TJMA - 0850980-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:52
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:49
Juntada de termo
-
16/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:59
Juntada de termo
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12/06/2025 11:21
Juntada de despacho
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08/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:27
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:27
Decorrido prazo de FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:27
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:27
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:22
Juntada de petição
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24/04/2024 04:23
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE AROUCHE SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 17:22
Juntada de petição
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17/04/2024 16:31
Juntada de petição
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17/04/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:01
Mantida a prisão preventida
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16/04/2024 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:55
Juntada de termo
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03/04/2024 16:04
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:11
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2024.
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21/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:04
Outras Decisões
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05/03/2024 17:00
Juntada de petição
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26/02/2024 18:35
Juntada de petição
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20/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:34
Juntada de termo
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08/02/2024 16:30
Juntada de contrarrazões
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08/02/2024 16:28
Juntada de contrarrazões
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08/02/2024 16:27
Juntada de contrarrazões
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08/02/2024 16:25
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 05:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 04:31
Decorrido prazo de FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:31
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:31
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE AROUCHE SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:35
Juntada de termo
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25/01/2024 18:22
Juntada de petição
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25/01/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:03
Juntada de diligência
-
24/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 17:16
Juntada de diligência
-
20/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 16:37
Juntada de diligência
-
19/01/2024 09:48
Juntada de petição
-
18/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:35
Mantida a prisão preventida
-
11/01/2024 09:31
Juntada de termo
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30/12/2023 12:00
Juntada de petição
-
19/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:06
Juntada de termo
-
18/12/2023 12:39
Juntada de petição
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14/12/2023 14:36
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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14/12/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 02:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:41
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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13/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:48
Juntada de termo
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12/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:47
Juntada de petição
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30/11/2023 10:14
Juntada de petição
-
30/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:56
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0850980-27.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO : JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA e outros (5) Advogado: THAYLON LEAL FRAZAO - MA16229 Advogado: MAILSON NUNES COSTA - MA13463-A Advogado: PAULO RENATO FONSECA FERREIRA - MA10909-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, no prazo legal para apresentar RAZÕES RECURSAIS.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 17 de novembro de 2023.
FABIO DAS CHAGAS GARCEZ FRAZAO, Servidor da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
17/11/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:53
Juntada de termo
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08/11/2023 11:38
Juntada de petição
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08/11/2023 02:31
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:26
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:26
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:26
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:26
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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01/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO ADVOGADOS PROCESSO: 0850980-27.2021.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADOS: JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA e outros (5) ADVOGADOS REU: PAULO RENATO FONSECA FERREIRA - MA10909-A, THAYLON LEAL FRAZAO - MA16229, MAILSON NUNES COSTA - MA13463-A, VINICIUS JOSE AROUCHE SANTOS - MA15993, EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A e FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO - MA22994 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para, tomar ciência do Despacho de ID 104670882 dos autos.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 26 de outubro de 2023.
SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
26/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:36
Desmembrado o feito
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25/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2023 09:13
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
06/10/2023 11:03
Juntada de petição
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05/10/2023 21:19
Decorrido prazo de RONALD PINHEIRO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:18
Decorrido prazo de BRUNO CARDOSO DOURADO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:18
Decorrido prazo de ARIEDILSON FRANCA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:18
Decorrido prazo de MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:15
Decorrido prazo de FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:11
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:11
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:48
Juntada de diligência
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05/10/2023 09:10
Decorrido prazo de FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:10
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:10
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:01
Decorrido prazo de BRUNO CARDOSO DOURADO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:01
Decorrido prazo de RONALD PINHEIRO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:01
Decorrido prazo de ARIEDILSON FRANCA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:01
Decorrido prazo de MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:07
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:07
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:07
Decorrido prazo de FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:55
Decorrido prazo de BRUNO CARDOSO DOURADO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:54
Decorrido prazo de ARIEDILSON FRANCA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:54
Decorrido prazo de RONALD PINHEIRO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:54
Decorrido prazo de MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:05
Decorrido prazo de BRUNO CARDOSO DOURADO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:04
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:04
Decorrido prazo de FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:04
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:54
Decorrido prazo de RONALD PINHEIRO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:52
Decorrido prazo de ARIEDILSON FRANCA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:48
Decorrido prazo de MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:14
Decorrido prazo de MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:09
Decorrido prazo de ARIEDILSON FRANCA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:08
Decorrido prazo de RONALD PINHEIRO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:02
Decorrido prazo de BRUNO CARDOSO DOURADO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:54
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:53
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:53
Decorrido prazo de FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:47
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:47
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:47
Decorrido prazo de FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:42
Decorrido prazo de MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:42
Decorrido prazo de ARIEDILSON FRANCA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:41
Decorrido prazo de RONALD PINHEIRO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:40
Decorrido prazo de BRUNO CARDOSO DOURADO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:45
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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25/09/2023 09:14
Juntada de petição
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25/09/2023 08:43
Juntada de petição de recurso em sentido estrito/ recurso ex oficio (11398)
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24/09/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 20:55
Juntada de diligência
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23/09/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 21:34
Juntada de diligência
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23/09/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 21:21
Juntada de diligência
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21/09/2023 09:28
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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20/09/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 21:50
Juntada de diligência
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20/09/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 21:48
Juntada de diligência
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20/09/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 21:42
Juntada de diligência
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20/09/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 21:40
Juntada de diligência
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20/09/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 21:37
Juntada de diligência
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20/09/2023 18:32
Juntada de petição
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20/09/2023 06:02
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 05:58
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados PROCESSO Nº.: 0850980-27.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENCIADOS: JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA e outros (8) K.L.
DECISÃO DE PRONÚNCIA Trata-se de autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Publico do Estado do Maranhão contra JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA, conhecido supostamente por “Gordo”; MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, conhecido supostamente por “Pé de boi”; RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, conhecido supostamente por “Lazinho”; ISAÍAS LIMA SOARES; DAYVID DA SILVA LEITE; ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, conhecido supostamente por “Didilson”; FRANCI CARLOS PINTO LOPES, supostamente conhecido como “Boby”; ROMÁRIO OLIVEIRA CUNHA e BRUNO CARDOSO DOURADO, conhecido supostamente por “Bruno Black”, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal e art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 69 do Código Penal.
Em documento de ID nº 51510052, consta decisão, exarada no dia 26.08.2021, proferida nos autos do processo cautelar nº 0834698-11.2021.8.10.0001, pela Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, decretando a prisão preventiva dos réus JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA, MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, ISAÍAS LIMA SOARES, DAYVID DA SILVA LEITE, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, FRANCI CARLOS PINTO LOPES, ROMÁRIO OLIVEIRA CUNHA e BRUNO CARDOSO DOURADO.
Em documento de ID 53183918, consta decisão, exarada no dia 23.09.2021, proferida nos autos do processo cautelar nº 0834698-11.2021.8.10.0001, pela Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís deferindo representação por busca e apreensão domiciliar de todos os réus.
Em documento de ID 53583446 do processo cautelar nº 0834698-11.2021.8.10.0001, datado de 29/09/2021, consta ofício da autoridade policial comunicando o cumprimento dos mandados de prisão de JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA, MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, ISAÍAS LIMA SOARES, DAYVID DA SILVA LEITE, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, FRANCI CARLOS PINTO LOPES, ROMÁRIO OLIVEIRA CUNHA e BRUNO CARDOSO DOURADO.
Em documento de ID 55553559, pág 60, consta auto de apresentação e apreensão de 01 (uma) lona de plástico e 02 (duas) pedras apreendidas em 30/07/2021, no Sítio do Seu Carneiro, na Vila Tamer.
Em documento de ID 53816371 pág. 01, do processo cautelar nº 0834698-11.2021.8.10.0001, consta auto de apresentação e apreensão de 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo J2 core, IMEI nº 355908107660933 e IMEI 2 nº 355909107660931, apreendido em posse de Romário Oliveira Cunha; Em documento de ID 53816371, pág. 02 do processo cautelar nº 0834698-11.2021.8.10.0001, consta auto de apresentação e apreensão de 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um marca Samsung Galaxy A10 e o outro, SM-G570, apreendidos em posse de Madson Felipe Diniz dos Santos.
Em documento de ID 55553561 dos autos da ação penal consta auto de restituição do aparelho celular Galaxy A10 a Mallyson Marcelo da Silva Diniz.
Em documento de ID 53816371, pág. 03 do processo cautelar nº 0834698-11.2021.8.10.0001, consta auto de apresentação e apreensão de 01(um) aparelho celular marca LG, cor preto, apreendido em posse de Bruno Cardoso Dourado.
Em documento de ID 53816371, pág. 04 do processo cautelar nº 0834698-11.2021.8.10.0001, consta auto de apresentação e apreensão de 01(um) aparelho celular marca Samsung, modelo J2 CORE, IMEI 1 nº 353783107101572 e IMEI 2 nº 353784107101570, cor azul, apreendido em posse de Isaías Lima Soares.
Em documento de ID 53816371, pág. 05 do processo cautelar nº 0834698-11.2021.8.10.0001, consta auto de apresentação e apreensão de 01(um) aparelho celular marca Samsung, modelo A125, cor azul, apreendido em posse de Dayvid da Silva Leite.
Na ocasião também foram apreendidos 01 (um) cartão NU BANK em nome de DAYVID S LEITE e a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
No ID 55553562 dos autos da ação penal consta termo de restituição do dinheiro e do cartão bancário feita à Karla Bianca Dourado, companheira do réu.
Em documento de ID 54638368 do processo cautelar nº 0834698-11.2021.8.10.0001, consta decisão, exarada no dia 19.10.2021, proferida nos autos do processo cautelar nº 0834698-11.2021.8.10.0001, pela Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, autorizando a quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos e o compartilhamento dos dados obtidos.
Em documento de ID nº 55553559 – págs. 94/96, tem-se exame cadavérico da vítima Vianey Ailton Chagas.
Em documento de ID nº 55553559 – pág. 22, consta certidão de óbito de Vianey Ailton Chagas.
Em documento de ID nº 55553559 – pág. 97, consta Ofício nº 720/2021- CART-F-21º Distrito Policial-Araçagy encaminhando um aparelho celular marca Samsung, modelo J5, cor preto, apreendido em poder de Joanderson Ribamar Câmara Pereira e um aparelho celular marca Samsung, modelo J1 mini, cor dourado, pertencente a Bruno Cardoso Dourado, ao Delegado de Polícia Civil da Seccional Norte para extração de dados.
Em documento de ID 55553562 – pág. 95, consta laudo de exame em local de morte violenta nº 3178/2021 – EXT/CCP.
Em documento de ID 56671074, decisão, exarada em 22/11/2021 pelo juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar que acolheu parecer ministerial e declinou da competência em favor desta Vara Especializada.
Em documento de ID 59433229, decisão deste juízo, exarada em 21/01/2022 que, em consonância com o parecer ministerial, suscitou conflito negativo de competência perante o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em documento de ID 64014506, cópia da decisão do Desembargador Relator do Conflito de Jurisdição nº 0802021-91.2022.8.10.0001, datada de 10/03/2022, que designou o juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Em documento de ID 67013353, datado de 16/05/2022, denúncia oferecida pela representante do Ministério Público Estadual com atuação perante a 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, imputando aos réus as condutas delitivas tipificadas no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal e art. 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Em documento de ID 67100150, decisão do juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar que recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus.
O réu JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA foi devidamente citado (ID 68097404) e apresentou resposta à acusação (ID 69509458).
O réu FRANCI CARLOS PINTO LOPES foi devidamente citado (ID 68179929) e apresentou resposta à acusação (ID 71273268).
O réu ISAIAS LIMA SOARES foi devidamente citado (ID 68186578) e apresentou resposta à acusação (ID 68395420).
O réu ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA foi devidamente citado (ID 68372456) e apresentou resposta à acusação (ID 71188086).
O réu MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS foi devidamente citado (ID 68383196) e apresentou resposta à acusação (ID 69080333).
O réu DAYVID DA SILVA LEITE foi devidamente citado (ID 68386520) e apresentou resposta à acusação (ID 69164761).
O réu ROMÁRIO OLIVEIRA CUNHA foi devidamente citado (ID 68521983) e apresentou resposta à acusação (ID 69266278).
O réu RONALD PINHEIRO DOS SANTOS foi devidamente citado (ID 68821402) e apresentou resposta à acusação (ID 71273268).
O réu BRUNO CARDOSO DOURADO foi devidamente citado (ID 69344804) e apresentou resposta à acusação (ID71273268).
Em decisão de ID nº 73056721, decisão do Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar, exarada em 05/08/2022 rejeitando as preliminares arguidas e designando audiência de instrução.
Em documento de ID nº 84762098, tem-se ata da audiência de instrução realizada no dia 09/09/2022.
Em documento de ID nº 76595970, tem-se ata da audiência de instrução realizada no dia 21/09/2022.
No ato, inquiriu-se as testemunhas Júlio César Sousa Pereira e José Warlisson Correa dos Santos.
O Ministério Público insistiu na oitiva de Raimundo Francisco dos Santos, Keitisson Robson Costa França, Dailson Santana Teodoro e Flávio Santana Bezerra.
Foi determinada a expedição do mandado de condução coercitiva em nome de Gerson Duarte Mendes.
Em documento de ID 78287524, decisão da 2ª Câmara Criminal, exarada em 07/10/2022, que julgou improcedente o conflito de jurisdição nº 0802021-91.2022.8.10.0000 e declarou este juízo competente para processar e julgar o feito.
Em documento de ID nº 78342237, tem-se ata da audiência de instrução realizada no dia 14/10/2022.
