TJMA - 0808803-91.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 08:51
Baixa Definitiva
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03/04/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/04/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/03/2023 23:59.
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23/02/2023 22:38
Juntada de petição
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15/02/2023 03:43
Publicado Acórdão em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2023 A 09/02/2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808803-91.2022.8.10.0040.
AGRAVANTE: ISABEL ARAUJO DA SILVA.
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA.
ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NOS MOLDES DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E RETIFICOU A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 02/02/2023 a 09/02/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ISABEL ARAUJO DA SILVA, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento à apelação manejada pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA, ora agravado, ao passo que retificou ex officio a sentença de piso, para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o objeto da ação é líquido; liquidação essa decorrente da juntada dos cálculos na própria petição inicial; e, portanto, não haveria razão para reforma do arbitramento dos honorários sucumbenciais deferidos pelo Juízo de base.
Argumenta, mais, que não foram arbitrados honorários sucumbenciais recursais, o que também ensejaria a alteração do julgado.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, pelo provimento do agravo interno.
Contrarrazões em id 207844757.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do agravo de instrumento, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos.
Veja-se, a propósito: “Por fim, ao que tange a fixação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a retificação da sentença para que, tão somente, sejam observados os limites traçados no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Portanto, tratando-se de decisão ilíquida merece reforma a sentença ‘a quo’ relativa a fixação do percentual a título de honorários advocatícios, o qual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.” Desse modo, não tendo encontrado novos elementos suficientes para alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 02/02/2023 a 09/02/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
13/02/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 07:40
Conhecido o recurso de ISABEL ARAUJO DA SILVA - CPF: *03.***.*62-15 (REQUERENTE) e não-provido
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09/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 17:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2023 20:44
Juntada de petição
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19/01/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 10:50
Recebidos os autos
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19/01/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2022 23:59.
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11/10/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 14:19
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0808803-91.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: ISABEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: REQUERENTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (Municipio de Imperatriz), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
28/09/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 16:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/09/2022 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0808803-91.2022.8.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz Procurador do Município: Gilvã Duarte de Assunção Apelada: Isabel Araújo da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires – OAB/MA 16.093 Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRELIMINAR.
LESÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE MUNICIPAL, DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RETIFICADA A SENTENÇA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS QUANDO LIQUIDADO O TÍTULO. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da presente ação, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição”.
Inconformado, o Município de Imperatriz alega preliminarmente a nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa por falta de oportunidade e especificação de provas.
Sustenta ainda contrariedade na sentença que embora reconheça a prescrição parcial, “fala apenas para excluir as verbas anteriores de novembro de 2014” e não “sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação”.
No mérito, sustenta o pagamento regular do vale-alimentação, e que os honorários advocatícios são indevidos, pois os pedidos iniciais são improcedentes.
Contrarrazões em id 1818689565.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme id 19949910.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Inicialmente cumpri-me analisar as preliminares suscitadas pelo Apelante.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente pugna o apelante pela nulidade da sentença “por conter disposições inconciliáveis”.
Pois bem, analisando-se detidamente a sentença vergastada, constata-se que o Apelante equivocou-se, pois ao afirmar, o Magistrado, que ficariam excluídas da condenação “todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data da vigência da Lei Complementar Municipal n. 003/2014”, este se refere ao início da relação estatutária do servidor municipal, ou seja, as verbas/direitos anteriores seriam contempladas sob a égide da CLT, cuja competência caberia a Justiça do Trabalho.
Destarte, o marco temporal, citado pelo Magistrado, refere-se ao momento em que a Justiça Comum Estadual passaria a ter competência para processar e julgar a matéria ventilada na exordial e não ao marco temporal da prescrição, como pensou o Apelante.
A mesma sorte cabe a alegação de lesão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que o Apelante foi devidamente citado para apresentar sua contestação, cabendo-lhe, neste ato, a comprovação da quitação do benefício postulado pela parte autora, sendo detentor das fichas financeiras da autora, ex vi art.373, II do Código de Processo Civil, ônus que não se desincumbiu.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mais, a autora juntou aos autos fichas financeiras que comprovam a ausência de quitação do auxílio-alimentação.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação, in verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Destarte, o direito pleiteado pela parte autora justifica-se não apenas em face da existência de previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu, integralmente, com a obrigação de pagar o referido benefício (art.373, II do CPC).
Nesta esteira de entendimento, encontram-se as decisões proferidas nos autos da Remessa Necessária n.º 0811106-15.2021.8.10.0040, de Relatoria da Exma Des.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, da Remessa Necessária n.º 0810860-19.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo Des.
Antônio José Vieira Filho, da Apelação Cível n.º 0820221-60.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo.
Des.
Rachid Mubárack Maluf, da Remessa Necessária 0811103-60.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, dentre outras decisões proferidas monocraticamente.
Colaciono ainda o acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 0811024-81.2021.8.10.0040, de Relatoria do Exmo.
Raimundo José Barros de Sousa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
De início, esclareço que compete à Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa.
II.
Outrossim, em relação ao prazo prescricional, constato que o magistrado “a quo” fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria.
III.
No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação.
Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedentes os pedidos exordiais.
Precedentes TJMA.
IV.
Por outro lado, diante da condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, bem como em virtude da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para que sejam observados os limites traçados na norma processual do art. 85, § 4º, II, do CPC.
V.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Por fim, ao que tange a fixação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a sua retificação para que, tão somente, sejam observados os limites traçados no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Portanto, tratando-se de decisão ilíquida merece reforma a sentença “a quo” relativa a fixação do percentual a título de honorários advocatícios, o qual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, vejo que há precedente deste Tribunal apto a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, E, DE OFÍCIO, RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NA FORMA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
16/09/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:57
Conhecido o recurso de ISABEL ARAUJO DA SILVA - CPF: *03.***.*62-15 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-prov
-
06/09/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 14:27
Juntada de parecer
-
05/08/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:18
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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