TJMA - 0808417-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/06/2022 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO KASSIO LIVIO DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0808417-84.2022.8.10.0000 – ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0801059-72.2020.8.10.0086 PACIENTE: ANTONIO KASSIO LIVIO DA SILVA IMPETRANTE: VINICIUS OLIVEIRA MELO DA SILVA OAB/MA 12397 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vinicius Oliveira Melo da Silva, em benefício de Antonio Kassio Livio da Silva, apontando, como autoridade coatora, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis.
O Impetrante relata que o Paciente, em 27/04/2022, foi preso em razão do inadimplemento de pensão alimentícia, conforme ordem expedida nos autos da Execução de Alimentos n.º 0801059-72.2020.8.10.0086.
Inconformado, em suas razões, o Impetrante afirma que o título judicial que embasa a execução de alimentos na origem, consiste em decisão concessiva de alimentos provisórios proferida no bojo do Processo nº. 0000148-64.2018.8.10.0086, o qual foi extinto sem resolução de mérito, por desistência da parte autora, cuja sentença transitou livremente em julgado.
Relata que os alimentos então deferidos pelo referido título executivo judicial, não mais subsistem, de forma, que, no seu entender, é descabia a ordem de prisão civil, conforme julgados do STJ.
Com tais argumentos, requer a concessão da liminar e, no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus.
Deferi a liminar, conforme Id nº. 16516544.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, manifesta-se pela intimação do Impetrante, em face da notícia de relaxamento da prisão civil nos autos de origem.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Registro, de logo, que o Juízo de origem revogou a ordem de prisão civil, determinando a imediata liberação do paciente.
Constato, portanto, não subsistirem os motivos que ensejaram a impetração deste Habeas Corpus.
De tal forma, cessada a coação ilegal ou violência afirmada pelo Impetrante, resta unicamente julgar prejudicado o presente Habeas Corpus, ante a perda do objeto.
Em casos da espécie, esta Corte de Justiça assim decidiu: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA .
NEGADA LIMINAR.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (HC 0471852013, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013) Assim, no caso sob análise, resta claro que o Paciente não mais se encontra sofrendo o constrangimento ilegal apontado pelo Impetrante.
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus, ante a perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator -
24/05/2022 11:06
Juntada de malote digital
-
24/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 20:20
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
19/05/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2022 11:40
Juntada de petição
-
16/05/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2022 01:13
Decorrido prazo de JUIZA DA VARA UNICA DE ESPERANTINOPOLIS/MA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO KASSIO LIVIO DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0808417-84.2022.8.10.0000 – ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0801059-72.2020.8.10.0086 PACIENTE: ANTONIO KASSIO LIVIO DA SILVA IMPETRANTE: VINICIUS OLIVEIRA MELO DA SILVA OAB/MA 12397 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vinicius Oliveira Melo da Silva, em benefício de Antonio Kassio Livio da Silva, apontando, como autoridade coatora, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis.
O Impetrante relata que o Paciente, em 27/04/2022, foi preso em razão do inadimplemento de pensão alimentícia, conforme ordem expedida nos autos da Execução de Alimentos n.º 0801059-72.2020.8.10.0086.
Inconformado, em suas razões, o Impetrante afirma que o título judicial que embasa a execução de alimentos na origem, consiste em decisão concessiva de alimentos provisórios proferida no bojo do Processo nº. 0000148-64.2018.8.10.0086, o qual foi extinto sem resolução de mérito, por desistência da parte autora, cuja sentença transitou livremente em julgado.
Relata que os alimentos então deferidos pelo referido título executivo judicial, não mais subsistem, de forma, que, no seu entender, é descabia a ordem de prisão civil, conforme julgados do STJ.
Com tais argumentos, requer a concessão da liminar e, no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus.
Instruindo o pedido, consta a documentação de Identificador nº. 16434518/16434529.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Registro que a prisão civil por débito alimentar encontra amparo no artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Por sua vez, ressalto que a Súmula nº. 621 do STJ prescreve que “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
No presente caso, ainda em juízo de cognição sumária, observo que o Impetrante demonstra que a decisão interlocutória foi proferida no bojo do processo nº 0000148-64.2018.8.10.0086 (Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável), que foi extinta sem resolução de mérito por desistência da parte autora, de forma que desde sua prolação não mais subsiste à obrigação alimentar.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL.
ART. 267, INCISO IV, DO CPC.
DEMANDA EXECUTÓRIA EMBASADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS QUE, POSTERIORMENTE, É JULGADA EXTINTA, COM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO ALVO DA EXECUÇÃO.
EFEITO EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A VERBA ALIMENTAR.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO VEDADO.
NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Os alimentos provisórios fixados em decisão liminar que, posteriormente, é revogada em razão da extinção, sem resolução de mérito, da ação alimentícia, não podem ser cobrados por meio de ação de execução.
Permitir a continuidade do feito executório com base em decisão revogada importa em enriquecimento indevido da parte, especialmente quando a Exequente já percebia alimentos em razão de outra demanda. (TJ-SC - AC: *01.***.*78-39 São José 2014.077853-9, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 22/10/2015, Segunda Câmara de Direito Civil) Assim, resta evidenciada a impossibilidade de cobrança de dívida alimentar consubstanciada em decisão judicial já revogada, de forma que resta patente o fumus boni iuris necessário para caracterização do constrangimento ilegal no caso concreto.
Por sua vez, o periculum in mora é manifesto, vez que o paciente teve a restrição de sua liberdade de locomoção, sem a observância do devido processo legal, vez que, repiso, sequer é cabível a execução de alimentos prevista em título judicial revogado.
Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente Antonio Kassio Livio da Silva, brasileiro(a), união estável, lavradora, portador(a) do RG n.º 031713082006-8 SSPMA, inscrito(a) no CPF sob o número *55.***.*70-01, residente e domiciliado na Vila Bogó, SN, bairro Pedro Jovita, município de Esperantinópolis/MA, qualificado nos autos, se por outro motivo não estiver preso.
Requisite-se, de logo, as informações de praxe à Autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-se-lhe cópia do pedido inicial.
Ultimada a determinação retro, com ou sem informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator -
04/05/2022 12:32
Juntada de termo de juntada
-
04/05/2022 10:23
Juntada de malote digital
-
04/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 21:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000567-67.2017.8.10.0103
Antonio Miguel Monteiro
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Advogado: Nathalia Araujo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2017 00:00
Processo nº 0800683-76.2020.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Josiel Silva Aragao
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 12:24
Processo nº 0803153-03.2022.8.10.0060
Banco Pan S/A
Francisco das Chagas Ferreira dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 14:24
Processo nº 0812600-80.2019.8.10.0040
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Lazaro Augusto Ferreira Prudencio
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2019 10:51
Processo nº 0007513-70.2017.8.10.0001
Joerberth Campos Leite
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Paulo Edson Carvalhedo de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2021 00:00