No ato, foi determinada a remessa dos autos a esta Vara Especial Colegiada, em razão da decisão exarada no conflito de jurisdição, determinação esta cumprida na mesma data.
Em documento de ID 80212577, manifestação do representante do Ministério Público Estadual com atuação perante este juízo, datada de 10/11/2022, ratificando os termos da denúncia de ID 67013353, bem como requerendo convalidação dos atos processuais já realizados pelo juízo de origem e a continuidade do feito, com a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatórios dos réus.
Em documento de ID 81199585, decisão deste juízo exarada em 23/11/2022, que convalidou os atos instrutórios e decisórios praticados pelo juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, manteve a prisão preventiva dos réus e determinou o prosseguimento do feito, com a designação da continuação da audiência de instrução.
Em documento de ID nº 87777745, tem-se ata da audiência de instrução realizada no dia 14/03/2023.
No ato, foi inquirida a testemunha de acusação Valdenice da Conceição Chagas.
Por conseguinte, foi indagado às defesas se poderia haver a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, tendo estas, concordado.
A partir disso, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas defesas, Regiane Sousa da Silva, Maria José Carvalho Oliveira, José Fábio Araújo Reis, Germano de Sousa Quadros Neto e ouvida a informante Dayane Silva Dourado.
O Ministério Público Estadual insistiu na inquirição das testemunhas de acusação ausentes.
A defesa do acusado Franci Carlos Pinto Lopes dispensou a inquirição da testemunha Josiane de Jesus Lopes.
A defesa do acusado Dayvid da Silva Leite requereu a substituição da testemunha Leda Maria Mendes pela testemunha Wilem Moreira Botelho, o que foi deferido por este juízo.
Foi deferido ainda o pleito da Defensoria Pública Estadual, na defesa do acusado RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, concedido o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito da substituição das testemunhas Elineide de Jesus Soares dos Santos e Edileuza Francisca Soares dos Santos.
Em documento de ID 90303343, tem-se ata da audiência de instrução realizada no dia 18/04/2023.
No ato, foram inquiridas as testemunhas Dailson Santana Teodoro, Flávio Santana Bezerra, Raimundo Francisco dos Santos, Keitisson Robson Costa França e Gerson Duarte Mendes.
Por fim, foram interrogados os réus JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA, MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, ISAÍAS LIMA SOARES, DAYVID DA SILVA LEITE, ROMÁRIO OLIVEIRA CUNHA, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, FRANCI CARLOS PINTO LOPES e BRUNO CARDOSO DOURADO.
Em documento de ID 91261862, consta Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público requerendo a pronúncia dos réus Joanderson Ribamar Câmara Pereira, Romário Oliveira Cunha, Ariedilson França Oliveira, Madson Felipe Diniz dos Santos, Ronald Pinheiro dos Santos, Isaías Lima Soares, Franci Carlos Pinto Lopes e Bruno Cardoso Dourado (“Bruno Black”) pela prática dos delitos capitulados no artigo 121, § 2º, I, III, IV, do Código Penal, e artigo 2º § 2º da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 69, CP, bem como, a impronúncia do réu Dayvid da Silva Leite.
Em documento de ID nº 91958224, tem-se alegações finais apresentadas pela defesa de FRANCI CARLOS PINTO LOPES.
Em documento de ID nº 92256527, tem-se alegações finais apresentadas pela defesa de BRUNO CARDOSO DOURADO.
Em documento de ID nº 92902411, tem-se alegações finais apresentadas pela defesa de DAYVID DA SILVA LEITE.
Em documento de ID nº 95415684, tem-se alegações finais apresentadas pela defesa de ROMARIO OLIVEIRA CUNHA.
Em documento de ID nº 95524832, tem-se alegações finais apresentadas pela defesa de RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA e MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS.
Em documento de ID nº 97104884, tem-se alegações finais apresentadas pela defesa de JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA.
Em documento de ID nº 97376792, tem-se alegações finais apresentadas pela defesa de ISAÍAS LIMA SOARES. É o relatório.
Fundamentamos e decidimos. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 MATERIALIDADE DELITIVA A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
A absolvição sumária é possível, mas só quando a causa de justificação está demonstrada de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento.
Mesmo sendo uma espécie de decisão na qual não há necessidade de o juiz proceder a análise aprofundada das provas, curial se faz que exista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o § 1º, do art. 413 do Código de Processo Penal.
A decisão de pronúncia impõe ao juiz monocrático (aqui, ao colegiado) um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencendo da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o réu, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do réu, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
No caso vertente, segundo a narrativa ministerial, os autores/partícipes do homicídio em questão integrariam a organização criminosa armada, notoriamente conhecida neste Estado, denominada “Bonde dos 40” e a atividade desta seria determinante para a prática daquele.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina majoritária entendem que, na decisão de pronúncia, não é cabível ao magistrado proceder com a análise quanto aos crimes conexos ao crime doloso contra a vida, já que compete ao Tribunal do Júri, em caso de pronúncia, analisar o mérito e a admissibilidade dos referidos crimes.
Este entendimento tem sido adotado por este Juízo Colegiado, de modo que, na presente decisão, serão analisadas apenas às imputações pertinentes aos crimes dolosos contra a vida, sendo os demais crimes remetidos ao Tribunal do Júri por conexão, conforme dispõe o art. 78, inc.
I, do Código de Processo Penal.
O referido entendimento pode ser extraído do seguinte aresto exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
CRIME CONEXO.
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR.
I- Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Civil, e art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
II- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
III- O magistrado deve expor os motivos que o levaram a manter eventuais circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, fazendo-o, contudo, de forma comedida, evitando-se o indesejável excesso de linguagem.
IV- Havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles, tal como procederam as instâncias ordinárias.
V- Agravo improvido (STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 170.395/PB, Relª.
Minª.
Regina Helena Costa, Quinta Turma, Julgado em 10.12.2013).
Quanto a materialidade do crime doloso contra a vida, tem-se no ID 55553559, págs. 94/96, o Exame Cadavérico de Vianey Ailton Chagas, o qual descreve pelo menos 09 (nove) lesões no crânio e face da vítima, a exemplo de feridas contusas nas regiões auricular e frontal, afundamento das regiões frontal e parietal esquerda e lesão cerebral extensa com perda de massa encefálica, ferimentos estes, em tese, compatíveis com os eventos de agressão ocorridos no Sítio do Carneiro e no bairro da Pirâmide. 1.2 AUTORIA DELITIVA Na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, exige-se a comprovação, por parte dos órgão de persecução penal, de indícios suficientes de autoria e ou de participação para lastrear decisão de pronúncia.
Caso inexistam, deve-se seguir decisão de impronúncia (art. 413, do CPP).
Além disso, entre outros fundamentos, deverá seguir-se à absolvição sumária, no caso de estar provado não ser algum dos réus autor ou partícipe dos fatos criminosos (art. 415, do CPP).
No que se refere à prova testemunhal produzida pelo Ministério Público e pelas defesas, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Júlio César Sousa Pereira, José Warlisson Correa dos Santos, Valdenice da Conceição Chagas, Regiane Sousa da Silva, Maria José Carvalho Oliveira, José Fábio Araújo Reis, Germano de Sousa Quadros Neto, Dailson Santana Teodoro, Flávio Santana Bezerra, Raimundo Francisco dos Santos, Keitisson Robson Costa França e Gerson Duarte Mendes e ouvida a informante Dayane Silva Dourado.
Relevante ainda, no caso dos autos, as declarações prestadas por alguns réus em seus interrogatórios, uma vez que os réus Joanderson Ribamar Câmara Pereira, Madson Felipe Diniz dos Santos, Ariedilson França Oliveira e Romário Oliveira Cunha, confessaram parcialmente as imputações. 1.2.1 JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA, conhecido supostamente como “GORDO”; MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, conhecido supostamente como “PÉ DE BOI”; ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, conhecido supostamente como “DIDILSON” e ROMÁRIO OLIVEIRA CUNHA Conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo, a testemunha MARIA JOSÉ CARVALHO, à época dos fatos, namorada do réu ROMÁRIO CUNHA, informou de modo coeso e harmônico com os demais elementos constantes nos autos, que no dia dos fatos, os réus JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA e MADSON FELIPE DOS SANTOS chegaram ao Sítio do Carneiro com a vítima Vianey Ailton Chagas e que esta já estava bastante machucada.
Esclareceu que depois chegou ao local e juntou-se ao grupo, o réu ROMÁRIO OLIVEIRA CUNHA.
Relatou que os referidos réus e outros homens, além de agredir, ficaram interrogando a vítima, a fim de saber de onde era e o que estava fazendo no bairro.
Acrescentou que JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, MADSON FELIPE DOS SANTOS e ROMÁRIO OLIVEIRA CUNHA foram os responsáveis por retirar a vítima do Sítio do Carneiro, colocando-a no porta-malas do veículo Parati, cor vinho, de propriedade do réu JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA (Gordo) e após, tomaram destino ignorado.
Ainda que haja divergência nas declarações prestadas pelos réus quanto à autoria dos golpes fatais desferidos contra a vítima, as informações prestadas pela referida testemunha foram confirmadas, em juízo, pelos réus MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, conhecido supostamente como “PÉ DE BOI”, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, conhecido supostamente como “DIDILSON” e ROMÁRIO OLIVEIRA CUNHA.
Os referidos réus confessaram que no dia 23/07/2021 conduziram Vianey Ailton Chagas até uma rua esma do bairro da Pirâmide, onde este foi executado com golpes de pedra em sua face.
Por seu turno, o réu JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA, supostamente conhecido como “GORDO”, ainda que em menor extensão, confirmou que em companhia dos demais réus, conduziu em seu automóvel parati um suposto ladrão que havia sido espancado pela população na Vila Tamer, embora tenha negado que o ladrão em questão fosse Vianey Ailton Chagas.
Somam-se aos indícios de autoria e participação o depoimento judicial da testemunha JOSÉ WARLISSON CORREA DOS SANTOS que afirmou que no dia do crime ficou sabendo que haviam “agarrado” um rapaz que estava roubando.
Narrou que se dirigiu até o local com a sua moto e embora não tenha se demorado, viu “Gordo” e Romário conversando com a vítima.
Acrescentou que dois dias após os fatos, “Gordo” havia lhe dito que ele, Romário, “Didilson” e “Pé de boi” teriam soltado a vítima próximo à praia do Olho D’água e perto de uma viatura, corroborando as informações de que, em tese, os réus acima identificados estavam subjugando a vítima e foram, em tese, os agentes que saíram com a vítima do Sítio do Carneiro em um veículo, sendo esta encontrada morta na manhã do dia seguinte.
Em interrogatório, o réu Ariedilson confirmou que agrediu Vianey ainda no bairro da Vila Tamer, supostamente revidando a uma agressão da vítima.
Além disso, relatou que Romário foi a pessoa que desferiu pedradas no rosto da vítima, coadunando com as declarações prestadas pelo réu Madson Felipe.
Por seu turno, em seu interrogatório, Romário confirmou que de livre e espontânea vontade entrou no carro e que também presenciou o assassinato de Vianey, contudo, atribuiu a autoria dos golpes fatais à Ariedilson e Madson, nestes termos: “Que eles saíram do sítio com a intenção de soltar a vítima.
Que eles chegaram em uma rua escura.
Que desceu do carro.
Que “Didilson” e “pé de boi” tiraram a vítima da mala.
Que “gordo” ficou próximo à janela do carro.
Que “Didilson” e “pé de boi” levaram a vítima pro mato.
Que só ouviu as pancadas da pedra.
Que em nenhum momento ele e “gordo” tocaram na vítima.
Que “Didilson” disse que matou a vítima junto com “pé de boi” (…) Que ficou há uma distância de 8 metros de onde a vítima foi apedrejada.
Que os quatro voltaram para casa, juntos no carro.” Registre-se, por fim, que as declarações prestadas pela testemunha Maria José Carvalho e o interrogatório dos réus Madson Felipe, Ariedilson Oliveira e Romário Cunha são harmônicos no sentido de que antes de ser levado ao bairro da Pirâmide, local onde foi encontrado o seu corpo, supostamente foi imposto à vítima intenso sofrimento físico e psicológico, potencializado pelo fato de que Vianey, em tese, estava em surto psicótico, conforme as declarações prestadas por sua irmã, a testemunha Valdenice da Conceição Chagas, sendo, portanto, incapaz de agir ou responder com coerência, às indagações realizadas pelos réus.
Há, portanto, indícios suficientes de participação dos réus JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA, conhecido supostamente como “GORDO”, MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, conhecido supostamente como “PÉ DE BOI”, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, conhecido supostamente como “DIDILSON” e ROMÁRIO OLIVEIRA CUNHA no crime doloso contra a vida, na medida em que os elementos de informação colhidos no curso do inquérito foram parcialmente confirmados pelas provas judiciais, sendo, para fins de pronúncia, um acervo probatório suficiente para indicar a provável participação dos réus no crime em comento. 1.2.2 RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, conhecido supostamente por “Lazinho”; ISAÍAS LIMA SOARES; FRANCI CARLOS PINTO LOPES, supostamente conhecido como “Boby” e BRUNO CARDOSO DOURADO, conhecido supostamente por “Bruno Black”.
Como disposto na exordial acusatória e narrado pelas testemunhas e pelos próprios réus, a prática dos delitos ora apurados cindiu-se em 03 eventos, a saber: 1) espancamento da vítima Vianey na Rua 13 da Vila Tamer; 2) espancamento da vítima no Sítio do Carneiro; 3) retirada da vítima do sítio e condução até o bairro da Pirâmide, local onde supostamente foi consumado o crime de homicídio.
