TJMA - 0806007-30.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 08:04
Baixa Definitiva
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11/03/2024 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/03/2024 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MARINETE VIEIRA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806007-30.2022.8.10.0040 APELANTE : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : PROCURADORIA DO MUNICÍPIO APELADO : MARINETE VIEIRA SILVA ADVOGADO : ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que negou provimento ao apelo interposto pelo Município de Imperatriz, mantendo inalterada a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de saldo referente à vale alimentação, observada a prescrição quinquenal, excluídas todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Em suas razões recursais, o Município afirma que no período declinado na exordial, o vale alimentação foi depositado em conta bancária do servidor, nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz, não restando saldo devedor a ser pago.
Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada e reformada a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
Devidamente intimada a parte apelada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
Presentes os requisitos, conheço do recurso.
O art. 1.021, §2º, do CPC, faculta o exercício do juízo de retratação por ocasião da interposição do Agravo Interno.
Amparada nessa faculdade legal e reavaliando o caderno processual, constato que a sentença proferida pelo juízo de base é nula, uma vez que carente de fundamentação suficiente e porquanto proferida antes de oportunizar a produção de provas.
Com efeito, a sentença se limita a afirmar que a parte autora faz a jus às diferenças pleiteadas, sem se manifestar quanto às provas carreadas na contestação e sem facultar às partes, indicação das provas que reputavam relevantes para o julgamento da lide.
O art. 489,§1º, I, do CPC, disciplina que: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida".
Por tais razões, entendo que a sentença violou, a um só tempo, os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, bem como o princípio da motivação das decisões, sendo nula de pleno direito.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação que a lei me outorga, reconsidero a decisão de ID 26199167 e, de ofício, declaro nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que após intimação da da parte autora para réplica, seja feito o saneamento do feito e realizada a instruç~~ao processual, para só então ser proferida nova sentença, com adequada fundamentação.
Dê-se baixa do presente Agravo Interno e da Apelação Cível do sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Colhe-se dos autos que a parte Requerente é servidor (a) público (a) do Município de Imperatriz, motivo pelo qual alega fazer jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contracheque.
Pois bem.
Verifica-se que o art. 10 da Lei Complementar Municipal 003/2014 e art. 69 da Lei Ordinária Municipal 1.593/2015 estabelecem que os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação, senão vejamos: LC 003/2014 Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticjket alimentação. §1º - O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. §2º - O ticket alimentação não terá natureza salaria, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. (…) Lei Ordinária 1.593/2015 Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. §1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. §2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas previdenciárias. §3º A Administração optará pela forma do fornecimento do Auxílio –Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive, em pecúnia.
Assim, uma vez que o auxílio-alimentação possui previsão específica no âmbito da municipalidade, o servidor faz jus ao seu recebimento.
Cabia, portanto, ao Município Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal.
Nesse sentido vem decidindo esta e.
Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBA PREVISTA NO ESTATUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Tendo o autor fixado os limites da demanda em período contemplado pela vigência da LC n.º 003/2014 (que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz) não há como ser acolhida a tese de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito.
II.
Havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista.
III.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará se houve ou não sucumbência recíproca.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC.
IV.
Apelo parcialmente provido unicamente quanto a necessidade de liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814879-68.2021.8.10.0040.
Sessão Virtual de 08 de novembro de 2022 a 16 de novembro de 2022.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Relator: des.
Antonio Guerreiro Júnior.) Por fim, destaco que a determinação pelo Poder Judiciário de observância aos dispositivos legais que regem a matéria, no caso, a lei municipal que expressamente prevê o pagamento de auxílio-alimentação ao servidor, não viola o princípio da separação dos poderes.
Por tais razões, não merece reforma a sentença de base.
Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
30/11/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 09:04
Sentença desconstituída
-
30/11/2023 09:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/11/2023 09:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido
-
14/11/2023 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARINETE VIEIRA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2023.
-
23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806007-30.2022.8.10.0040 APELANTE : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : Procuradoria do Município APELADO : MARINETE VIEIRA SILVA ADVOGADO : ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
18/10/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:20
em cooperação judiciária
-
19/07/2023 11:02
Juntada de petição
-
18/07/2023 13:06
Juntada de petição
-
27/06/2023 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARINETE VIEIRA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806007-30.2022.8.10.0040 APELANTE : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : Procuradoria do Município APELADO : MARINETE VIEIRA SILVA ADVOGADO : ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, por inconformismo da sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de auxílio- alimentação, condenando o Município ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, excluídas todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Em suas razões recursais, o Município afirma que no período declinado na exordial, o vale alimentação foi depositado em conta bancária do servidor, nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz , não restando saldo devedor a ser pago.
Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a sentença extintiva, julgando improcedente a pretensão autoral.
Devidamente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões.
Manifestação ministerial opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Colhe-se dos autos que a parte Requerente é servidor (a) público (a) do Município de Imperatriz, motivo pelo qual alega fazer jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contracheque.
Pois bem.
Verifica-se que o art. 10 da Lei Complementar Municipal 003/2014 e art. 69 da Lei Ordinária Municipal 1.593/2015 estabelecem que os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação, senão vejamos: LC 003/2014 Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticjket alimentação. §1º - O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. §2º - O ticket alimentação não terá natureza salaria, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. (…) Lei Ordinária 1.593/2015 Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. §1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. §2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas previdenciárias. §3º A Administração optará pela forma do fornecimento do Auxílio –Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive, em pecúnia.
Assim, uma vez que o auxílio-alimentação possui previsão específica no âmbito da municipalidade, o servidor faz jus ao seu recebimento.
Cabia, portanto, ao Município Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal.
Nesse sentido vem decidindo esta e.
Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBA PREVISTA NO ESTATUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Tendo o autor fixado os limites da demanda em período contemplado pela vigência da LC n.º 003/2014 (que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz) não há como ser acolhida a tese de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito.
II.
Havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista.
III.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará se houve ou não sucumbência recíproca.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC.
IV.
Apelo parcialmente provido unicamente quanto a necessidade de liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814879-68.2021.8.10.0040.
Sessão Virtual de 08 de novembro de 2022 a 16 de novembro de 2022.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Relator: des.
Antonio Guerreiro Júnior.) Por fim, destaco que a determinação pelo Poder Judiciário de observância aos dispositivos legais que regem a matéria, no caso, a lei municipal que expressamente prevê o pagamento de auxílio-alimentação ao servidor, não viola o princípio da separação dos poderes.
Por tais razões, não merece reforma a sentença de base.
Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
31/05/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 08:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
16/02/2023 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 11:34
Juntada de parecer do ministério público
-
19/01/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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