TJMA - 0800375-90.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 18:29
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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12/08/2021 18:45
Juntada de petição
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09/05/2021 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:09
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 16:43
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800375-90.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIAS VIANA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação Procedimento Comum proposta neste juízo por Maria de Lourdes Oliveira Costa em desfavor de BANCO BGN S/A.
Em sede de ato ordinatório, foi determinada a intimação do autor, via patrono, para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Certidão a informar a intimação da parte autora e sua inércia em dar impulso ao processo conforme determinado.
Após vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o requerente adotado as providências a ele solicitadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo devidamente intimado para promover impulso ao feito, o requerente quedou inerte e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I..
Parnarama/MA, 7 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 13/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/04/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 09:56
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 12:17
Juntada de termo
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22/03/2021 20:38
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:11
Juntada de petição
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17/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Processo: 0800375-90.2020.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DIAS VIANA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos autos do processo acima indicado.
Timon/MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021. CATARINA SOARES WOLLMANN - Técnico Judiciário Sigiloso. -
11/02/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 19:37
Juntada de contestação
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22/04/2020 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 17:55
Conclusos para decisão
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19/02/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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