TJMA - 0803153-03.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2022 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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30/07/2022 16:38
Realizado cálculo de custas
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21/07/2022 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2022 13:31
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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08/07/2022 09:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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04/07/2022 23:23
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 27/05/2022 23:59.
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24/06/2022 19:23
Publicado Sentença em 17/06/2022.
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24/06/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
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21/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:15
Juntada de petição
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13/05/2022 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 01:26
Juntada de diligência
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12/05/2022 16:49
Juntada de petição
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06/05/2022 03:26
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803153-03.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. Aduz o requerente que Mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob nº 087303433, firmado em 14/01/2020, obrigou-se o Requerido a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas, no qual o requerido obteve a posse direta do bem de marca FIAT, modelo UNO ATTRACTIVE 1.4, chassi n.º 9BD195183B0004815, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor BRANCA, placa NIP5215, renavam *02.***.*10-03.
Contudo, ocorre que o réu se tornou inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas no referido instrumento, achando-se em mora no pagamento deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 16/08/2021, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 15.767,67, relativo as parcelas vencidas e vincendas.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme comprova o documento que consta no evento Num. 65163699, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo UNO ATTRACTIVE 1.4, chassi n.º 9BD195183B0004815, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor BRANCA, placa NIP5215, renavam *02.***.*10-03, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Ressalta-se que, apesar de constar como proprietário pessoa diversa, houve a comunicação da venda, consoante extrato anexado.
Realizada a apreensão do bem e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 22 de abril de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
04/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 13:20
Juntada de Mandado
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25/04/2022 13:30
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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