TJMA - 0801728-27.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 07:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:32
Decorrido prazo de ISAIAS PIMENTA OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de ISAIAS PIMENTA OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 07:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 07:25
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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05/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2021 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 14:15
Extinto o processo por desistência
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24/06/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 13:54
Juntada de termo
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24/06/2021 12:49
Juntada de petição
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28/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801728-27.2020.8.10.0151 AUTOR: ISAIAS PIMENTA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 42809073. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário(a) -
26/05/2021 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 17:49
Juntada de contestação
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25/05/2021 17:46
Juntada de contestação
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23/03/2021 01:55
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801728-27.2020.8.10.0151 AUTOR: ISAIAS PIMENTA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 REU: BANCO DAYCOVAL S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se que neste Juízo praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Por diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
Por óbvio, caso não seja o caso, será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Importante destacar que, diante da pandemia de COVID-19 o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, posto que diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
19/03/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 06:44
Conclusos para despacho
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19/03/2021 05:44
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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19/03/2021 05:44
Juntada de termo
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09/03/2021 07:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:01
Decorrido prazo de ISAIAS PIMENTA OLIVEIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 11:54
Juntada de petição
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08/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801728-27.2020.8.10.0151 AUTOR: ISAIAS PIMENTA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 REU: BANCO DAYCOVAL S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Despacho cujo teor segue transcrito: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801728-27.2020.8.10.0151 AUTOR: ISAIAS PIMENTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, Com a vigência do novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conforme determina o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC, bem como o que dispõe o art. 2º, da referida resolução, determino a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Todavia, não havendo manifestação da parte autora no prazo acima referido, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em seu viés necessidade, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Dr.
Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz Titular da 3ª Vara respondendo pelo Juizado". REJANE PEREIRA ARAUJO -
07/01/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:41
Conclusos para decisão
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16/12/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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