TJMA - 0800177-13.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 17:33
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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30/11/2022 17:42
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800177-13.2022.8.10.0031 Parte Autora: MARIA FRANCISCA DA SILVA SOUSA Parte Requerida: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário-maternidade ajuizada por Maria Francisca da Silva Sousa contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Após contestação, designou-se audiência de instrução, tendo a autora, contudo, desistido do feito, pleito sobre o qual o réu não se manifestou, o que resulta em preclusão tácita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
POSSIBILIDADE. 1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1036070 SP 2008/0046356-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2012, grifei) Assim, não vislumbrando nenhum óbice legal, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), mas a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
20/10/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 12:52
Extinto o processo por desistência
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13/10/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/10/2022 15:00 1ª Vara de Chapadinha.
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18/08/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
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14/08/2022 14:46
Juntada de petição
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14/07/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 15:00 1ª Vara de Chapadinha.
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07/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 18:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2022 23:59.
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03/06/2022 19:22
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 13/05/2022 23:59.
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02/06/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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06/05/2022 03:07
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800177-13.2022.8.10.0031 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
04/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 23:58
Conclusos para decisão
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03/05/2022 23:58
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:03
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 02/05/2022 23:59.
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26/03/2022 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2022 22:55
Juntada de Certidão
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26/03/2022 22:55
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:35
Juntada de contestação
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10/02/2022 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 18:12
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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