Conforme pontuado alhures, há indícios de que em razão da vítima ter sido confundida com um ladrão, foi submetida a intenso sofrimento físico e psíquico.
Além de sofrer agressões físicas ainda na rua, pelo que teria sido levada para um sítio, onde teria sido mantida em poder dos réus, que constantemente o indagavam de onde era e o que estava fazendo no bairro.
Neste sentido as declarações prestadas pela testemunha Maria José Carvalho: (…) Que os réus perguntavam de onde a vítima era e que fazia lá.
Que a vítima já estava muito perturbada porque já tinha apanhado muito; (…) Que quando retornou viu Isaías chutar a cabeça da vítima e ela desmaiou; (…) Que a vítima demorou muito a acordar, pois estava muito perturbada porque já havia sido muito espancada.
Que Romário mandou que ela entrasse em casa.
Que a vítima acordou e começou a falar “coisa com coisa”.
Em depoimento, afirmou o réu Joanderson Ribamar Câmara Pereira: (…) Que quando chegou lá várias pessoas estavam batendo no rapaz.
Que procurou intervir para pararem.
Que Romário perguntou a ele onde estava o carro dele.
Que Romário disse para tirarem o rapaz de lá porque o pessoal queria matar ele só de porrada e que isso o prejudicaria; (…) Que Ariedilson e Felipe tiraram Alex de dentro do carro e ainda deram uns “bicudos”.
Em depoimento, Madson Felipe Diniz dos Santos informou: Que estava presente no momento do espancamento no sítio do Carneiro.
Que não agrediu a vítima. (...) Que o rapaz estava amarrado nos pés e nas mãos. (...) Que quando chegou ao sítio a vítima já havia sido bastante espancada e saía sangue de seu nariz.
Em depoimento, o réu Ariedilson complementou: Que “Gordo” levou a vítima pro terreno de Romário; (…) Que a vítima estava sentada.
Que pegou um tijolo e se sentou próximo à vítima.
Que nesse momento ninguém estava agredindo a vítima.
Que “Gordo” ficava passando uma faca na barriga da vítima.
Que “Gordo” ficou interrogando a vítima, mas ela não respondia às perguntas.
Quanto à suposta participação dos réus enumerados neste tópico, pode-se extrair, a partir das declarações da testemunha Maria José Carvalho, esta, registre-se, a única presente no evento ocorrido no Sítio do Carneiro, que no local, em tese, além de “Gordo”, Romário, “Didilson” e “pé de boi” estavam os demais réus, quais sejam, “Boby” (Franci Carlos), Bruno, “Lazinho” (Ronald) e Isaías.
A testemunha, no entanto, nega que Dayvid estivesse no local.
Ademais, é narrado que em razão das agressões, especificamente um chute de Isaías em sua cabeça, Vianey teria chegado a perder a consciência.
No caso, ainda que pontualmente divergentes, as declarações prestadas pela testemunha e pelos réus quanto à autoria das agressões físicas praticadas contra Vianey, em uma análise superficial, sem aprofundar no mérito, o que é vedado nesta fase, nos crimes da competência do Tribunal do Júri, encontram-se indícios, especialmente no que diz respeito ao número de agentes criminosos, à dinâmica dos fatos delituosos e à identificação e presença dos réus RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, conhecido supostamente por “Lazinho”; ISAÍAS LIMA SOARES; FRANCI CARLOS PINTO LOPES, supostamente conhecido como “Boby” e BRUNO CARDOSO DOURADO no Sítio do Carneiro na ocasião dos fatos.
Em relação aos referidos réus, ainda que exista alguma dúvida em relação ao elemento volitivo (tese defensiva de desclassificação para crime de tortura), ou seja, quanto à deliberação, em suposto Tribunal do Crime, pela morte de Vianey, ou mesmo que tinham conhecimento de que a vítima foi levada do Sítio do Carneiro com o prévio objetivo de ser morta, ou mesmo como ato inicial de execução do homicídio, pontua-se que nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, aí incluídos a valoração do dolo/culpa na ação, imprescindível para a condenação, salvo situações evidentes, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular (neste caso, Colegiado), ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime, sendo certo, ao que indicado nos autos, e salvo juízo mais aprofundado do Conselho de Sentença, que as agressões e lesões ocorreram, possivelmente praticadas por tais réus, restando ainda, conforme já mencionado, a indicação da morte da vítima no exame cadavérico.
Nesse sentido, a jurisprudência: TJES-0093015) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS INVIÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM O ANIMUS NECANDI.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ECRIAD, QUANDO A IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS PODE SER CONSTATADA POR OUTROS ELEMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese as alegações recursais, existem elementos suficientes nos autos para a pronúncia do acusado (autoria e materialidade delitiva), sendo pacífica a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que "na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri" (ARE 986566 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 21.08.2017, Pub.: 30.08.2017). 2.
Existem indícios suficientes da existência das qualificadoras relativas ao motivo torpe (cobrança de dívida não paga) e ao meio cruel (prática de tortura na execução do crime), conforme se depreende dos elementos coligidos, sendo certo que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 3.
Sabe-se que, "para a desclassificação de delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, de competência natural do Tribunal do Júri, exige-se prova estreme de dúvidas da ausência do animus necandi na conduta do réu" (TJES, RESE 024160360400, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, 1ª C.
Criminal, Julgamento: 07.11.2018, Publicação: 23.11.2018); o que não se verifica na situação concreta, pois existem provas mínimas da presença do animus necandi, uma vez que a vítima foi atingida por um disparo no rosto, não sendo razoável pensar que a intenção era tão somente de lesioná-la.
Precedentes. 4.
Em relação ao crime previsto no art. 244-B, da Lei 8.069/90, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que para efeitos penais, a certidão de nascimento não é o único documento válido para fins de comprovação da menoridade, sendo suficiente, para tanto, a qualificação do menor pelo depoimento lavrado na Delegacia de Polícia.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Recurso em Sentido Estrito nº 0000234-81.2019.8.08.0045, 1ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Elisabeth Lordes. j. 17.04.2019, Publ. 30.04.2019). 1.3.3 DAYVID DA SILVA LEITE Em relação a Dayvid da Silva Leite, o réu negou em juízo todas as imputações que lhe são feitas, tendo sua hipótese alternativa à hipótese acusatória encontrado, em relação ao crime doloso contra a vida, reforço no depoimento judicial das testemunhas Maria José Carvalho, José Fábio Araújo Reis e Júlio César Sousa Pereira.
Em juízo, Maria José Carvalho destacou “Que não olhou Dayvid no sítio; (…)Que Dayvid não participou nem olhando, nem batendo; Que no local haviam muitos curiosos; Que não sabe se Dayvid é de facção criminosa; Que Dayvid trabalha como garçom; Que não viu Dayvid no local.
O referido depoimento foi corroborado judicialmente pelo depoimento da testemunha José Fábio de Araújo Reis, proprietário do Restaurante Atalaia, estabelecimento no qual Dayvid trabalha como garçom.
A referida testemunha informou que no dia dos fatos, Dayvid estava trabalhando, tendo chegado ao restaurante às 08h30min e saído por volta de 19h40min.
Ademais, em sede judicial, a testemunha policial militar da reserva remunerada Júlio César Sousa Pereira, que segundo ele realizou trabalhos investigativos em conjunto com o Delegado da Polícia Civil, informou que houve um equívoco quanto à identificação de Dayvid da Silva Leite, que teria sido confundido com um homônimo, salientando ainda que Dayvid da Silva Leite não possui ligação com atividades ilícitas: “Que todos os acusados são integrantes do “Bonde dos 40”, à exceção de Davyd.
Que Dayvid é inocente e foi confundido por nome; Que no depoimento em sede policial, os demais réus inocentam Dayvid, assim como os moradores (…); Que Dayvid foi confundido com uma pessoa de nome “Davi”.
Que Dayvid trabalha em um bar no Araçagy como garçom; Que fez levantamentos posteriores e não encontrou elementos que indicassem má índole de Dayvid.
Que Dayvid conhece as pessoas do bairro, por morarem no mesmo bairro, mas não tem relação com faccionados.” Alinham-se ainda à hipótese, os interrogatórios dos réus JOANDERSON, ARIEDILSON, MADSON, FRANCI CARLOS e ROMÁRIO que harmonicamente corroboram os depoimentos prestados em juízo, no sentido de que o réu Dayvid da Silva Leite estava, ao tempo das ações, em local diverso daquele em que foram praticados os crimes.
Esclarecem que Dayvid não estava em nenhum momento da ação delituosa, seja no episódio de linchamento ocorrido na Rua 13, no sítio do Carneiro ou na Avenida 02 do bairro Pirâmide, este último, local onde o homicídio possivelmente foi consumado.
Os depoimentos em juízo, o interrogatório do réu, somado ao fato de inexistir nos autos outros elementos de informação ou prova que indiquem, ainda que indiciariamente, a participação do réu no crime doloso contra a vida, infirmam a hipótese acusatória encartada na denúncia, tendo o réu provado não ser ele autor ou partícipe do fato, razão pela qual deverá ser absolvido, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal. 2.
QUALIFICADORAS Na decisão de pronúncia, conforme art. 413 do CPP, o juiz deve se manifestar, objetiva e sucintamente, não só sobre o tipo básico, apontando as razões da admissibilidade do crime e da autoria, mas, também, se for o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis.
Neste sentido, o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS.
PROMESSA DE RECOMPENSA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A falta de motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção quanto à admissibilidade de uma das qualificadoras (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) descritas na denúncia, constitui causa de nulidade da decisão de pronúncia. 2.
Não é possível olvidar que, em caso de incerteza quanto à situação de fato – ocorrência ou não das qualificadoras – a questão deverá ser dirimida perante o Tribunal do Júri.
Todavia, o simples juízo de admissibilidade destas, proferido na decisão de pronúncia, deverá ser exteriorizado com a exposição de elementos concretos contidos nos autos, aptos a justificarem a convicção do magistrado quanto à sua admissibilidade, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 3.
A decisão de pronúncia deve, portanto, esclarecer os motivos pelos quais chegou a determinado convencimento, porquanto não se deve confundir motivação concisa com ausência de fundamentação. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular a sentença de pronúncia ora atacada e determinar que o juízo processante proceda à necessária fundamentação, em nova pronúncia, relativamente à qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal. (RHC 102.953/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018).
No tocante à qualificadora de motivo torpe (art. 121, §2°, inciso I, do Código Penal), observamos ser o caso de sua provável incidência.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 659), motivo torpe: “é o atributo do que é repugnante, ignóbil, logo, provocador de excessiva repulsa à sociedade (ex.: o traficante elimina o rival para dominar o comércio de drogas em determinada região)”.
No caso ora apurado, segundo os elementos produzidos na instrução, a versão mais plausível acerca da motivação do crime é de que os réus acreditavam que a vítima seria um ladrão e, portanto, deveria ser punida como forma de vingança pelo suposto furto e, segundo, a narrativa acusatória, como forma de disciplina aplicada pela facção criminosa a que pertenceriam os acusados.
No que se refere à qualificadora descrita no art. 121, §2º, III, CP, qual seja, “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”, observamos ser o caso de sua provável incidência, na medida em que, conforme demonstrado nos autos, inclusive, a partir do próprio exame cadavérico da vítima, tem-se que esta foi submetida a intenso sofrimento físico e psicológico, sendo, ao que parece, torturada e posteriormente morta com golpes tão intensos que causaram além de diversos ferimentos em sua face, o afundamento do crânio.
No que se refere à qualificadora descrita no art. 121, §2º, IV, CP, qual seja, “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, observamos que não é o caso de sua incidência, razão pela qual, deve ser afastada.
Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 660) ensina que: É quando o agente aborda o ofendido de maneira inesperada, gera um contexto próprio para a aplicação desta qualificadora, pois a defesa é dificultada ou até mesmo impossível. (...) Formas disso são a traição (investida do agente por trás da vítima, que nem mesmo vê seu algoz), a emboscada (ficar à espreita, aguardando a passagem inocente da vítima) e a dissimulação (apresentar-se pela frente da vítima, mas ocultando sua verdadeira intenção e simulando gestos opostos à agressão iminente).
Neste sentido, entendemos que não há plausibilidade na hipótese acusatória que aduz haver incidência da qualificadora tão somente em razão da suposta superioridade numérica dos agentes.
Isso porque, a expressão “outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, por interpretação analógica com as demais circunstâncias elencadas, deve ter como premissa o fator surpresa, o que não se observa na dinâmica dos fatos ora apurados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgamos parcialmente procedente a denúncia e DECIDIMOS: a) PRONUNCIAR, com fundamento no art. 413 do CPP, JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA, MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, ROMÁRIO OLIVEIRA CUNHA, RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, ISAÍAS LIMA SOARES, FRANCI CARLOS PINTO LOPES e BRUNO CARDOSO DOURADO, pela prática doS crimeS tipificados no art. 121, § 2°, I e III c/c art. 29, §2º do Código Penal e do art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal; b) ABSOLVER, com fundamento no art. 415, inciso II do CPP, DAYVID DA SILVA LEITE da prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, incisos I, II e IV no que se refere ao homicídio de Vianey Ailton Chagas, por ter o réu provado que não é autor ou partícipe dos fatos e, por insuficiência de provas, nos termos do artigo art. 386, VII do CPP, do crime tipificado no artigo 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013.
Tendo em vista que os réus JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA, MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, ROMÁRIO OLIVEIRA CUNHA, RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, ISAÍAS LIMA SOARES, FRANCI CARLOS PINTO LOPES e BRUNO CARDOSO DOURADO responderam presos toda a instrução criminal e inexistindo motivos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, mantemos as prisões preventivas dos réus, nos termos do art. 413, §3°, do CPP.
