TJMA - 0804602-56.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:36
Juntada de protocolo
-
12/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:57
Juntada de petição
-
06/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:51
Juntada de petição
-
23/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:41
Juntada de decisão
-
24/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/07/2024 11:51
Juntada de termo
-
17/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:53
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 03:33
Decorrido prazo de IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:51
Juntada de apelação
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28/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR em face de A.
REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO, alegando que esta última impediu a sua participação na colação de grau, mesmo após a conclusão de seu curso e entrega dos documentos necessários.
Alega a Autora que tal impedimento lhe causou danos morais.
A Ré, por sua vez, sustentou que a Autora não cumpriu todas as atividades complementares necessárias para a conclusão do curso, o que justificaria o seu impedimento na colação de grau.
Passo a decidir.
O cerne da presente demanda reside na análise do direito da Autora à participação na colação de grau ocorrida em 01.09.2021, bem como na verificação da existência de dano moral decorrente do impedimento injustificado pela Ré.
Conforme os documentos juntados aos autos, em especial o histórico escolar da Autora64890979 - Documento Diverso (HISTORICO) trazido pela própria Ré, restou comprovado que a Demandante concluiu o curso em 07.07.2021, data esta que precedeu a colação de grau pretendida, previamente agendada para 01.09.2021.
A Ré alega que a Autora não cumpriu todas as atividades complementares, porém, não apresentou provas capazes de corroborar tal assertiva.
A mera alegação da Ré, desprovida de elementos probatórios, não pode prevalecer em detrimento do direito da Autora, que, ao contrário, demonstrou cabalmente o cumprimento de todos os requisitos acadêmicos necessários para a obtenção do diploma.
Ademais, o direito à colação de grau é um momento de extrema importância na vida acadêmica, representando o reconhecimento público da conclusão de um ciclo de estudos.
O impedimento injustificado da Autora de participar desse evento caracteriza, por si só, um dano moral passível de reparação.
Diante do exposto, como a Autora comprovou a conclusão do curso em data anterior à colação de grau, bem como a ausência de provas quanto ao suposto não cumprimento das atividades complementares, entendo que a Ré agiu de forma injusta e arbitrária ao impedir a participação da Autora na cerimônia de colação de grau, inclusive com comunicação desse obstáculo no dia anterior à data marcada.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desta data pelo INPC e juros de mora da citação de 1% a.m.
A Ré deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 01 de setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:22
Decorrido prazo de IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 17:09
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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13/01/2023 12:37
Juntada de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804602-56.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA SANTOS SANTANA - MA22722 REQUERIDO: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DECISÃO Não existem documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita.
Sem outras preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora entregou toda a documentação devida.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sábado, 24 de Dezembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/12/2022 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2022 05:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 05:56
Juntada de termo
-
20/10/2022 00:16
Juntada de petição
-
14/10/2022 02:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804602-56.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA SANTOS SANTANA - MA22722 REQUERIDO: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/10/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:32
Juntada de termo
-
28/06/2022 09:10
Decorrido prazo de IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 03:08
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804602-56.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA SANTOS SANTANA - MA22722 RÉU: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
28/04/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2022 08:00, Central de Videoconferência .
-
25/04/2022 08:26
Conciliação infrutífera
-
25/04/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
22/04/2022 09:50
Juntada de petição
-
17/04/2022 10:40
Juntada de contestação
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05/04/2022 17:17
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:41
Decorrido prazo de IZABELA MARIA DA CRUZ ALENCAR em 29/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2022 02:54
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
09/03/2022 01:50
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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04/03/2022 07:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 08:00, Central de Videoconferência.
-
04/03/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 20:08
Juntada de termo
-
22/02/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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