TJMA - 0805895-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 05:13
Decorrido prazo de GIOVANNI BATTISTA RODRIGUES SIRACUSA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:11
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:11
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 06:57
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 06:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 09:03
Juntada de malote digital
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26/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0805895-84.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: GIOVANNI BATTISTA RODRIGUES SIRACUSA ADVOGADOS: CLEBER SILVA SANTOS (OAB/MA 13.908) E JÉSSICA PAULA SOUSA RODRIGUES (OAB/MA 14.541) RECLAMADO: TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ e do TJ/MA, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO GIOVANNI BATTISTA RODRIGUES SIRACUSA, inconformados com o julgamento de reclamação cível nos autos, opõe embargos de declaração.
Sob o argumento de omissão, devolve à discussão a matéria inicial.
Oportunizado o contraditório recursal.
Assim faço o relatório.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Enfim, tenho que a decisão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte.
Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
FUNDEF.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório. A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
25/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2022 01:15
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:15
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 10:59
Juntada de malote digital
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14/05/2022 01:04
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:02
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:02
Decorrido prazo de GIOVANNI BATTISTA RODRIGUES SIRACUSA em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:35
Juntada de protocolo
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11/05/2022 09:32
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 11:10
Juntada de Ofício da secretaria
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06/05/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0805895-84.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: GIOVANNI BATTISTA RODRIGUES SIRACUSA ADVOGADOS: CLEBER SILVA SANTOS (OAB/MA 13.908) E JÉSSICA PAULA SOUSA RODRIGUES (OAB/MA 14.541) RECLAMADO: TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO 10.0000 DESPACHO Convido a reclamada e a sua litisconsorte a apresentarem defesa ao recurso de embargos de declaração.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
04/05/2022 11:14
Juntada de malote digital
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04/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 23:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/04/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 11:34
Indeferida a petição inicial
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28/03/2022 23:58
Conclusos para despacho
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28/03/2022 23:58
Distribuído por sorteio
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28/03/2022 23:57
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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