Considerando-se, ademais, as prisões revisadas, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Por seu turno, considerando que o advogado constituído por JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA renunciou ao mandato, conforme petição de ID 98667071, determinamos a intimação do referido réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Nesta última hipótese ou em caso de inércia, o réu será assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Após, certificada a preclusão da presente decisão, ou o improvimento de eventual recurso interposto, encaminhem-se os autos, via distribuição, para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Paço do Lumiar/MA, para o prosseguimento da segunda fase do procedimento, nos termos do §1°, do art. 9-A, da Lei Complementar n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
18/09/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 19:45
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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16/09/2023 12:03
Juntada de petição
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14/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:06
Proferida Sentença de Pronúncia
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08/08/2023 17:37
Juntada de petição
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08/08/2023 12:57
Juntada de petição
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31/07/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 15:46
Juntada de termo
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31/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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30/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 25/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:14
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:13
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:21
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:21
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:23
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:23
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:51
Juntada de diligência
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25/07/2023 04:20
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 20:30
Juntada de petição
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20/07/2023 14:35
Juntada de petição
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20/07/2023 14:34
Juntada de petição
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19/07/2023 18:25
Juntada de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0850980-27.2021.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA e outros (8) K.L.
DECISÃO Trata-se de revisão nonagesimal de ofício acerca da necessidade da prisão preventiva dos réus JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA; ROMÁRIO OLIVEIRA CUNHA; MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS; ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA; BRUNO CARDOSO DOURADO; FRANCI CARLOS PINTO LOPES; ISAÍAS LIMA SOARES e RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, conforme preceitua o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo penal.
Da análise dos autos, verifica-se que a prisão preventiva dos acusados foi decretada pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia no dia 26 de agosto de 2021, com efetivo cumprimento, em relação a todos eles, no dia 29 de setembro de 2021 (ID nº 55553561 - Pág. 5).
O decreto prisional foi devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, sendo reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de que os acusados em testilha integram, pessoalmente, a organização criminosa denominada "Bonde dos 40", bem como teriam participação no homicídio da vítima Vianey Ailton Chagas, expondo todas as razões que levaram o juízo a entender que a gravidade concreta das condutas imputadas ultrapassa a mera gravidade abstrata dos tipos penais incriminadores e que, por isso, eram reveladoras de acentuada periculosidade, notadamente pelo caráter permanente da organização criminosa, e pelos meios dos quais, em tese, os acusados dispunham para mantê-la em atividade.
Deste modo, vislumbramos que estão satisfatoriamente comprovados os requisitos para manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti (indícios de autoria e de materialidade), notadamente o preenchimento do pressuposto do periculum libertatis.
As informações incluídas nos autos evidenciam que a liberdade dos réus representa risco à ordem pública, especialmente se considerarmos a gravidade concreta de suas condutas.
Entende-se por periculum libertatis, o efetivo risco que o agente em liberdade pode criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No que toca especialmente ao fundamento da garantia da ordem pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que esta envolve, em linhas gerais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do preso ou de terceiros; b) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal; e c) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente.
Esta última, indiscutivelmente, adequa-se à hipótese dos autos.
Acrescente-se que a opulência das atividades, possivelmente ligada ao grau de organização do grupo criminoso, outrossim, sustenta a convicção no sentido de que a necessidade de desarticulação definitiva do esquema criminoso consiste, igualmente, em fundamento legítimo à manutenção da prisão cautelar dos acusados, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos integrantes da organização criminosa.
Conclui-se, pois, que a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública para garantir a tranquilidade do meio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Ademais, os depoimentos e documentos colhidos em sede de Inquérito Policial revelam prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria por parte dos réus.
Destacamos que estando presentes os pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente no caso concreto a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do CPP.
Neste sentido, o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
ESTUPRO.
LEI MARIA DA PENHA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
RECURSO NÃO PREJUDICADO.
TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
SEM RELEVÂNCIA PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio sentença condenatória, que aplicou ao Recorrente pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 129, § 9.º, e 213 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Códex.
Na ocasião, foi negado ao Recorrente o recurso em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar motivação nova, o que não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3.
A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada na especial gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi do delito, bem como o risco de reiteração delitiva, a evidenciar a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4.
No caso, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, as condutas foram praticadas com extrema violência e reiteradas ameaças físicas, inclusive com o uso de faca, psicológicas e patrimoniais à vítima. 5.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 93.026/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018).
Portanto, no entendimento destes magistrados, permanecem inalterados todos os motivos que justificaram a decretação da prisão cautelar dos acusados, além de que resta plenamente satisfeito o requisito da contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, vez que a manutenção do ergástulo cautelar ora guerreado se fundamenta no tipo penal da criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Ante o exposto, MANTEMOS A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA; ROMÁRIO OLIVEIRA CUNHA; MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS; ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA; BRUNO CARDOSO DOURADO; FRANCI CARLOS PINTO LOPES; ISAIAS LIMA SOARES e RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, todos já qualificados, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamento nos arts. 311 e 312, ambos do CPP.
Por seu turno, considerando que as defesas de JOANDERSON RIBAMAR CÂMARA PEREIRA e ISAÍAS LIMA SOARES ao ser intimadas, permaneceram inertes, determinamos a intimação pessoal dos referidos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituírem novos advogados a fim de apresentar Alegações Finais, ou informar a impossibilidade de fazê-lo, hipótese em que serão assistidos pela Defensoria Pública Estadual.
Ciência ao MPE, à DPE e aos advogados constituídos nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
18/07/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 04:05
Juntada de petição
-
17/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:51
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 03:25
Decorrido prazo de MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:34
Juntada de petição
-
24/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ARIEDILSON FRANCA OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 23:43
Juntada de petição
-
21/06/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:16
Juntada de diligência
-
21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE AROUCHE SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:20
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0850980-27.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO : JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA e outros (8) ADVOGADO(S): PAULO RENATO FONSECA FERREIRA - MA10909-A THAYLON LEAL FRAZAO - MA16229 MAILSON NUNES COSTA - MA13463-A EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A VINICIUS JOSE AROUCHE SANTOS - MA15993 EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A, FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO - MA22994 JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, no prazo legal para apresentar Alegações Finais.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 14 de junho de 2023.
FABIO DAS CHAGAS GARCEZ FRAZAO, Auxiliar Judiciário Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
14/06/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 05:02
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:09
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 14:21
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0850980-27.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA e outros (8) G.B.
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de BRUNO CARDOSO DOURADO (ID n.º 91334025), alegando, em sínteses novos fatos produzidos na audiência de instrução, uma vez que as testemunhas e os demais acusados teriam afirmado que o acusado não fez parte do linchamento e do homicídio da vítima Vianney Ailton Chagas.
O Ministério Público, por meio de sua representante legal, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID n.º 92410799).
Eis o que cabe relatar.
Fundamentamos e decidimos.
A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
Nesse sentido, o art. 312, §§ 1º e 2º, do CPP, dispõe o seguinte: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Ocorre que o momento apropriado para enfrentamento dos supostos “fatos novos” surgidos durante a instrução, com o feito já na fase de alegações finais, inclusive com prazo aberto à defesa, é o da sentença de mérito ou da decisão de pronúncia (em procedimentos afetos à competência do Tribunal do Júri – 1ª fase) onde será realizado juízo definitivo sobre a prova coligida e, consequentemente, sobre a culpabilidade dos acusados (no caso das sentenças de mérito) ou, ainda, sobre a admissibilidade da tese acusatória (nos casos de decisão de pronúncia) Pretende-se, pois, evitar proceder à antecipação do próprio mérito da ação e esvaziar-se o conteúdo da sentença, a qual é a decisão de cognição exauriente do processo penal, ou da pronúncia, que encerra a primeira fase da instrução de processos envolvendo crimes dolosos contra a vida, que por força da Lei Complementar n.º 188/2017, quando conexos a crimes supostamente envolvendo organizações criminosas submetem-se à competência desta Especializada.
Somente em casos excepcionalíssimos (vg: como declaração de nulidade das provas durante a instrução, seja pelo juízo processante ou pelo 2º grau de jurisdição, pedidos de absolvição ou impronúncia pelo próprio órgão acusador quando de suas alegações finais, entre outros) poder-se-ia analisar um pleito de revogação de preventiva nesta fase, alegando-se matéria pertinente ao próprio mérito da ação, ainda assim, se não houver possibilidade de prolação da sentença ou pronúncia no mesmo prazo em que se prolataria a própria decisão de revogação do ergástulo provisório.
No que tange à custódia cautelar, cumpre destacar que a mesa não ofende a presunção de inocência, sendo neste sentido o entendimento que emana de nossos Tribunais Superiores.
A Constituição Federal, ao estabelecer em seu artigo 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de Sentença Penal Condenatória, impede o reconhecimento da culpabilidade e as suas consequências para o Réu.
Tal dispositivo constitucional não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, preventiva, nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório recorrível.
Desse modo, a prisão preventiva do Réu, de natureza processual, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade, tampouco em juízo “definitivo” de admissibilidade da tese acusatória, a ser feito no momento próprio da pronúncia/impronúncia.
Nesse diapasão, pelos mesmos fatos e fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva do requerente, vide decisões de IDs nº 55553561 e 88635896, quais sejam os indícios de autoria e de materialidade, bem como no fundamento da garantia da ordem pública que lhe deram ensejo, consideradas as circunstâncias presentes quando de suas prolações e, ainda, o pedido de pronúncia do acusado pelo Ministério Público e a fase que o feito se encontra, é o caso de indeferimento, por ora, do pedido de ID n.º 91334025, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada e exauriente acerca da prova quando da decisão de pronúncia, após o oferecimento das alegações finais pelas defesas dos acusados.
Ante o exposto, INDEFERIMOS o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de BRUNO CARDOSO DOURADO, para manter a constrição pessoal imposta ao requerente, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamento nos arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, bem como reconhecemos serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
OUTRAS DETERMINAÇÕES: a) À secretaria para que certifique nos autos quais acusados já apresentaram alegações finais. b) Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. c) Intime-se o requerente (via advogado).
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
29/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 09:39
Mantida a prisão preventida
-
23/05/2023 12:58
Juntada de termo
-
23/05/2023 10:53
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:40
Juntada de petição
-
17/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:20
Juntada de termo
-
17/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 20:18
Juntada de petição
-
15/05/2023 15:12
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0850980-27.2021.8.10.0001 AUTOR:VIANEY AILTON CHAGAS ACUSADO : JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA e outros (8) ADVOGADO(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO RENATO FONSECA FERREIRA - MA10909-A Advogado: THAYLON LEAL FRAZAO - MA16229 Advogado: MAILSON NUNES COSTA - MA13463-A Advogado: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A Advogado: VINICIUS JOSE AROUCHE SANTOS - MA15993 Advogados: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A, FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO - MA22994 Advogado: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, no prazo legal para apresentar Alegações Finais, conforme Ata de audiência de id 90303343.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 11 de maio de 2023.
FABIO DAS CHAGAS GARCEZ FRAZAO, Servidor Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
11/05/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 23:55
Juntada de petição
-
09/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 07:38
Juntada de petição
-
05/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:39
Mantida a prisão preventida
-
05/05/2023 15:39
Concedida a Liberdade provisória de DAYVID DA SILVA LEITE - CPF: *20.***.*27-43 (REU).
-
04/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:03
Juntada de termo
-
03/05/2023 22:25
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
03/05/2023 18:56
Juntada de petição
-
03/05/2023 15:03
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
03/05/2023 00:54
Juntada de petição
-
24/04/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2023 10:41
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
20/04/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA CATARINA SERRA ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:25
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:24
Decorrido prazo de FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:23
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:23
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE AROUCHE SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:23
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:14
Decorrido prazo de Raimundo Francisco dos Santos em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:14
Decorrido prazo de Gerson Duarte Mendes em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:59
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:29
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:16
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:29
Decorrido prazo de RONALD PINHEIRO DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:27
Decorrido prazo de MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ISAIAS LIMA SOARES em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:11
Decorrido prazo de Julio Cesar Sousa Pereira em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:11
Decorrido prazo de Dailson Santana Teodoro em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:00
Decorrido prazo de Raimundo Francisco dos Santos em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:57
Decorrido prazo de Valdenice da Conceição Chagas em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:00
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:00
Decorrido prazo de MARIA CATARINA SERRA ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:00
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:42
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:25
Decorrido prazo de LEDA MARIA MENDES DEVID em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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18/04/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 22:52
Decorrido prazo de Gerson Duarte Mendes em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:48
Decorrido prazo de REGIANE SOUZA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:29
Decorrido prazo de JOSÉ FABIO ARAUJO REIS em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:12
Decorrido prazo de ELINEIDE DE JESUS SOARES DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:20
Decorrido prazo de DAYANE SILVA DOURADO em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:23
Decorrido prazo de Raimundo Francisco dos Santos em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:38
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA CUNHA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:33
Decorrido prazo de Valdenice da Conceição Chagas em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:28
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA CUNHA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:31
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE AROUCHE SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:25
Decorrido prazo de FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:38
Juntada de petição
-
17/04/2023 20:47
Juntada de petição
-
17/04/2023 20:44
Juntada de petição
-
17/04/2023 14:58
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:18
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2023.
-
16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
15/04/2023 09:48
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/04/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 12:54
Juntada de diligência
-
11/04/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 12:46
Juntada de diligência
-
11/04/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0850980-27.2021.8.10.0001 AUTOR(A): VIANEY AILTON CHAGAS e outros INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA e outros (8) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROC.
