - CPF: *42.***.*63-06 (IMPETRANTE)
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19/02/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 14:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/01/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 09:31
Conclusos para decisão
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18/12/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 09:30
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 13:52
Juntada de termo
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25/11/2020 04:42
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2020 17:03
Juntada de diligência
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14/10/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:18
Conclusos para decisão
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10/10/2020 09:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:03
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:51
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:51
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:50
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 14:00
Juntada de termo
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16/09/2020 00:41
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 22:00
Juntada de petição
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11/09/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 17:17
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 08:30
Juntada de Certidão
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10/09/2020 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2020 15:01
Conclusos para decisão
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10/09/2020 14:59
Juntada de Certidão
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04/09/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 13:21
Conclusos para decisão
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24/08/2020 20:25
Juntada de petição
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18/08/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2020 13:17
Conclusos para decisão
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14/08/2020 13:15
Juntada de Certidão
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14/08/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:41
Conclusos para decisão
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13/08/2020 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 01:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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