TJMA - 0823530-46.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 08:09
Baixa Definitiva
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22/06/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2022 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:28
Juntada de petição
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24/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 23/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:41
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA SOUSA em 20/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823530-46.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6075) AGRAVADO: ISRAEL DA COSTA SOUSA ADVOGADO: MARCUS FERREIRA DA SILVA (OAB/DF 52546) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
INSCRIÇÕES EM DUAS UNIVERSIDADES.
VEDAÇÃO EDITALÍCIA.
DESISTÊNCIA DE UMA DELAS.
DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Consoante precedentes deste TJMA, “(c)onquanto haja no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA a previsão de vedação de solicitações iguais e concomitantes de revalidação de diploma para mais de uma universidade pública, a agravante demonstrou a desistência em uma delas, no caso, a UFMT, de modo que não subsiste razão para o indeferimento de sua inscrição no processo perante a UEMA.” (TJMA, Agravo de instrumento n. 0813158-07.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual realizada entre 21/10/2021 e 28/10/2021, publicado no DJe de 03/11/2021). 2.
In casu, verifica-se a ilegalidade consubstanciada no ato da autoridade impetrada na ação principal, a qual indeferiu o pedido de inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico (edital nº 101/2020 PROG/UEMA) do agravado com base em normas inaplicáveis ao caso (item 8.5 do edital e artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016).
Isso porque, consideradas as datas de efetiva inscrição no processo de revalidação perante a Universidade Estadual do Maranhão e de desistência no processo de revalidação perante a Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, não haveria que se falar em concomitância de solicitações de revalidação perante mais de uma universidade pública revalidadora, circunstância essa que constituiu base motivadora do ato administrativo que indeferiu a inscrição do agravado no processo de revalidação da UEMA. 3.
Isso posto, há de ser mantida a decisão monocrática que concedeu a segurança postulada com vistas a determinar que a Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA defira imediatamente o pedido de inscrição do agravado no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico regulamentado pelo edital nº 101/2020 PROG/UEMA, salvo se houver outro impedimento legal ou editalício, respeitada a ordem de inscrição e garantida sua participação nas demais etapas do processo de revalidação, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias-multa, a ser revertida em favor do impetrante. 4.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf, e a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Estadual do Maranhão contra a decisão monocrática desta relatoria que deu provimento à apelação cível interposta por Israel da Costa Sousa, ora agravado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que denegou a segurança postulada nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora apelante contra ato ilegal atribuído à Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão.
Na decisão monocrática ora agravada, dei provimento ao apelo do ora agravado para, ratificando a medida liminar proferida anteriormente nos autos, conceder a segurança postulada com vistas a determinar que a Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA defira imediatamente o pedido de inscrição de Israel da Costa Sousa no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico regulamentado pelo edital nº 101/2020 PROG/UEMA, salvo se houver outro impedimento legal ou editalício, respeitada a ordem de inscrição e garantida sua participação nas demais etapas do processo de revalidação, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias-multa, a ser revertida em favor do requerente.
Com a inversão dos ônus sucumbenciais, condenei a UEMA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§2o e 8º, do CPC.
No origem, constou da exordial, em suma, que o ora agravado é graduado em medicina por universidade estrangeira, tendo feito inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, a qual foi indeferida, sob o argumento de que ele estava inscrito em Processo de Revalidação de Diploma da Universidade Federal do Mato Grosso, com base em lista lançada em 08/05/2020, mesmo dia em que publicado o edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Argumentou o requerente, no entanto, que pleiteou a desistência do processo que tramitava na universidade mato-grossense a 06.07.2020, ou seja, antes da divulgação da lista de indeferimento definitiva da UEMA, a 05.08.2020, e antes de saber que teve sua inscrição indeferida.
Alegou, assim, possuir direito líquido e certo a prosseguir no processo de revalidação promovido pela instituição ora apelada.
Inconformado com a denegação da ordem pleiteada, o impetrante/agravado interpôs apelação na qual reiterou as teses contidas na exordial, ressaltando a inexistência de concomitância de inscrições em instituições revalidadoras distintas.
Sobreveio a decisão monocrática desta relatoria, na qual dei provimento ao apelo nos termos em epígrafe.
Irresignada, a Universidade Estadual do Maranhão interpõe o presente agravo interno no qual alega, em síntese, que a exclusão do candidato agravado ocorrera por força de regra editalícia (cláusulas 5ª, 8.5 e 8.6 do edital n. 101/2020-PROG/UEMA), de modo que não haveria ilegalidade na conduta da instituição, na medida em que há explícita vedação de dupla inscrição para processos de revalidação de diploma obtido no exterior.
Acrescenta, nesse ponto, que o agravado prestou informação falsa quando de sua inscrição, visto que firmara termo de compromisso alegando não estar inscrito em outra instituição revalidadora.
Diz, noutras palavras, que o agravado deliberadamente inscreveu-se em dois procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros sabendo que sua conduta ofendia a legislação que rege tal processo.
Sustenta, ao final, que a Universidade Estadual do Maranhão atuou nos limites da autonomia didático-científica que lhe foi assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 207, delimitando as regras a serem seguidas no procedimento de revalidação de diplomas (competência que lhe foi atribuída por lei), em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
Requer, nesses termos, o provimento do recurso com vistas à manutenção da sentença.
Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento recursal (ID 15581689). É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento.