Nº 0850980-27.2021.8.10.0001 DATA: 14 de março de 2023 HORÁRIO: 09h30min LOCAL: Sala de Audiências da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: Dr.
Raul José Duarte Goulart Júnior PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: Dra.
Uiuara de Melo Medeiros RÉUS: 1.
JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): Dr.
Paulo Renato Fonseca Ferreira – OAB/MA 10.909-A 2.
MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): Dra.
Maria Catarina Serra Araújo – OAB/MA 17.704 3.
RONALD PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): DPE Dr.
Vitor de Sousa Lima 4.
ISAIAS LIMA SOARES ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): Dr.
Mailson Nunes Costa – OAB/MA 13.463-A 5.
DAYVID DA SILVA LEITE ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): Dr.
Eucides Borges de Freitas – OAB/MA 13.035 6.
ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): Dr.
Rude-ney Lima Cardoso – OAB/MA 13.786, nomeado como dativo para o ato em razão da ausência justificada do DPE Dr.
Leandro Pires de Araújo 7.
FRANCI CARLOS PINTO LOPES ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): Dr.
Vinicius José Arouche Santos – OAB/MA 15.993 8.
ROMARIO OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): Dr.
Eucides Borges de Freitas – OAB/MA 13.035 e Dr.
Fabricio Severo Magalhães Filho – OAB/PI 21.326 9.
BRUNO CARDOSO DOURADO ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A): Jardeson Silva do Livramento – OAB/PI 21.326 e Dr.
Marcos Vinicius Nogueira Castro – OAB/MA 24.805 TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: 1.
Valdenice da Conceição Chagas – inquirida neste ato TESTEMUNHAS DE DEFESA: 1.
Regiane Sousa da Silva (Réu Franci Carlos Pinto Lopes) – inquirida neste ato 2.
Dayane Silva Dourado (Réu Franci Carlos Pinto Lopes) – inquirida neste ato 3.
Josiane de Jesus Lopes (Réu Franci Carlos Pinto Lopes) – dispensada 4.
José Fábio Araújo Reis (Réu Dayvid da Silva Leite) – inquirido neste ato 5.
Maria José Carvalho Oliveira (Réu Dayvid da Silva Leite) – inquirida neste ato 6.
Germano de Sousa Quadros Neto (Réu Madson Felipe Diniz dos Santos) – inquirido neste ato AUSENTES: TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: 1.
Dailson Santana Teodoro 2.
Keitisson Robson Costa França 3.
Flávio Santana Bezerra 4.
Raimundo Francisco dos Santos 5.
Gerson Duarte Mendes 6.
Júlio Cesar Sousa Pereira – inquirido dia 19 de setembro de 2022 pelo juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA 7.
José Warlisson Correa dos Santos – inquirido dia 19 de setembro de 2022 pelo juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA TESTEMUNHAS DE DEFESA: 1.
Leda Maria Mendes Devid (Réu Dayvid da Silva Leite) - substituída 2.
Elineide de Jesus Soares dos Santos (Réu Ronald Pinheiro dos Santos) - substituída 3.
Edileuza Francisca Soares dos Santos (Réu Ronald Pinheiro dos Santos) - substituída 4.
Jacleana do Nascimento Santos (Réu Madson Felipe Diniz dos Santos) - dispensada 5.
Gilvan Sousa Rocha (Réu Madson Felipe Diniz dos Santos) - dispensada PREGÃO: Iniciados os trabalhos, foram registradas as presenças e ausências das partes acima indicadas.
Audiência realizada de forma híbrida (presencial e via videoconferência e/ou telepresencial), nos termos da Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Em seguida, foi inquirida a testemunha de acusação Valdenice da Conceição Chagas, cujo conteúdo do depoimento está registrado em mídia que será posteriormente juntada aos presentes autos virtuais.
Ato contínuo, foi indagado às defesas se poderia haver a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, pelo que o Dr.
Vinicius José Arouche Santos – OAB/MA 15.993, na defesa do acusado FRANCI CARLOS PINTO LOPES e o Dr.
Eucides Borges de Freitas – OAB/MA 13.035, na defesa do acusado DAYVID DA SILVA LEITE, concordaram com a referida inversão.
Passou-se, então, à inquirição da testemunha de defesa compromissada Regiane Sousa da Silva, a qual se declarou amiga íntima do acusado FRANCI CARLOS PINTO LOPES; à oitiva da informante Dayane Silva Dourado, sem prestação de compromisso, nos termos do art. 206 do CPP, em razão de ter informado ser sogra do acusado DAYVID DA SILVA LEITE; à inquirição da testemunha de defesa compromissada Maria José Carvalho Oliveira; à inquirição da testemunha de defesa compromissada José Fábio Araújo Reis; e à inquirição da testemunha de defesa compromissada Germano de Sousa Quadros Neto, a qual declarou ser amigo dos acusados MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, ISAIAS LIMA SOARES, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA e FRANCI CARLOS PINTO LOPES, cujo conteúdo do depoimento está registrado em mídia que será posteriormente juntada aos presentes autos virtuais.
Registre-se que os acusados foram temporariamente transferidos para sala de apoio durante a inquirição da testemunha de defesa Maria José Carvalho Oliveira, a pedido desta, nos termos do art. 217 do CPP.
Dada a palavra ao Ministério Público Estadual, referido órgão insistiu na inquirição das testemunhas de acusação ausentes.
O Dr.
Vinicius José Arouche Santos – OAB/MA 15.993, na defesa do acusado FRANCI CARLOS PINTO LOPES, dispensou a inquirição da testemunha Josiane de Jesus Lopes, sem objeções.
O Dr.
Eucides Borges de Freitas – OAB/MA 13.035, na defesa do acusado DAYVID DA SILVA LEITE, requereu a substituição da testemunha Leda Maria Mendes Devid pela testemunha Wilem Moreira Botelho, CPF *10.***.*42-59, residente na Travessa Araçagi, nº 04, Vila Tamer, São José de Ribamar/MA, sem objeções.
A Defensoria Pública Estadual, na defesa do acusado RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, requereu prazo para se manifestar a respeito da substituição das testemunhas Elineide de Jesus Soares dos Santos e Edileuza Francisca Soares dos Santos.
A Dra.
Maria Catarina Serra Araújo – OAB/MA 17.704, na defesa do acusado MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, requereu a dispensa das testemunhas Jacleana do Nascimento Santos e Gilvan Sousa Rocha, sem objeções.
O Dr.
Paulo Renato Fonseca Ferreira – OAB/MA 10.909-A, na defesa do acusado JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA, requereu o relaxamento ou a substituição da prisão preventiva imposta ao réu por medidas cautelares diversas da prisão, pelos fundamentos registrados em mídia.
O Dr.
Jardeson Silva do Livramento – OAB/PI 21.326 e o Dr.
Marcos Vinicius Nogueira Castro – OAB/MA 24.805, na defesa do acusado BRUNO CARDOSO DOURADO, igualmente requereram o relaxamento ou a substituição da prisão preventiva imposta ao réu por medidas cautelares diversas da prisão, pelos fundamentos registrados em mídia.
A Dra.
Maria Catarina Serra Araújo – OAB/MA 17.704, na defesa do acusado MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, requereu a revogação ou a substituição da prisão preventiva imposta ao réu por medidas cautelares diversas da prisão, pelos fundamentos registrados em mídia.
O Dr.
Rude-ney Lima Cardoso – OAB/MA 13.786, na defesa do acusado ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, requereu que, no caso de deferimento dos pedidos de relaxamento da prisão preventiva, referida decisão se estenda a todos os demais presos.
O Dr.
Vinicius José Arouche Santos – OAB/MA 15.993, na defesa do acusado FRANCI CARLOS PINTO LOPES, reiterou os fundamentos já expostos na petição de ID nº 80212586.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL: Ao final, o MM Juiz prolatou a seguinte decisão: “Defiro o pedido de substituição da testemunha formulado pela defesa do acusado DAYVID DA SILVA LEITE, bem como o pedido da Defensoria Pública Estadual, na defesa do acusado RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de novo rol testemunhas em substituição àquelas originalmente arroladas, assinalando-se que o transcurso in albis do prazo importará em desistência da prova.
Destaco, ainda, que eventuais pedidos de relaxamento e/ou revogação de prisão serão analisados em gabinete por este Colegiado, notadamente em razão da vedação, pelo art. 9º-B, da Lei Complementar Estadual nº 14/1991, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 240/2022, da referência a eventual voto divergente, pelo que este magistrado fica impedido de prolatar, monocraticamente e em audiência, qualquer decisão que implique em mudança do status libertatis das pessoas, pelo que os autos deverão retornar imediatamente conclusos, após vistas ao Ministério Público Estadual para oferta de parecer, para deliberação colegiada.
Designo o dia 18 de abril de 2023, às 09h, para a continuação da presente audiência, a ser realizada de forma híbrida (presencial e via videoconferência, nos termos da Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Intimados os presentes neste ato, inclusive a testemunha de defesa Wilem Moreira Botelho.
Determino a intimação das testemunhas de acusação ausentes (Dailson Santana Teodoro, Keitisson Robson Costa França, Flávio Santana Bezerra, Raimundo Francisco dos Santos e Gerson Duarte Mendes), frisando-se a necessidade de realização de nova requisição dos policiais militares Dailson Santana Teodoro, Keitisson Robson Costa França e Flávio Santana Bezerra junto ao Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão, bem como nova intimação do policial civil Raimundo Francisco dos Santos para a audiência acima designada, ao tempo em que deverá ser oficiado às respectivas Corregedorias de ambas as polícias (Civil ou Militar, a depender do caso), com cópia desta ata e dos expedientes de requisição e intimação para este ato, informando acerca da ausência dos policiais acima nominados na presente audiência, apesar de devidamente intimados/requisitados.
Em relação aos réus e testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ.
De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MP, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos residentes na Comarca da Ilha.
Requisite-se os réus presos.
Deverá a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual.
Tendo em vista que compete ao Estado, como dever, a prestação de assistência jurídica, bem como o fato de já existir uma Defensoria Pública instalada nesta Unidade da Federação (Lei Complementar n° 19/94), diante da omissão daquele ente público em prestar assistência judiciária devida ao representado ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, arbitro, às expensas do Estado do Maranhão, honorários advocatícios ao Dr.
Rude-Ney Lima Cardoso – OAB/MA 13.786, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta) reais, em face da sua designação para atuar como Advogado Dativo exclusivamente para este ato".
OBS: Ato realizado através de sistema de videoconferência e/ou telepresencial, por meio de plataforma virtual disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
Eu, Ciro Câmara de Carvalho Rêgo, Assessor de Juiz, digitei e subscrevo.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
10/04/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:10
Mantida a prisão preventida
-
22/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 20:51
Juntada de petição
-
21/03/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 14:45
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
15/03/2023 10:25
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
14/03/2023 14:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
14/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:47
Juntada de petição
-
13/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 09:27
Juntada de petição
-
02/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:29
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:14
Juntada de diligência
-
28/02/2023 05:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 03:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 19:04
Juntada de diligência
-
15/02/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:24
Juntada de termo
-
15/02/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 21:23
Juntada de diligência
-
13/02/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 20:51
Juntada de diligência
-
13/02/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:47
Juntada de diligência
-
13/02/2023 15:03
Juntada de petição
-
13/02/2023 08:15
Juntada de petição
-
11/02/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 17:24
Juntada de diligência
-
06/02/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:18
Juntada de diligência
-
03/02/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 16:08
Audiência Instrução designada para 14/03/2023 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
03/02/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 12:27
Juntada de petição
-
02/02/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 18:30
Juntada de diligência
-
02/02/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:35
Juntada de termo
-
01/02/2023 12:35
Juntada de Carta precatória
-
31/01/2023 10:57
Juntada de petição
-
30/01/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:00
Juntada de diligência
-
30/01/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:16
Juntada de diligência
-
30/01/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:14
Juntada de diligência
-
30/01/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:07
Juntada de diligência
-
30/01/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:30
Juntada de diligência
-
30/01/2023 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
30/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
26/01/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:00
Juntada de diligência
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE AROUCHE SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de MAILSON NUNES COSTA em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA CATARINA SERRA ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:00
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:59
Juntada de petição
-
24/01/2023 11:01
Juntada de diligência
-
24/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 19:42
Juntada de diligência
-
23/01/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 19:40
Juntada de diligência
-
23/01/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 19:37
Juntada de diligência
-
23/01/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 19:26
Juntada de diligência
-
23/01/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 19:17
Juntada de diligência
-
22/01/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 12:38
Juntada de diligência
-
19/01/2023 17:47
Juntada de petição
-
19/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:19
Mandado devolvido dependência
-
19/01/2023 10:19
Juntada de diligência
-
19/01/2023 09:02
Apensado ao processo 0832181-33.2021.8.10.0001
-
18/01/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 21:41
Juntada de diligência
-
18/01/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:39
Juntada de petição
-
18/01/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 11:05
Juntada de petição
-
17/01/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:52
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 17:36
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
15/01/2023 04:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
-
15/01/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/01/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 12:51
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
12/01/2023 10:32
Juntada de protocolo
-
11/01/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0850980-27.2021.8.10.0001 AUTOR(A): VIANEY AILTON CHAGAS e outros ACUSADOS: JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA e outros (8) DECISÃO Trata-se de ação penal intentada contra JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA, ROMARIO OLIVEIRA CUNHA, MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, BRUNO CARDOSO DOURADO, FRANCI CARLOS PINTO LOPES, ISAÍAS LIMA SOARES, DAYVID DA SILVA LEITE e de RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, pelo cometimento dos crimes listados no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal e art. 2º, da Lei nº 12.850/2013.
