TJMA - 0814111-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 12:15
Juntada de termo
-
29/05/2023 12:14
Juntada de malote digital
-
29/05/2023 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/02/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 15:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
17/11/2022 04:38
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0814111-68.2021.8.10.0000 Recorrentes: José De Ribamar Costa e outros Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e outros Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão que, reformando a decisão de base, determinou prosseguimento da execução em 1º grau com a aplicação das teses firmadas no IAC nº 18.193/2018, a fim de limitar temporalmente o direito às diferenças salariais.
Em suas razões recursais, os Recorrentes afirmam que o Acórdão recorrido viola o art. 1.022 do CPC, na medida em que não se manifestou sobre a inaplicabilidade das teses fixadas no IAC diante da ocorrência de preclusão consumativa do direito de impugnar à execução.
Sustentam, ainda, a ocorrência de afronta aos arts. 535 §3º I e 947 §3º do CPC, já que o referido IAC não deveria ser aplicado, pois a tese ainda é mutável e a aplicação contraria os cálculos de liquidação que já haviam sido acobertadas pelo manto da coisa julgada (ID 19874666).
Contrarrazões (ID 21188077). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão se manifestou expressamente sobre a aplicação do IAC “porquanto se trata de precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927) que teve por objeto enfrentar a tese de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000, logo tem aplicação das demandas em andamento, de modo que é irrelevante para a causa o fato de o agravado eventualmente não ter impugnado o cumprimento de sentença”.
Nesse contexto, encontrando fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
E, ao concluir pela aplicabilidade do IAC a todos os processos em andamento, independentemente do trânsito em julgado, o Acórdão encontra-se em consonância com a orientação do STJ sobre a matéria aplicável ao microssistema de julgamento de questões repetitivas – que incluiu tanto o IRDR quanto o IAC –, segundo a qual “não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (REsp. 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina), pelo que deve ser aplicada a Súmula nº 83 do STJ no ponto.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/11/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 15:47
Recurso Especial não admitido
-
26/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 08:33
Juntada de termo
-
25/10/2022 18:43
Juntada de recurso especial (213)
-
12/10/2022 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
02/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:38
Juntada de recurso especial (213)
-
26/08/2022 03:24
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 15.08.2022 A 22.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0814111-68.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038694-60.2015.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTES: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA, JOSELITA PEREIRA SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS BARROS ARAÚJO, MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO DA SILVA, NADIA MARIA ALVES DE SOUSA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB MA 3827), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012), CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB MA 11507), KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB MA 9821), FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB MA 10551) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES.
TESES FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 18.193/2018.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 525, § 3º DO CPC.
DESCABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Com efeito, considerando as razões dos declaratórios, não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque as alegações novamente trazidas à baila pelos recorrentes já foram discutidas no acórdão ora embargado.
III.
Rediscussão de matéria.
Descabimento.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 15 a 22 de agosto de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/08/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2022 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2022 15:49
Juntada de contrarrazões
-
31/05/2022 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2022 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:24
Decorrido prazo de NADIA MARIA ALVES DE SOUSA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARROS ARAUJO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CONCEICAO DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA SOUZA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0814111-68.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038694-60.2015.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTES: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA, JOSELITA PEREIRA SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS BARROS ARAÚJO, MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO DA SILVA, NADIA MARIA ALVES DE SOUSA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB MA 3827), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012), CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB MA 11507), KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB MA 9821), FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB MA 10551) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º c/c art. 183 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2022 11:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/04/2022 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 13:28
Juntada de malote digital
-
18/04/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 14:40
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR COSTA - CPF: *27.***.*84-49 (AGRAVANTE) e provido
-
12/04/2022 08:38
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 08:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/04/2022 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2022 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2022 10:24
Juntada de parecer do ministério público
-
14/02/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2022 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 06:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2021 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 21:33
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2021 22:09
Juntada de petição
-
24/08/2021 22:09
Juntada de petição
-
18/08/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2021.
-
18/08/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800111-78.2022.8.10.0016
Icaro Ruan Medeiros Lopes
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Fernando Henrique da Silva Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 16:58
Processo nº 0825589-12.2017.8.10.0001
Carla Andrea Santos Ramos Pinto
Cyrela Construtora LTDA
Advogado: Christian Ometto Carreira Paulo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2018 09:39
Processo nº 0800378-03.2019.8.10.0001
Eduardo Sousa do Nascimento
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Davidh Luis Cavalcanti de Britto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 14:48
Processo nº 0825589-12.2017.8.10.0001
Janio Mario Martins Pinto
Cyrela Construtora LTDA
Advogado: Eduardo Jose Almeida Duailibe
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2024 16:01
Processo nº 0813002-79.2022.8.10.0001
Benedito de Moraes de Aguiar
Magno Elias Cruz Martins
Advogado: Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 15:58