TJMA - 0808622-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808622-16.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Agravante: Maria dos Aflitos da Costa Franca Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria dos Aflitos da Costa Franca em face de provimento oriundo do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos cópias dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (id 62363309 do processo de nº 0800611-35.2022.8.10.0117).
Em suas razões recursais (id 16192623), alega que o Juízo de base não poderia ter exigido a apresentação de seus extratos bancários, tanto porque não seriam indispensáveis à propositura da demanda, quanto porque não seriam indispensáveis à prova do direito.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, para que o feito prossiga sem a juntada dos extratos bancários; quanto ao mérito, pede a reforma do decisum.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Inexistindo nos autos elementos aptos a elidir a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, deve ser concedido em seu favor o benefício de gratuidade de Justiça (art. 99, §2º, do CPC).
No entanto, o presente recurso carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É bem verdade que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou, pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Registre-se que essa tese foi consagrada na data de 05/12/2018 por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e cujo acórdão foi publicado no DJe de 19 de dezembro de 2018.
Ocorre, no entanto, que não haveria que se falar, aqui, de urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da lide em futuro recurso de apelação, visto que não se encontra demonstrada concretamente nos autos, com a ação originária ainda em fase inicial, sem qualquer pedido de urgência pendente de apreciação e com simples determinação de juntada de extratos bancários e documentos de testemunhas.
Nessa esteira, sequer havendo pedido de tutela de urgência na base, tratando-se de discussão acerca de juntada de documentos de fácil acesso pela parte agravante, e não estando a situação prevista no rol do art. 1.015 do CPC, descabe seu enquadramento na possibilidade de mitigação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o feito seguir o curso normal.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, tampouco na mitigação definida pelo STJ no REsp 1696396/MT (DJe de 19 de dezembro de 2018).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
04/05/2022 10:59
Juntada de malote digital
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04/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 12:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DOS AFLITOS DA COSTA FRANCA - CPF: *12.***.*96-73 (AGRAVANTE)
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29/04/2022 16:24
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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