A prisão dos acusados foi decretada em 26/08/2021, nos autos do processo n. 0834698-11.2021.8.10.0001.
O inquérito foi relatado à 2ª Vara de Paço do Lumiar (ID 55553549) em 03/11/2021.
A 2ª Vara de Paço do Lumiar se declarou incompetente para julgar a ação e remeteu os autos para Esta Vara Colegiada em 22/11/2021 (ID 56671074).
Concordando com manifestação do Ministério Público, este juízo suscitou o Conflito Negativo de Competência (ID 59433229) em 21/01/2022.
O Tribunal de Justiça então designou o juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, sem prejuízo de outras que porventura surjam (ID 64014506) em 10/03/2022.
Em 16/05/2022, o Mistério Público, pela 2ª Promotoria de Justiça do Termo Judiciário de Paço de Lumiar, ofereceu denúncia, que foi recebida pelo juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar (ID 67100150) em 10/05/2022, ordenando a citação dos acusados.
Após citação dos acusados, em 05/08/2022 o referido juízo designou audiência de instrução (ID 73056721), que foi realizada em duas datas, 09/09/2022 (ID 75689232) e 19/09/2022 (ID 76595970), sendo ouvidas as testemunhas Julio Cesar Sousa Pereira e José Warlisson Correa dos Santos.
O Tribunal de Justiça decidiu pela competência desta Vara Colegiada para julgar a ação penal em acórdão datado de 19/10/2022 (ID 78860492).
O Ministério Público com atribuições nesta Unidade Jurisdicional requereu a ratificação da denúncia em todos os seus termos, e a convalidação de todos os atos processuais praticados até o momento (ID 80212577).
Além disso, também foram juntados pedidos de revogação de prisão dos acusados FRANCI CARLOS PINTO LOPES (ID 77966664), BRUNO CARDOSO DOURADO (ID 78487234) e DAYVID DA SILVA LEITE (ID 78977695), com manifestação desfavorável do MP (ID 80212586); e pedido de revogação de prisão do acusado MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS (ID 80517905) sem manifestação do MP. É o relatório.
Decidimos. 1.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS Tem-se que a convalidação é gênero, do qual a ratificação é espécie, utilizada quando se pretende corrigir vício de forma ou competência.
No caso, foi instaurado conflito negativo de competência referente à competência material desta Vara Colegiada, que diz respeito a uma competência absoluta, visto que em razão da matéria.
Em um primeiro momento, este juízo não vislumbrou de pronto o atendimento de elementos indiciários mínimos para a atração da competência, porém, tais elementos foram identificados pelo acórdão que decidiu pela competência desta Vara.
No tocante à convalidação dos atos praticados até aqui, notadamente o recebimento da denúncia, as citações, apresentação de respostas à acusação, e as duas audiências já realizadas, tem-se que ela é possível, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC (§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente), aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Nesse caso, por se tratar de uma incompetência absoluta do juízo de Paço do Lumiar, os efeitos das suas decisões (como por exemplo, a interrupção da prescrição que ocorre com o recebimento da denúncia) terão efeitos ex-nunc, ou seja, contarão a partir desta decisão de ratificação.
Por isso, tendo em vista o regular processamento da ação penal, tendo sido respeitados o contraditório, a ampla defesa e demais regras e princípios processuais penais, não se observando nenhum prejuízo às partes, RATIFICAMOS a decisão de recebimento de denúncia e os demais atos processuais praticados pelo juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar no lapso temporal do julgamento do Conflito de Competência, cujos efeitos serão ex-nunc, com termo inicial contado a partir da prolação desta decisão, devendo o processo continuar com o seu regular prosseguimento, com marcação de nova audiência de instrução. 2.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Tendo em vista os atos processuais já realizados, designamos o dia 14 de março de 2023, às 09h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Em relação aos réus presos, réus soltos (estes caso não manifestem objeção) e testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ.
De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MP, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos, estes dois últimos, caso residentes na Comarca da Ilha, devendo a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual.
Outrossim, determinamos: a) a intimação do MPE, dos advogados constituídos, das vítimas e das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, devendo-se observar que quanto às testemunhas policiais as devidas requisições para a apresentação das mesmas.
Deverão as testemunhas ser advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada à testemunha faltosa multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP); b) a intimação dos acusados, requisitando aqueles que se encontram presos, para que compareçam na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional onde encontram-se custodiados; c) a expedição de eventuais cartas precatórias intimatórias para as comarcas dos domicílios das testemunhas e réus soltos residentes fora deste juízo, com as finalidades, de intimação e de solicitação de disponibilização, pelo juízo deprecado, de sala de videoconferência nas dependências do Fórum, para conexão ao ato a ser realizado por este juízo deprecante, na data acima aprazada, devendo ali comparecerem os respectivos depoentes, evitando-se pois, a realização da audiência de forma telepresencial, através de dispositivos particulares (PCs ou móveis), nos termos da Res. 354/2020 - CNJ d) encaminhe-se ofícios/e-mails a fim de comunicar ao setor de informática, acerca da videoconferência a ser realizada.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e aos advogados habilitados nos autos. 3.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS Da análise dos autos, verifica-se que as prisões preventivas dos réus JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA, ROMARIO OLIVEIRA CUNHA, MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, BRUNO CARDOSO DOURADO, FRANCI CARLOS PINTO LOPES, ISAÍAS LIMA SOARES, DAYVID DA SILVA LEITE e de RONALD PINHEIRO DOS SANTOS foram decretadas ao dia 26 de agosto de 2021 (ID nº 51510052 – dos autos de n. 0834698-11.2021.8.10.0001) pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, com efetivo cumprimento em 29 de setembro de 2021 (ID 53586327 e 53582207).
A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Fato este que não se verificou, senão vejamos.
Nos termos da decisão que decretou a preventiva, os acusados integram pessoalmente organização criminosa (Bonde dos 40) com atuação na cidade de Vila Tamer, São José de Ribamar/MA voltada para a prática de crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo.
Além disso, estariam envolvidos no crime de homicídio qualificado, tortura e ocultação de cadáver em concurso formal, ocorrido em 23 de julho de 2021, por volta das 19 horas, em desfavor da vítima VIANEY AILTON CHAGAS.
Deste modo, vislumbramos que estão satisfatoriamente comprovados os requisitos para manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti (indícios de autoria e de materialidade), notadamente o preenchimento do pressuposto do periculum libertatis.
As informações inclusas nos autos evidenciam que a liberdade dos réus representa risco à ordem pública, especialmente se considerarmos a gravidade concreta de suas condutas.
Entende-se por periculum libertatis, o efetivo risco que o agente em liberdade pode criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No que toca especialmente ao fundamento da garantia da ordem pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que esta envolve, em linhas gerais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do preso ou de terceiros; b) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal; e c) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente.
Esta última, indiscutivelmente, adequa-se à hipótese dos autos.
Acrescente-se que a opulência das atividades, possivelmente ligada ao grau de organização do grupo criminoso, outrossim, sustentam convicção no sentido de que a necessidade de desarticulação definitiva do esquema criminoso consiste, igualmente, em fundamento legítimo à manutenção da prisão cautelar dos acusados, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos integrantes da organização criminosa.
Em atenção especial ao requisito da contemporaneidade, tem-se que os requisitos e pressupostos que ensejaram a presente prisão cautelar ainda permanecem inalterados, sem ter havido no decurso do tempo alteração dos mesmos ou insurgência de fatos novos, ainda sendo conveniente a manutenção da prisão para a eficácia da aplicação da lei penal, e para evitar que os acusados venham a reintegrar de forma ativa e pessoal a referida organização criminosa.
Conclui-se, pois, que a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública para garantir a tranquilidade do meio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Ademais, os depoimentos e documentos colhidos em sede de Inquérito Policial revelam prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria por parte dos réus.
Destaco que estando presentes os pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente no caso concreto a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do CPP.
Neste sentido, o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
ESTUPRO.
LEI MARIA DA PENHA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
RECURSO NÃO PREJUDICADO.
TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
SEM RELEV NCIA PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio sentença condenatória, que aplicou ao Recorrente pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão , em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 129, § 9.º, e 213 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Códex.
Na ocasião, foi negado ao Recorrente o recurso em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar motivação nova, o que não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3.
A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada na especial gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi do delito, bem como o risco de reiteração delitiva, a evidenciar a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4.
No caso, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, as condutas foram praticadas com extrema violência e reiteradas ameaças físicas, inclusive com o uso de faca, psicológicas e patrimoniais à vítima. 5.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 93.026/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018).
Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em automática ilegalidade das prisões em caso de ausência de reanálise no prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Neste sentido, o STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSSÍVEL LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INDEFERIDO PLEITO LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
RECOMENDAÇÃO. 1.
Firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF. 2.
Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3.
De todo modo, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4.
Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5.
Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 6.
Agravo regimental não provido.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que revise, imediatamente, a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019” (STJ.
AgRg no HC 577645/ MA.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma.
DJe 02/06/2020).
Em complemento, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou que a falta de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias não justifica a sua automática revogação (STF, ADI 6.581 e ADI 6.582).
Portanto, conclui-se que o prazo a que alude o art. 316, parágrafo único, do CPP, não é aritmético e fatal.
A despeito de consubstanciar-se em impeditivo para que as prisões cautelares não sejam mantidas indefinidamente, não pode, por si só, automatizar seus relaxamentos, sobretudo quando há perigo concreto à ordem pública, diante da gravidade do crime apurado, sendo o ergástulo preventivo, neste momento, o único meio de fazer cessar a continuidade delitiva.
Quanto à eventual existência de excesso de prazo, destaco que o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza peremptória, podendo ser dilatada em virtude da complexidade e subjetividade do caso concreto, desde que respeitado o princípio constitucional da razoável duração do processo.
No presente caso, a complexidade da causa, envolvendo 18 (dezoito) réus, com necessidade de expedição de editais de citação, afastam a possibilidade de reconhecimento de excesso de prazo da prisão.
Ante o exposto, MANTEMOS A PRISÃO PREVENTIVA dos réus JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA, ROMARIO OLIVEIRA CUNHA, MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, BRUNO CARDOSO DOURADO, FRANCI CARLOS PINTO LOPES, ISAÍAS LIMA SOARES, DAYVID DA SILVA LEITE e de RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, todos já qualificados, com fundamento na permanência da necessidade de garantia da ordem pública, na garantia de aplicação da lei penal e na ausência de excesso de prazo.
Considere-se a prisão dos réus revisada e, por conseguinte, indeferimos, pelas mesmas razões, os pedidos de revogação de prisão de FRANCI CARLOS PINTO LOPES, BRUNO CARDOSO DOURADO e DAYVID DA SILVA LEITE.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE, à Defensoria Pública e aos advogados habilitados nos autos.
Proceda-se às intimações necessárias para a realização de audiência de instrução determinada supra.
Dê-se vista dos autos ao MP para se manifestar sobre petição de ID 80517905.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
10/01/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:28
Outras Decisões
-
16/12/2022 15:16
Juntada de petição
-
15/12/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:27
Juntada de termo
-
15/12/2022 14:36
Juntada de termo
-
15/12/2022 13:34
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0850980-27.2021.8.10.0001 AUTOR(A): VIANEY AILTON CHAGAS e outros ACUSADOS: JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA e outros (8) DECISÃO Trata-se de ação penal intentada contra JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA, ROMARIO OLIVEIRA CUNHA, MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, BRUNO CARDOSO DOURADO, FRANCI CARLOS PINTO LOPES, ISAÍAS LIMA SOARES, DAYVID DA SILVA LEITE e de RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, pelo cometimento dos crimes listados no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal e art. 2º, da Lei nº 12.850/2013.
A prisão dos acusados foi decretada em 26/08/2021, nos autos do processo n. 0834698-11.2021.8.10.0001.
O inquérito foi relatado à 2ª Vara de Paço do Lumiar (ID 55553549) em 03/11/2021.
A 2ª Vara de Paço do Lumiar se declarou incompetente para julgar a ação e remeteu os autos para Esta Vara Colegiada em 22/11/2021 (ID 56671074).
Concordando com manifestação do Ministério Público, este juízo suscitou o Conflito Negativo de Competência (ID 59433229) em 21/01/2022.
O Tribunal de Justiça então designou o juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, sem prejuízo de outras que porventura surjam (ID 64014506) em 10/03/2022.
Em 16/05/2022, o Mistério Público, pela 2ª Promotoria de Justiça do Termo Judiciário de Paço de Lumiar, ofereceu denúncia, que foi recebida pelo juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar (ID 67100150) em 10/05/2022, ordenando a citação dos acusados.
Após citação dos acusados, em 05/08/2022 o referido juízo designou audiência de instrução (ID 73056721), que foi realizada em duas datas, 09/09/2022 (ID 75689232) e 19/09/2022 (ID 76595970), sendo ouvidas as testemunhas Julio Cesar Sousa Pereira e José Warlisson Correa dos Santos.
O Tribunal de Justiça decidiu pela competência desta Vara Colegiada para julgar a ação penal em acórdão datado de 19/10/2022 (ID 78860492).
O Ministério Público com atribuições nesta Unidade Jurisdicional requereu a ratificação da denúncia em todos os seus termos, e a convalidação de todos os atos processuais praticados até o momento (ID 80212577).
Além disso, também foram juntados pedidos de revogação de prisão dos acusados FRANCI CARLOS PINTO LOPES (ID 77966664), BRUNO CARDOSO DOURADO (ID 78487234) e DAYVID DA SILVA LEITE (ID 78977695), com manifestação desfavorável do MP (ID 80212586); e pedido de revogação de prisão do acusado MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS (ID 80517905) sem manifestação do MP. É o relatório.
