TJMA - 0802495-57.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 23:53
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 23:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/06/2023 23:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:12
Decorrido prazo de ILZA PLACIDE DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802495-57.2022.8.10.0034 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 1ª APELADA/2ª APELANTE: ILZA PLACIDE DOS SANTOS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) COMARCA: CODÓ VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e ILZA PLACIDE DOS SANTOS contra sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 815735869).
II.
Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença).
III.
Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).” Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi o desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Em suas razões, o primeiro apelante sustenta, em suas razões recusais, a existência do contrato entabulado entre as partes, comprovando que a recorrido contratou o empréstimo consignado e, se alguém fez o uso indevido dos seus documentos pessoais, foi por negligência da própria autora.
Aduz que deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e, caso assim não entenda, seja minorado o quantum fixado a esse título.
Ao final, punga pelo provimento do recurso.
A segunda apelante pugnou pela majoração do valor de dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários advocatícios, portanto, o provimento do apelo.
As contrarrazões foram pelo Banco Bradesco no id nº 20860206 e por ILZA PLACIDE DOS SANTOS no id 20860201.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e.
Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada/autora, de fato, firmou contrato de empréstimo consignado e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, conforme consignado na sentença vergastada.
Resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
Superado o dever de indenizar, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, majoro de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que ele se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, sem falar que esse patamar está de acordo com o parâmetro estipulado por esta Câmara no julgamento de casos semelhantes.
Por outro lado, os danos materiais como requeridos pelo autor são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 3.
Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Apelo provido. (TJMA, AC 0801352-90.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual de 16 a 23.07.2020).
Por derradeiro, quanto a fixação da verba honorária, sabe-se que o Juiz fixará o percentual observando o disposto nos incisos do §2.º do artigo 85 do vigente Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso, levando-se em consideração a natureza da causa e as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, nego provimento ao primeiro apelo e dou parcial provimento ao segundo apelo, reformando a sentença vergastada, para majorar para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 13:00
Conhecido o recurso de ILZA PLACIDE DOS SANTOS - CPF: *11.***.*87-81 (REQUERENTE) e provido em parte
-
16/05/2023 13:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
16/03/2023 08:38
Juntada de petição
-
09/02/2023 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 11:29
Juntada de parecer
-
16/01/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 06:15
Recebidos os autos
-
13/10/2022 06:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001512-68.2017.8.10.0066
Agencia Estadual de Mobilidade Urbana - ...
Pedro Ferraz Gaviao
Advogado: Rafaell Marinho Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2017 00:00
Processo nº 0053830-97.2015.8.10.0001
Joao Antunes Ruas
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 13:03
Processo nº 0053830-97.2015.8.10.0001
Joao Antunes Ruas
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Rosangela Aparecida de Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2015 11:13
Processo nº 0000726-42.2017.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Leandro Feitosa da Silva
Advogado: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2017 00:00
Processo nº 0800200-11.2022.8.10.0046
Samyra de Sousa Reis
Via Varejo S/A
Advogado: Jose Fronival
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 15:40