TJMA - 0801097-30.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 17:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 26/09/2022 23:59.
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14/10/2022 11:58
Juntada de cópia de decisão
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12/08/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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02/08/2022 16:20
Realizado cálculo de custas
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19/07/2022 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:39
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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17/06/2022 17:25
Juntada de petição
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09/06/2022 15:09
Juntada de petição
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09/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0801097-30.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: Banco Itaú Adv.: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA nº 8.784-A) Réu: MARIA FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA S E N T E N Ç A Banco Itaú, propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de MARIA FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca RENAULT, modelo OGAN LIFE10MT, ano de fabricação/modelo 2020/2021, placa PTZ1A78 , chassi 93Y4SRZ85MJ711612, renavam *12.***.*87-30, adquirido através do contrato nº 30410 - 000000134182815, firmado entre ambos. Alegou que, por força do avençado no aludido contrato, o requerido obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, e que o mesmo deixou de cumprir com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas desde 26/02/20122, incorrendo, portanto, em mora, conforme documentação cartorária da qual fizera juntada. Observando que o banco havia juntado, para fins de comprovação da mora, apenas um AR dando conta de que a notificação extrajudicial não havia sido entregue à parte devedora, foi intimado para suprir a falta, sob pena de indeferimento da inicial (ID 65848426).
No ID 67408024, o autor peticionou pugnando pela reconsideração do despacho.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento no ID 67755491.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 68445039). Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, em consulta ao sistema Pje, verifiquei que o agravo de instrumento foi julgado, tendo sido indeferido o efeito suspensivo. Noutro giro, considerando que a relação processual não havia sido formada quando do pedido de extinção, não há óbice à homologação da desistência. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Deixo de determinar o cancelamento de restrição judicial sobre o cadastro do veículo, por não haver qualquer decisão judicial determinando sua inserção. Custas pela parte autora.
Sem honorários. P.
R.
Intime-se apenas a parte requerente, por meio de seu advogado, uma vez que não formada a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Paço do Lumiar (MA), 06 de Junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
07/06/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:23
Extinto o processo por desistência
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03/06/2022 12:21
Juntada de petição
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02/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
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25/05/2022 17:53
Juntada de petição
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20/05/2022 15:31
Juntada de petição
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04/05/2022 05:32
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801097-30.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: BANCO ITAUCARD S/A Adv.: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA nº 8.784-A) Ré: MARIA FRANCISCA GONÇALVES DE SOUSA DESPACHO Para a concessão da liminar, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal; seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Inicialmente, observo que o AR de notificação remetido pelo credor não foi entregue no endereço do devedor – e que coincide com aquele informado na cédula de crédito bancário – porque constava endereço insuficiente, sendo que a informação precisa do endereço incumbe ao consumidor no momento da celebração do contrato. Ocorre que, ainda que a Lei n. 13.043/2014 tenha alterado a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendo que tal inovação legislativa não dispensou a necessidade de se protestar o contrato, forma mais solene para constituição da mora, em caso de insucesso da notificação extrajudicial. Em consequência, não recebida a notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que por ele não assinada, tenho que a mora não se aperfeiçoou, o que reclama a intimação do requerido do protesto da cédula de crédito bancário, valendo o alerta de que, como decidido pelo STJ no regime de recurso repetitivo, “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto” (2ªSeção.
REsp 1398356/MG.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 30/03/2016). Nesse sentido, caminha o STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE MAS NÃO ENTREGUE.
MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1983805 DF, Min.
Rel.
Moura Ribeiro, Julgado em 21/02/2022. Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para comprovar o protesto da cédula de crédito bancário e a subsequente intimação do devedor contemporâneos ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 02 de maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
02/05/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 16:43
Conclusos para decisão
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30/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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