Decidimos. 1.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS Tem-se que a convalidação é gênero, do qual a ratificação é espécie, utilizada quando se pretende corrigir vício de forma ou competência.
No caso, foi instaurado conflito negativo de competência referente à competência material desta Vara Colegiada, que diz respeito a uma competência absoluta, visto que em razão da matéria.
Em um primeiro momento, este juízo não vislumbrou de pronto o atendimento de elementos indiciários mínimos para a atração da competência, porém, tais elementos foram identificados pelo acórdão que decidiu pela competência desta Vara.
No tocante à convalidação dos atos praticados até aqui, notadamente o recebimento da denúncia, as citações, apresentação de respostas à acusação, e as duas audiências já realizadas, tem-se que ela é possível, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC (§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente), aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Nesse caso, por se tratar de uma incompetência absoluta do juízo de Paço do Lumiar, os efeitos das suas decisões (como por exemplo, a interrupção da prescrição que ocorre com o recebimento da denúncia) terão efeitos ex-nunc, ou seja, contarão a partir desta decisão de ratificação.
Por isso, tendo em vista o regular processamento da ação penal, tendo sido respeitados o contraditório, a ampla defesa e demais regras e princípios processuais penais, não se observando nenhum prejuízo às partes, RATIFICAMOS a decisão de recebimento de denúncia e os demais atos processuais praticados pelo juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar no lapso temporal do julgamento do Conflito de Competência, cujos efeitos serão ex-nunc, com termo inicial contado a partir da prolação desta decisão, devendo o processo continuar com o seu regular prosseguimento, com marcação de nova audiência de instrução. 2.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Tendo em vista os atos processuais já realizados, designamos o dia 14 de março de 2023, às 09h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Em relação aos réus presos, réus soltos (estes caso não manifestem objeção) e testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ.
De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MP, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos, estes dois últimos, caso residentes na Comarca da Ilha, devendo a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual.
Outrossim, determinamos: a) a intimação do MPE, dos advogados constituídos, das vítimas e das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, devendo-se observar que quanto às testemunhas policiais as devidas requisições para a apresentação das mesmas.
Deverão as testemunhas ser advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada à testemunha faltosa multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP); b) a intimação dos acusados, requisitando aqueles que se encontram presos, para que compareçam na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional onde encontram-se custodiados; c) a expedição de eventuais cartas precatórias intimatórias para as comarcas dos domicílios das testemunhas e réus soltos residentes fora deste juízo, com as finalidades, de intimação e de solicitação de disponibilização, pelo juízo deprecado, de sala de videoconferência nas dependências do Fórum, para conexão ao ato a ser realizado por este juízo deprecante, na data acima aprazada, devendo ali comparecerem os respectivos depoentes, evitando-se pois, a realização da audiência de forma telepresencial, através de dispositivos particulares (PCs ou móveis), nos termos da Res. 354/2020 - CNJ d) encaminhe-se ofícios/e-mails a fim de comunicar ao setor de informática, acerca da videoconferência a ser realizada.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e aos advogados habilitados nos autos. 3.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS Da análise dos autos, verifica-se que as prisões preventivas dos réus JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA, ROMARIO OLIVEIRA CUNHA, MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, BRUNO CARDOSO DOURADO, FRANCI CARLOS PINTO LOPES, ISAÍAS LIMA SOARES, DAYVID DA SILVA LEITE e de RONALD PINHEIRO DOS SANTOS foram decretadas ao dia 26 de agosto de 2021 (ID nº 51510052 – dos autos de n. 0834698-11.2021.8.10.0001) pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, com efetivo cumprimento em 29 de setembro de 2021 (ID 53586327 e 53582207).
A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Fato este que não se verificou, senão vejamos.
Nos termos da decisão que decretou a preventiva, os acusados integram pessoalmente organização criminosa (Bonde dos 40) com atuação na cidade de Vila Tamer, São José de Ribamar/MA voltada para a prática de crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo.
Além disso, estariam envolvidos no crime de homicídio qualificado, tortura e ocultação de cadáver em concurso formal, ocorrido em 23 de julho de 2021, por volta das 19 horas, em desfavor da vítima VIANEY AILTON CHAGAS.
Deste modo, vislumbramos que estão satisfatoriamente comprovados os requisitos para manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti (indícios de autoria e de materialidade), notadamente o preenchimento do pressuposto do periculum libertatis.
As informações inclusas nos autos evidenciam que a liberdade dos réus representa risco à ordem pública, especialmente se considerarmos a gravidade concreta de suas condutas.
Entende-se por periculum libertatis, o efetivo risco que o agente em liberdade pode criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No que toca especialmente ao fundamento da garantia da ordem pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que esta envolve, em linhas gerais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do preso ou de terceiros; b) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal; e c) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente.
Esta última, indiscutivelmente, adequa-se à hipótese dos autos.
Acrescente-se que a opulência das atividades, possivelmente ligada ao grau de organização do grupo criminoso, outrossim, sustentam convicção no sentido de que a necessidade de desarticulação definitiva do esquema criminoso consiste, igualmente, em fundamento legítimo à manutenção da prisão cautelar dos acusados, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos integrantes da organização criminosa.
Em atenção especial ao requisito da contemporaneidade, tem-se que os requisitos e pressupostos que ensejaram a presente prisão cautelar ainda permanecem inalterados, sem ter havido no decurso do tempo alteração dos mesmos ou insurgência de fatos novos, ainda sendo conveniente a manutenção da prisão para a eficácia da aplicação da lei penal, e para evitar que os acusados venham a reintegrar de forma ativa e pessoal a referida organização criminosa.
Conclui-se, pois, que a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública para garantir a tranquilidade do meio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Ademais, os depoimentos e documentos colhidos em sede de Inquérito Policial revelam prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria por parte dos réus.
Destaco que estando presentes os pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente no caso concreto a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do CPP.
Neste sentido, o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
ESTUPRO.
LEI MARIA DA PENHA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
RECURSO NÃO PREJUDICADO.
TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
SEM RELEV NCIA PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio sentença condenatória, que aplicou ao Recorrente pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão , em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 129, § 9.º, e 213 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Códex.
Na ocasião, foi negado ao Recorrente o recurso em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar motivação nova, o que não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3.
A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada na especial gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi do delito, bem como o risco de reiteração delitiva, a evidenciar a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4.
No caso, conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, as condutas foram praticadas com extrema violência e reiteradas ameaças físicas, inclusive com o uso de faca, psicológicas e patrimoniais à vítima. 5.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 93.026/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018).
Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em automática ilegalidade das prisões em caso de ausência de reanálise no prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Neste sentido, o STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSSÍVEL LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INDEFERIDO PLEITO LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
RECOMENDAÇÃO. 1.
Firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF. 2.
Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3.
De todo modo, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4.
Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5.
Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 6.
Agravo regimental não provido.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que revise, imediatamente, a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019” (STJ.
AgRg no HC 577645/ MA.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma.
DJe 02/06/2020).
Em complemento, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou que a falta de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias não justifica a sua automática revogação (STF, ADI 6.581 e ADI 6.582).
Portanto, conclui-se que o prazo a que alude o art. 316, parágrafo único, do CPP, não é aritmético e fatal.
A despeito de consubstanciar-se em impeditivo para que as prisões cautelares não sejam mantidas indefinidamente, não pode, por si só, automatizar seus relaxamentos, sobretudo quando há perigo concreto à ordem pública, diante da gravidade do crime apurado, sendo o ergástulo preventivo, neste momento, o único meio de fazer cessar a continuidade delitiva.
Quanto à eventual existência de excesso de prazo, destaco que o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza peremptória, podendo ser dilatada em virtude da complexidade e subjetividade do caso concreto, desde que respeitado o princípio constitucional da razoável duração do processo.
No presente caso, a complexidade da causa, envolvendo 18 (dezoito) réus, com necessidade de expedição de editais de citação, afastam a possibilidade de reconhecimento de excesso de prazo da prisão.
Ante o exposto, MANTEMOS A PRISÃO PREVENTIVA dos réus JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA, ROMARIO OLIVEIRA CUNHA, MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, BRUNO CARDOSO DOURADO, FRANCI CARLOS PINTO LOPES, ISAÍAS LIMA SOARES, DAYVID DA SILVA LEITE e de RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, todos já qualificados, com fundamento na permanência da necessidade de garantia da ordem pública, na garantia de aplicação da lei penal e na ausência de excesso de prazo.
Considere-se a prisão dos réus revisada e, por conseguinte, indeferimos, pelas mesmas razões, os pedidos de revogação de prisão de FRANCI CARLOS PINTO LOPES, BRUNO CARDOSO DOURADO e DAYVID DA SILVA LEITE.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE, à Defensoria Pública e aos advogados habilitados nos autos.
Proceda-se às intimações necessárias para a realização de audiência de instrução determinada supra.
Dê-se vista dos autos ao MP para se manifestar sobre petição de ID 80517905.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
14/12/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 14:18
Juntada de termo
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24/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:45
Mantida a prisão preventida
-
15/11/2022 21:54
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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14/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:23
Juntada de petição
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26/10/2022 17:00
Juntada de petição
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24/10/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 12:06
Juntada de petição
-
21/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 16:02
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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14/10/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:41
Audiência Instrução realizada para 14/10/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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14/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 08:49
Juntada de diligência
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14/10/2022 07:45
Juntada de petição
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13/10/2022 15:09
Juntada de petição
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12/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0850980-27.2021.8.10.0001 Parte Autora: VIANEY AILTON CHAGAS e outros Parte Demandada: JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA CATARINA SERRA ARAUJO - MA17704 Advogado/Autoridade do(a) REU: MAILSON NUNES COSTA - MA13463-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035 Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS JOSE AROUCHE SANTOS - MA15993 Advogados/Autoridades do(a) REU: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035, FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO - MA22994 Advogado/Autoridade do(a) REU: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326 DECISÃO A autoridade policial instaurou inquérito em 28/07/2021, para apurar a ocorrência dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura, supostamente praticados por JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA, ROMARIO OLIVEIRA CUNHA, MADSON FELIPE DINIZ DOS SANTOS, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, BRUNO CARDOSO DOURADO, FRANCI CARLOS PINTO LOPES, ISAÍAS LIMA SOARES, DAYVID DA SILVA LEITE e RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, indiciando-os, ao final, pelos delitos do art.121, § 2º, incisos I, III e IV do CP, art.211 do CP, e art. 1º, inciso I, letra “a” da Lei nº 9.455/1997, na forma do art. 69 do CP, em desfavor de Vianey Ailton Chagas, conforme relatório de ID 55553554. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público emitiu parecer no ID 56300316, requerendo o declínio de competência para a 1ª Vara Criminal de São Luis, por envolver organização criminosa, o que foi acolhido por este juízo na decisão de ID 56671074. Os investigados ROMARIO e DAYVID apresentaram pedidos de relaxamento de prisão nos ID's 59121851 e 59123196, alegando excesso de prazo. A 1ª Vara Criminal de São Luis suscitou conflito de competência no ID 59433229, tendo o TJ/MA determinado que o juízo desta 2ª Vara resolvesse em caráter provisório as questões urgentes (ID 64014506). ROMARIO, DAYVID, RONALD, MADSON, ARIEDILSON, BRUNO e ISAÍAS formularam pedidos de relaxamento da prisão nos ID's 64203695, 65006035, 64277838 e 64555180. O Ministério Público se manifestou no ID 65174338, requerendo a manutenção da prisão de todos os investigados, o que foi acolhido por este juízo na decisão de ID 65642921. A denúncia foi oferecida no ID 67013353, imputando aos acusados a prática dos crimes do art. 121, §2º, I, III e IV, do CP e art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (ID 67013353), e recebida no ID 67100150. Respostas à acusação apresentadas nos ID's 68395420 (Isaías), 69080333 (Madson), 69164761 (Dayvid), 69266278 (Romario), 69509458 (Joanderson), 71188086 (Ariedilson) e 71273268 (Ronald, Franci Carlos e Bruno). No ID 72764151, a representante do Ministério Público requereu o afastamento das preliminares arguidas e a manutenção da prisão preventiva. Na decisão de ID 73056721, foram afastadas as preliminares, designada audiência de instrução de julgamento e reanalisadas as prisões de JOANDERSON, ROMARIO, MADSON, ARIEDILSON, BRUNO, FRANCI, ISAÍAS, DAYVID e RONALD. Em seguida, BRUNO formulou novo pedido de revogação de prisão preventiva em 08/08/2022, o que foi indeferido por este juízo, porquanto a prisão do acusado fora reanalisa em 05/08/2022, não sendo trazidos novos elementos aptos a modificar o entendimento já exposado. DAYVID DA SILVA LEITE pediu pela revogação de sua prisão preventiva, ao argumento de não mais existirem elementos que justifiquem sua segregação cautelar, diante da superveniência de fatos novos (ID 76511414). No ID 76577231, BRUNO CARDOSO DOURADO requereu a revogação de sua prisão preventiva, diante da ausência de elementos que justifiquem a manutenção da medida e, subsidiariamente, pugnou pela conversão da prisão preventiva em domiciliar por ser o único responsável por três crianças com idade inferior a 12 (doze) anos. Com vista dos autos, a representante ministerial opinou pela manutenção das prisões preventivas de DAYVID e BRUNO. