TJMA - 0805243-44.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:43
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 05:07
Decorrido prazo de AUTOGAMIS CARVALHO NOLETO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:13
Juntada de termo
-
09/07/2023 18:29
Juntada de petição
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04/07/2023 02:54
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805243-44.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOGAMIS CARVALHO NOLETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVI SALES SILVA - MA23159, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, LARISSA LIMA DA SILVA - MA23137 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 AUTOGAMIS CARVALHO NOLETO, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que o Autor está discutindo um patrimônio de valor superior a R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), como se percebe da petição inicial, além de possuir rendimentos líquidos superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tudo isso comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOGAMIS CARVALHO NOLETO - CPF: *05.***.*35-20 (AUTOR).
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05/02/2023 06:07
Conclusos para despacho
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05/02/2023 06:07
Juntada de termo
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02/02/2023 22:23
Juntada de petição
-
28/01/2023 15:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805243-44.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOGAMIS CARVALHO NOLETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVI SALES SILVA - MA23159, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, LARISSA LIMA DA SILVA - MA23137 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se.
Imperatriz(MA), 19/12/2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
09/01/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:27
Juntada de termo
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13/10/2022 09:23
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805243-44.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOGAMIS CARVALHO NOLETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVI SALES SILVA - MA23159, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, LARISSA LIMA DA SILVA - MA23137 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/10/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
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29/06/2022 10:31
Juntada de termo
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28/06/2022 09:10
Decorrido prazo de AUTOGAMIS CARVALHO NOLETO em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 03:05
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805243-44.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOGAMIS CARVALHO NOLETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVI SALES SILVA - MA23159, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, LARISSA LIMA DA SILVA - MA23137 RÉU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
28/04/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2022 08:00, Central de Videoconferência .
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25/04/2022 08:24
Conciliação infrutífera
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25/04/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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21/04/2022 10:36
Juntada de petição
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02/04/2022 09:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 13:41
Decorrido prazo de AUTOGAMIS CARVALHO NOLETO em 29/03/2022 23:59.
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11/03/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2022 01:51
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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04/03/2022 08:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 08:00, Central de Videoconferência.
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04/03/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 19:41
Juntada de termo
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25/02/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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