TJMA - 0800231-76.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 12:43
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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22/02/2022 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2022 23:59.
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22/02/2022 13:02
Decorrido prazo de CORCIBEL SILVA em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 05:48
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 05:47
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800231-76.2021.8.10.0107 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CORCIBEL SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). preliminarmente: 1) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; 2) conversão do feito em diligência, com a expedição de ofício ao INSS, para verificação da autorização de retenção do valor do empréstimo averbado junto ao benefício previdenciário; 3) ausência de documento indispensável, qual seja os extratos bancários do período do início dos empréstimos questionados, e; 4) incompetência do Juizado Especial, para processar e julgar o feito, ante a necessidade da realização de perícia grafotécnica.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Sobre a necessidade de expedição de ofício ao INSS, reputo ser descabida.
Isso porque, conforme a tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Destaco, ainda, segundo preceitua o art. 320, do CPC/2015, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta feita, em análise aos autos, observo que foi juntado pelo autor o histórico de Consignações emitido pela DATAPREV, empresa pública brasileira responsável pela gestão da base de dados sociais brasileira, indicando, portanto, os empréstimos supostamente contraídos pelo requerente, bem como as informações sobre data de início dos descontos e identificação da instituição financeira.
Sobre a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, verifico que somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, bem como comprovante de pagamento (Id. 44208651 e 44208652).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2017, com descontos no benefício a partir de 07/08/2017, conforme contrato juntado pela ré (Id. 44208651), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 14 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
15/12/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:40
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
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25/10/2021 12:19
Juntada de petição
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21/10/2021 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:06
Decorrido prazo de CORCIBEL SILVA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800231-76.2021.8.10.0107 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CORCIBEL SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 17 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012219265925700000037642432 corcibel silva bradesco Petição 21012219265929200000037642433 documentos corcibel silva Documento de Identificação 21012219265934300000037642434 extrato corcibel silva Documento Diverso 21012219265939100000037642435 fatura de energia corcibel Comprovante de Endereço 21012219265943800000037642436 Decisão Decisão 21021009540371900000038350942 Intimação Intimação 21021009540371900000038350942 Citação Citação 21021009540371900000038350942 Certidão Certidão 21032315392725000000040322883 Despacho Despacho 21032411091425800000040362565 Petição Petição 21032512173278200000040440548 DECRETO-No-36.482-DE-10-DE-FEVEREIRO-DE-2021 Documento Diverso 21032512173294000000040440549 DECRETO-No-36.531-DE-03-DE-MARCO-DE-2021.
Documento Diverso 21032512173298700000040440552 MANIFESTAÇÃO do CORCIBEL SILVA Petição 21032512173308300000040440553 Habilitação Petição 21032912003167700000040577482 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Financiamentos Documento Diverso 21032912003174600000040577485 Intimação Intimação 21032411091425800000040362565 Intimação Intimação 21032411091425800000040362565 Contestação Contestação 21041614171735700000041442450 Contestação Petição 21041614171767500000041442452 CONTRATO Documento Diverso 21041614171823800000041442453 COMPROVANTE Documento Diverso 21041614171834800000041442454 Despacho Despacho 21042911241753500000041889244 Intimação Intimação 21042911330486400000042024923 Certidão Certidão 21060109550711800000043749014 ENDEREÇOS: CORCIBEL SILVA quadra 15 374, sn, centro, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 -
07/10/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:03
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800231-76.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): CORCIBEL SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A D E S P A C H O Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação, conforme determinado no despacho de ID. 43049251; Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
29/04/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 14:17
Juntada de contestação
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30/03/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 12:17
Juntada de petição
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24/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:39
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/04/2021 08:00 Vara Única de Pastos Bons.
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17/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800231-76.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): CORCIBEL SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Feito ajuizado sob o rito da lei 9.099/95.
Designo o dia 09.04.2021, às 08:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento na sede do Fórum local.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Expeça-se carta/mandado de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações do(a) autor(a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação e intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
12/02/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 07:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/04/2021 08:00 Vara Única de Pastos Bons.
-
10/02/2021 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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