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. A prisão cautelar, anterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória, em que pese seja medida de exceção, deve ser mantida quando as circunstâncias fáticas indicarem a extrema necessidade de segregação do acusado de um delito, uma vez existentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além das hipóteses autorizadoras dos arts. 312 e 313 do CPP. Nesse sentido, na situação em apreço há indícios de que os investigados teriam dado ensejo ao homicídio da vítima como forma de sanção disciplinar no âmbito de facção criminosa, inclusive mediante tortura, com o afundamento do crânio por um bloco de concreto, vide laudo de exame em local de morte violenta juntado nos ID's 55553562 e 55553563, cujas circunstâncias foram confirmadas perante a autoridade policial, tendo sido o modus operandi relatado, com detalhes, por MADSON (ID 55553559 - págs. 47-49): "QUE no local em que reside domina a FACÇÃO CRIMINOSA BONDE DOS QUARENTA, cujos membros são os investigados, GORDO, ROMARIO, DIDILSON, BOBY, BRUNO BLACK, JESINHO e LAZINHO [...]; QUE CESINHA era o disciplina, mas faleceu, e, a partir disso, GORDO assumiu a DISCIPLINA, mas não sabe quem é o TORRE [...]; QUE em 23 de julho de 2021, por volta das 19h00min, o investigado estava em casa, e sua mãe e seu padrasto estavam sentados na porta, e viu a vítima passando a pé, e depois ela voltou correndo, e DIDILSON e BOBY atrás dele, e conseguiram agarrar a vítima, e nesse momento a mãe do investigado interveio para não deixar espancar a vítima, inclusive conseguiu tirar a vítima dos braços deles, porém GORDO apareceu e tomou a vítima dos braços da mãe do investigado, e arrastaram para as bandas do campo de seu CARNEIRO; QUE no CAMPO, estavam o investigado, GORDO, ROMARIO, DIDILSON, BOBY, BRUNO BLACK e LAZINHO, onde GORDO passou a interrogar a vítima, perguntando-lhe o que ele estava fazendo no local, e de onde a vítima era, e a vítima dizia apenas que era de São Bento/MA, e, ao mesmo tempo, era espancada com chutes e socos até que a vítima desmaiou e não respondeu mais; QUE por conta disso, GORDO deu a ordem ao investigado para buscar a PARATI; QUE ao voltar com a PARATI, o investigado assumiu a direção do carro, e GORDO, BRUNO BLACK, DIDILSON e ROMÁRIO colocaram o corpo da vítima no porta; QUE no trajeto, resolveram descartar o corpo da vítima longe do local do espancamento, indo para a PIRAMIDE, bem final, onde entrou com a PARATI, um local escuro, onde ficou na direção do veículo, enquanto os demais desceram para retirar o corpo da mala, mas não viu quem desferiu as últimas pedradas na cabeça da vítima, pois estava muito escuro [...]". Disso se observa a gravidade concreta do delito, bem como a periculosidade dos envolvidos, que, de forma coordenada, teriam atuado de forma violenta, ceifando a vida da vítima, o que já aponta para a necessidade de proteção da ordem pública. No caso de DAYVID, apesar de sustentar que as testemunhas Júlio César Sousa Pereira e José Warlisson Correia dos Santos, ouvidas em juízo, indicarem que não teria qualquer envolvimento com o fato criminoso sob a apuração nestes autos, entendo que a conclusão não prospera. Isso porque, a despeito de Júlio César, policial militar, ter dito que acreditaria em sua inocência, a testemunha José Warlisson nada afirmou em tal sentido, tendo apenas registrado que o conhecia do bairro e que sabia do exercício de suas funções no Bar do Atalaia, no Araçagy, não sabendo dizer se seria inocente e nem tendo ouvido falar acerca da injustiça de sua prisão. Ao ensejo, é preciso destacar que os elementos indiciários constantes nos autos são capazes de indicar que DAYVID estaria envolvido com os fatos, conforme se depreende do depoimento prestado por Joanderson Ribamar Câmara Pereira, conhecido como "gordo" e réu confesso (ID 55553554 - p. 5): "QUE em 23 de julho de 2021, por volta das 17h30min, o investigado estava em casa, quando soube que tinha um desconhecido com uma faca e tentando roubar algumas mulheres da comunidade, inclusive ele, além da faca, se armava com duas pedras; QUE diante disso, o investigado e os outros agarraram o elemento, e passaram a espancá-lo, no terreno baldido, próximo ao campo de futebol, QUE ele trajava uma bermuda jeans escura e camisa escura; que várias pessoas espancaram o desconhecido, dentre elas, ALAN, FRANCICARLOS, DAVID, que trabaha no Restaurante Atalaia [...]" Em relação a BRUNO, entendo pela manutenção da presença dos requisitos autorizadores de sua prisão preventiva, tendo em vista que, conforme anteriormente indicado, os indícios de sua participação no crime permanecem firmes, uma vez apontado por MADSON, um dos acusados, ao informar acerca da dinâmica dos fatos, que BRUNO, conhecido como "Bruno Black", além de ser integrante de faccção criminosa, teria participado da sessão de tortura da vítima e ajudado no processo de colocação do seu corpo no carro de JOANDERSON (ID 55553559 - págs. 47-49). Quanto ao pedido de BRUNO para conversão de sua prisão preventiva em domiciliar, por ser pai e único responsável por três crianças com idade inferior a 12 (doze) anos de idade, entendo que a exclusiva dependência destes aos seus cuidados não restou cabalmente demonstrada, de forma a justificar o deferimento da medida. Outrossim, a despeito da ausência de histórico criminal oficial em relação a DAYVID e BRUNO, compreendo que o conjunto de elementos trazido aos autos permite evidenciar o fumus comissi delicti, ficando o periculum libertatis a cargo dos indícios de que atendem aos comandos do disciplinador da facção, também envolvido no fatídico. Por tudo isso, e, acolhendo o parecer ministerial, MANTENHO a prisão preventiva de BRUNO CARDOSO DOURADO e de DAYVID DA SILVA LEITE, com fulcro no art. 312 do CPP.
Publique-se.
Dê-se de tudo ciência às partes. Proceda-se com a habilitação do Dr. Vinícius José Arouche Santos (OAB/MA 15993) como advogado do acusado FRANCI CARLOS PINTO LOPES. Após, permaneçam os autos aguardando a audiência de instrução já designada para o próximo dia 14/10/2022. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
11/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 19:59
Mantida a prisão preventida
-
08/10/2022 17:57
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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07/10/2022 16:45
Juntada de petição
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05/10/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:51
Juntada de petição
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22/09/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 13:03
Juntada de Mandado
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22/09/2022 10:49
Juntada de protocolo
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22/09/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 10:37
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 09:40
Audiência Instrução designada para 14/10/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
21/09/2022 09:36
Audiência Instrução realizada para 19/09/2022 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
21/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 20:40
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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20/09/2022 11:43
Juntada de petição
-
18/09/2022 17:04
Juntada de petição
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16/09/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 16:59
Juntada de diligência
-
16/09/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 16:55
Juntada de diligência
-
12/09/2022 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 12:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/09/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 08:21
Audiência Instrução designada para 19/09/2022 09:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
09/09/2022 12:35
Audiência Instrução realizada para 09/09/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
09/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:48
Juntada de diligência
-
06/09/2022 16:11
Juntada de petição
-
03/09/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 23:19
Juntada de diligência
-
01/09/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2022 20:30
Decorrido prazo de JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO em 19/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:52
Juntada de petição
-
25/08/2022 15:20
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0850980-27.2021.8.10.0001 Parte Demandada: JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAILSON NUNES COSTA - MA13463-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035 Advogados/Autoridades do(a) REU: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035, FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO - MA22994 Advogado/Autoridade do(a) REU: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326 DECISÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL Superadas tais questões pendentes, e não vislumbrando qualquer irregularidade, nulidade ou causa de rejeição da denúncia, mantenho o seu recebimento. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 09/09/2022, às 09h, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas, bem como qualificados e interrogados os réus. Intimem-se os réus, os advogados, as testemunhas de acusação (ID 67013353) e de defesa (ID's 69007970, 69164761, 71188121 e 71188122), e as representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; e IV.
Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail. Publique-se.
Dê-se de tudo ciência às partes. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
23/08/2022 15:34
Juntada de protocolo
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23/08/2022 15:26
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 15:24
Juntada de Ofício
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23/08/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 14:58
Juntada de Ofício
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17/08/2022 08:01
Audiência Instrução designada para 09/09/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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16/08/2022 21:25
Juntada de pedido de reabilitação (1291)
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16/08/2022 13:04
Juntada de petição
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13/08/2022 09:42
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0850980-27.2021.8.10.0001 Parte Autora: VIANEY AILTON CHAGAS e outros Parte Demandada: JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAILSON NUNES COSTA - MA13463-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035 Advogados/Autoridades do(a) REU: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035, FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO - MA22994 Advogado/Autoridade do(a) REU: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326 DECISÃO De início, indefiro o pedido formulado por BRUNO sob ID 73243515, porque sua prisão já foi reanalisada e mantida na última sexta-feira (05/08/2022), vide decisão de ID 73056721, sem que fossem trazidos novos elementos a modificar o entendimento deste juízo ali exposado. Dê-se ciência à defesa. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 73056721. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
10/08/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 14:37
Mantida a prisão preventida
-
09/08/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:25
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/08/2022 10:35
Juntada de termo
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08/08/2022 10:06
Juntada de termo
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05/08/2022 13:39
Mantida a prisão preventida
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03/08/2022 07:51
Conclusos para decisão
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02/08/2022 18:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:17
Juntada de petição
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22/07/2022 15:58
Decorrido prazo de FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:26
Decorrido prazo de FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO em 04/07/2022 23:59.
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20/07/2022 23:09
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 22:57
Decorrido prazo de BRUNO CARDOSO DOURADO em 24/06/2022 23:59.
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14/07/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA CUNHA em 15/06/2022 23:59.
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12/07/2022 16:15
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:46
Juntada de petição
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11/07/2022 21:26
Decorrido prazo de DAYVID DA SILVA LEITE em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:43
Juntada de petição
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11/07/2022 18:34
Juntada de petição
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08/07/2022 13:35
Decorrido prazo de ISAIAS LIMA SOARES em 06/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:14
Juntada de petição
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01/07/2022 01:47
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 09:47
Juntada de termo
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22/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0850980-27.2021.8.10.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte RÉ: ROMARIO OLIVEIRA CUNHA e outros (8) Adv.FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO - MA 22994 ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a)s advogado(a)s do(s) réu(s) ROMARIO OLIVEIRA CUNHA para no prazo de 10 dias, apresentar(em) a resposta à acusação. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
21/06/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
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21/06/2022 05:46
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
15/06/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:24
Juntada de diligência
-
14/06/2022 19:01
Juntada de petição
-
14/06/2022 18:47
Juntada de petição
-
14/06/2022 00:01
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:02
Juntada de contestação
-
10/06/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 16:24
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:15
Juntada de diligência
-
05/06/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 15:07
Juntada de diligência
-
02/06/2022 23:29
Juntada de petição
-
02/06/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 18:06
Juntada de diligência
-
02/06/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:34
Juntada de diligência
-
02/06/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:24
Juntada de diligência
-
31/05/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 20:50
Juntada de diligência
-
31/05/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 18:08
Juntada de diligência
-
31/05/2022 08:44
Juntada de diligência
-
26/05/2022 16:00
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 17:50
Juntada de Mandado
-
25/05/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:09
Juntada de Mandado
-
25/05/2022 10:07
Juntada de Mandado
-
25/05/2022 10:05
Juntada de Mandado
-
25/05/2022 10:03
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 18:49
Juntada de Mandado
-
18/05/2022 18:49
Juntada de Mandado
-
18/05/2022 18:48
Juntada de Mandado
-
18/05/2022 17:16
Mandado devolvido dependência
-
18/05/2022 17:16
Juntada de diligência
-
18/05/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 14:40
Juntada de Mandado
-
18/05/2022 11:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/05/2022 09:56
Recebida a denúncia contra ARIEDILSON FRANCA OLIVEIRA - CPF: *75.***.*87-08 (INVESTIGADO), BRUNO CARDOSO DOURADO - CPF: *53.***.*49-23 (INVESTIGADO), DAYVID DA SILVA LEITE - CPF: *20.***.*27-43 (INVESTIGADO), FRANCI CARLOS PINTO LOPES - CPF: 616.966.083-0
-
17/05/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 19:07
Juntada de denúncia
-
02/05/2022 02:35
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 11:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/04/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:41
Juntada de petição
-
19/04/2022 08:53
Juntada de petição
-
08/04/2022 14:28
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
05/04/2022 16:24
Juntada de petição
-
05/04/2022 07:14
Juntada de petição
-
04/04/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2022 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:03
Juntada de termo
-
23/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:16
Decorrido prazo de EUCIDES BORGES DE FREITAS em 01/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:15
Juntada de termo
-
08/02/2022 21:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2022.
-
08/02/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
03/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:30
Juntada de petição criminal
-
25/01/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 13:06
Suscitado Conflito de Competência
-
17/01/2022 09:15
Juntada de petição
-
17/01/2022 09:08
Juntada de petição
-
17/01/2022 09:04
Juntada de petição
-
17/01/2022 09:01
Juntada de petição
-
16/01/2022 18:32
Juntada de termo
-
16/12/2021 08:46
Apensado ao processo 0834698-11.2021.8.10.0001
-
01/12/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:27
Juntada de petição
-
29/11/2021 15:15
Juntada de petição
-
23/11/2021 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 22:48
Acolhida a exceção de Incompetência
-
16/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:02
Juntada de petição
-
12/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:29
Juntada de protocolo
-
12/11/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:26
Juntada de relatório em inquérito policial
-
03/11/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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