Conforme assentado na decisão monocrática ora recorrida, resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo alegado pelo agravado na exordial do writ.
Explico.
Com efeito, verifica-se a ilegalidade consubstanciada no ato da autoridade impetrada na ação principal, a qual indeferiu o pedido de inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico (edital nº 101/2020 PROG/UEMA) do agravado com base em normas inaplicáveis ao caso (item 8.5 do edital e artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016).
Isso porque, consideradas as datas de efetiva inscrição no processo de revalidação perante a Universidade Estadual do Maranhão – solicitada pelo agravado em maio de 2020, mas que somente se efetivaria na data de 11/08/2020 – e de desistência no processo de revalidação perante a Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT (formalizado em homologado pela CERD/FM da UFMT em 06/07/2020, conforme documentos constantes nos Ids. 11308134 e 11308135), não haveria que se falar em concomitância de solicitações de revalidação perante mais de uma universidade pública revalidadora, circunstância essa que constituiu base motivadora do ato administrativo que indeferiu a inscrição do agravado no processo de revalidação da UEMA.
Nesse diapasão, observa-se que, conquanto o pedido de inscrição do agravado no processo de revalidação perante a UEMA tenha sido protocolado em maio de 2020, a referida instituição revalidadora publicou, na data de 11 de agosto de 2020, o documento público denominado “Relação para Atendimento Simultâneo por Ordem de Inscrição, conforme item 1.3” - ETAPA 1 – Análise Documental (alínea “a”, subitem 3.1 do edital n. 101/2020-PROG/UEMA, no qual resta consignado, em seu parágrafo inicial, que, verbis: “(c)onsidera-se como abertura de processo de inscrição de Revalidação de Diplomas de Medicina a partir da publicação da presente ‘RELAÇÃO PARA ATENDIMENTO SIMULTÂNEO POR ORDEM DE INSCRIÇÃO’”.
Assim sendo, conclui-se pela existência do direito líquido e certo alegado pelo agravado, uma vez que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público não foi pautado pelos primados constitucionais da boa-fé e da segurança jurídica, por ter violado justa expectativa do candidato, o qual, repise-se, pedira desistência do certame anterior perante a UFMT antes da data que consistiu no marco inicial para contagem da abertura do processo de inscrição de revalidação de diplomas de medicina perante a UEMA.
A propósito, é cediço que, em sede de concurso público, a Administração Pública deve orientar-se, como guia de seu comportamento, pelos princípios da igualdade, da segurança jurídica, da vinculação ao instrumento convocatório (edital), legalidade, interesse público etc.
Nesse particular, eis o entendimento do STF, in verbis: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.(omissis) (STF, RE 598099, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-189 divulg 30-09-2011 public 03-10-2011 ement vol-02599-03 pp- 00314). (grifei) Destarte, frustrada a justa expectativa do candidato, milita em favor desse o direito líquido e certo vindicado, a ser salvaguardado na via do writ (ação originária).
Trago à colação, em arremate, recentes arestos deste egrégio TJMA no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
INSCRIÇÕES EM DUAS UNIVERSIDADES.
VEDAÇÃO EDITALÍCIA.
DESISTÊNCIA DE UMA DELAS.
DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
I - Conquanto haja no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA a previsão de vedação de solicitações iguais e concomitantes de revalidação de diploma para mais de uma universidade pública, a agravante demonstrou a desistência em uma delas, no caso, a UFMT, de modo que não subsiste razão para o indeferimento de sua inscrição no processo perante a UEMA.
II - Agravo provido. (TJMA, Agravo de instrumento n. 0813158-07.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual realizada entre 21/10/2021 e 28/10/2021, publicado no DJe de 03/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA DE ENSINO SUPERIOR.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
COMPROVADA OBEDIÊNCIA AO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O edital n.º 101/2020-PROG/UEMA estabeleceu no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico: “8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016”.
II.
Contudo, verifica-se que o candidato na data de inscrição do concurso já havia requerido a sua desistência no outro certame, posto que não há razões para indeferir a sua inscrição.
III.
Apelo conhecido e provido. (TJMA, Apelação cível n. 0823913-24.2020.8.10.0001, Rela.
Desa.
Maria Francisca GUALBERTO DE GALIZA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual realizada entre 19/10/2021 e 26/10/2021, publicado no DJe de 04/11/2021).
Isso posto, há de ser mantida a decisão monocrática desta relatoria que, ratificando a medida liminar proferida anteriormente nos autos, concedeu a segurança com vistas a determinar que a Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA (autoridade impetrada) defira imediatamente o pedido de inscrição do agravado Israel da Costa Sousa no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico regulamentado pelo edital nº 101/2020 PROG/UEMA, salvo se houver outro impedimento legal ou editalício, respeitada a ordem de inscrição e garantida sua participação nas demais etapas do processo de revalidação, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias-multa, a ser revertida em favor do impetrante.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. -
28/04/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:20
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELADO) e não-provido
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22/04/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 03:26
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 23:58
Juntada de petição
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26/02/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 06:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 21:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/01/2022 01:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:05
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:52
Decorrido prazo de ISRAEL DA COSTA SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:06
Conhecido o recurso de ISRAEL DA COSTA SOUSA - CPF: *42.***.*63-06 (APELANTE) e provido
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23/11/2021 06:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2021 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/08/2021 08:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2021 16:14
Recebidos os autos
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07/07/2021 16:14
Conclusos para decisão
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07/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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