TJMA - 0800623-12.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 15:23
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 06/05/2022 23:59.
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06/04/2022 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE ALMEIDA em 05/04/2022 23:59.
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21/03/2022 08:33
Juntada de petição
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19/03/2022 02:55
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 15/03/2022.
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19/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
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22/11/2021 23:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2021 14:00 1ª Vara de Codó.
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22/11/2021 23:32
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:13
Juntada de petição
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09/11/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 15:42
Juntada de diligência
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09/11/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 15:41
Juntada de diligência
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03/11/2021 07:49
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 17:25
Juntada de petição
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29/10/2021 17:23
Juntada de petição
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29/10/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800623-12.2019.8.10.0034 REQUERENTE: ANTONIO PAULO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: EDMILSON SOUZA MOURA JUNIOR REQUERIDO(A): MANOEL BRITO LIMA Advogado(s) do reclamado: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS DESPACHO Em face da transferência do feriado do dia do servidor público para o dia 29/10/2021, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 22/11/2021, a partir das 14:00 horas, nos mesmos moldes da anterior.
Intimem-se. Codó/MA, 17 de outubro de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
27/10/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 18:48
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 23:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/11/2021 14:00 1ª Vara de Codó.
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18/10/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
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15/10/2021 15:23
Juntada de termo
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07/10/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:49
Juntada de petição
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13/09/2021 10:13
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800623-12.2019.8.10.0034 REQUERENTE: ANTONIO PAULO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMILSON SOUZA MOURA JUNIOR - MA16854 REQUERIDO(A): MANOEL BRITO LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Reintegração de posse c/c Perdas e Danos, com pedido liminar, proposta por Antônio Paulo de Almeida, em face de Manoel Brito Lima.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (id n°. 17006932).
Manifestação do Município (id n°. 23549592).
O requerido não apresentou contestação (id n°. 19492851).
Instados a se manifestarem acerca da necessidade da produção de outras provas, o requerido pugnou pela produção de prova oral, já o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito.
Declaro a revelia do réu (id n°. 19492851).
Importante mencionar que o réu revel que se faça representar nos autos antes do término da instrução do processo poderá produzir as provas que entender pertinentes para contrapor as alegações do autor, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar ainda que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível o ajuizamento de interditos possessórios nos litígios entre particulares sobre bem público dominical.
Com efeito, a posse deverá ser conferida aquele que dê função social a coisa.
Ou seja, deverá atender aqueles que exercem atividade a título de moradia e de trabalho e não com fins especulativos.
Não há outras questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a comprovação da posse do bem pelo autor, bem como o cumprimento da função social; b) o esbulho praticado pelo requerido; c) a perda da posse.
No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Assim sendo, defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo requerido.
Para tanto, designo o dia 29/10/2021 às 14:00 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
A(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando o respectivo documento de identificação.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó/MA, 08 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
10/09/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:01
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2021 14:00 1ª Vara de Codó.
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09/09/2021 02:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 18:26
Juntada de termo
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14/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:23
Juntada de petição
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21/05/2021 23:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 18/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 10:49
Juntada de petição
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06/05/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 09:40
Juntada de diligência
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17/04/2021 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 07/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2021 11:03
Juntada de Certidão
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15/03/2021 21:07
Juntada de petição
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09/03/2021 06:51
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA MOURA JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800623-12.2019.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: ANTONIO PAULO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: EDMILSON SOUZA MOURA JUNIOR - MA16854 RÉU: MANOEL BRITO LIMA (REVEL) Interessado: Municpío de Codó Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do art. 373, do CPC/2015, ou, se entenderem que não há necessidade de produção de outras provas, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
CODÓ/MA, 21 de janeiro de 2021.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó -
09/02/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 14:43
Conclusos para decisão
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19/10/2020 14:42
Juntada de termo
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19/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
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19/10/2020 13:26
Juntada de petição
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02/06/2020 08:07
Juntada de Certidão
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31/05/2020 20:35
Juntada de petição
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17/09/2019 09:11
Juntada de Certidão
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16/09/2019 16:57
Juntada de petição (3º interessado)
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24/07/2019 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 15:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2019 15:11
Juntada de termo
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09/05/2019 11:33
Juntada de Certidão
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04/05/2019 02:15
Juntada de petição
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16/04/2019 10:56
Decorrido prazo de MANOEL BRITO LIMA em 13/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 10:52
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA MOURA JUNIOR em 12/03/2019 23:59:59.
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18/02/2019 10:11
Juntada de diligência
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18/02/2019 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2019 07:54
Publicado Intimação em 18/02/2019.
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16/02/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 15:28
Expedição de Mandado
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14/02/2019 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2019 18:11
Conclusos para decisão
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03/02/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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