TJMA - 0821630-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 22:09
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 19:50
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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12/07/2022 14:13
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 14:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 09:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 09:49
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 13/06/2022 23:59.
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08/07/2022 12:31
Juntada de Ofício
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07/07/2022 11:37
Juntada de Ofício
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05/07/2022 01:09
Decorrido prazo de Banco Itaú em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 09:01
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA DIAS em 25/05/2022 23:59.
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27/06/2022 19:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/05/2022 23:59.
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24/06/2022 20:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/05/2022 23:59.
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23/06/2022 17:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/06/2022 14:09
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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31/05/2022 05:58
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 04:59
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 04:58
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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26/05/2022 17:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:59
Juntada de petição
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20/05/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 12:06
Juntada de diligência
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20/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0821630-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ADRIANA COSTA DIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 SENTENÇA BANCO ITAUCARD ajuizou ação de busca e apreensão contra ADRIANA COSTA DIAS, com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2015, conforme razões e fatos expostos na inicial.
Aduziu o requerente que firmou com a parte ré contrato de financiamento, tendo por garantia em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
No entanto, a parte requerida deixou adimplir as prestações pecuniárias, incorrendo, desse modo, em mora.
Liminar deferida sob o id 65674987.
Auto de busca e apreensão do veículo e citação do requerido, juntados sob id 66060403.
Petição do réu sob o id 66209937, requerendo a purgação da mora, onde acostou comprovante de pagamento.
Determinada a intimação do demandante (Despacho id. 66289197) para que se manifestar, este apresentou petição 67158050 concordando com os valores depositados a título de purgação da mora, bem como requerendo o levantamento do valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Embora o § 1º do artigo 3°, do Decreto-lei n. 911/69, disponha que 05 (cinco) dias após executada a liminar, o bem passará à posse do credor, o § 2º prevê que o devedor tem o mesmo prazo para evitar que isso ocorra, pagando o débito reclamado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Logo, deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida pendente pleiteado pelo credor, sob pena de se consumar a posse em favor do proprietário fiduciário.
In casu, verifica-se que a parte requerida procedeu com o pagamento do valor em juízo, purgando a mora.
Dito isto, restou configurada a purgação da mora, de modo que tem o requerido o direito de reaver a posse do bem.
Por fim, cumpre salientar que, na ação de busca e apreensão, baseada em contrato de financiamento inadimplido, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o depósito judicial do valor integral do débito, implica em verdadeiro reconhecimento do pedido, logo o feito deve ser extinto com resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, alínea “a” do CPC/2015, mantendo o contrato celebrado entre as partes, considerando válida a purgação da mora realizada pela demandada.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, cujos valores encontram-se depositados.
Desta forma, entendo que a mora fora purgada e, via de consequência, DETERMINO A DEVOLUÇÃO do veículo marca VW, modelo SAVEIRO CD TL MB, ano 2014/2015, placa OXY6133, cor BRANCA, RENAVAM *10.***.*36-24 chassi 9BWJB45UXFP136577, nas mesmas condições descritas no auto de Busca, Apreensão e Depósito (id 66060403).
Deve o presente mandado ser instruído com cópia do auto de apreensão.
Expeça-se, ofício com força de alvará (com ônus) para transferência dos seguintes valores, bem como os rendimentos legais que houve sobre tal numerário: 1.
R$ 3.110,24 (três mil, cento e dez reais e vinte e quatro centavos) em favor do banco autor, BANCO: CONTA ITAU, para a conta: AGÊNCIA: 1000, CONTA: 45023-7, NOME: ITAÚ UNIBANCO, Nº DO BANCO: 341, CNPJ: 60.701.190.0001/04. 2.
R$ 285,45 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) em nome de NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-70, para a seguinte conta bancaria: CONTA CORRENTE N° 8066-7, AGÊNCIA 3369-3 BAURU – SP, BANCO DO BRASIL, Nº BANCO – 001.
Custas como recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Uma via desta servirá como mandado de devolução a ser cumprido por oficial de justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de maio de 2022.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
19/05/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 14:49
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 10:53
Juntada de petição
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13/05/2022 05:38
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821630-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ADRIANA COSTA DIAS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Chamo o feito a ordem, restabelecendo o regular andamento processual, para corrigir, de ofício, erro material no despacho id. 66289197, pelo que onde se lê "Intime-se o demandado" ficará "intime-se o autor para se manifestar sobre a purgação da mora, petição ids. 66209937 e documentos id66209943, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena, caso silente, de aquiescer com o valor" Decorrido o prazo, voltem-me conclusos Cumpra-se.
São Luís, 06 de maio de 2022.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
11/05/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:37
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0821630-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ADRIANA COSTA DIAS DESPACHO Intime-se o demandado para se manifestar sobre a purgação da mora, petição ids. 66209937 e documentos id66209943, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena, caso silente, de aquiescer com o valor. São Luís, 06 de maio de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
06/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:05
Juntada de petição
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05/05/2022 11:59
Juntada de protocolo
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04/05/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 08:19
Juntada de diligência
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02/05/2022 03:04
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821630-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ADRIANA COSTA DIAS Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de abril de 2022.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
28/04/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 11:45
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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