TJMA - 0000726-42.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:46
Juntada de petição
-
02/12/2022 18:48
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 19/09/2022 23:59.
-
29/10/2022 12:59
Decorrido prazo de lAÍAS ARAÚJO DE SOUSA em 31/08/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 12:44
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
27/09/2022 12:49
Juntada de petição
-
20/09/2022 03:07
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/09/2022 14:23
Juntada de petição
-
16/09/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 14:16
Juntada de diligência
-
15/09/2022 13:44
Juntada de petição
-
14/09/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 07:14
Juntada de petição
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO e INTIMAÇÃO VIA DJEN SENTENÇA PROCESSO Nº: 0000726-42.2017.8.10.0060. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ADVOGADO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A ACUSADO(S): LEANDRO FEITOSA DA SILVA e WERMERSON DOS SANTOS SOUSA.
O MM.
Juiz de Direito Edmilson da Costa Fortes Lima, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: "
Vistos.
RELATÓRIO: WERMERSON DOS SANTOS SOUSA e LEANDRO FEITOSA DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, Id 56941525, por infringência à norma do art. 157 § 2º, II do Código Penal. Narra que no dia 15/04/2017, por volta das 18h40min, os ora acusados Wemerson dos Santos Sousa e Leandro Feitosa da Silva, em comunhão de desígnios e conjunção de esforços, mediante violência e grave ameaça, com emprego de simulacros de arma de fogo, abordaram e efetuaram assalto contra a vítima Isaias Araújo de Sousa, oportunidade em que subtraíram sua motocicleta Honda/Pop 100, cor preta, placa NHY-1537. Afirma que no dia e hora supracitados, a vítima estava transitando por uma estrada vicinal em sua motocicleta quando dois indivíduos saíram de dentro de um matagal, abordaram-na e, com revólveres em punho, anunciaram o assalto.
Temendo a ação dos assaltantes, Isaías Araújo de Sousa saiu correndo, oportunidade em que os ora denunciados evadiram-se do local do crime fazendo uso da motocicleta roubada. Relata que informados do roubo, policiais militares em ronda, encontram, aproximadamente às 22h00min do mesmo dia, dois indivíduos com atitude suspeita abastecendo a motocicleta roubada em um posto de gasolina.
Ao abordarem os rapazes, além de apreender a motocicleta, encontraram com eles simulacros de arma de fogo. Diante do encontrado, os criminosos foram conduzidos para a Central de Flagrantes de Timon/MA. Na denúncia foram arroladas duas testemunhas. A exordial veio instruída com o IP 65/2017-3ºDP, Id 56942326. A denúncia foi recebida em 12/06/2017, Id 56942329, fl. 31. Os acusados foram citados pessoalmente, Id 56942329, fls. 34/35.
Respostas à acusação apresentadas, Id 56942330.
Em audiência de instrução realizada dia 26/05/2022, Id 67914582, foi decretada a revelia de LEANDRO FEITOSA DA SILVA e redesignado ato hoje, quando foram ouvidas as testemunhas presentes, houve desistência ministerial em colher declarações da vítima, sendo ao final interrogados os acusados.
Em alegações finais apresentadas oralmente o Ministério Público requereu a absolvição dos denunciados por insuficiência de prova.
A Defesa de Leandro acompanhou a manifestação ministerial derradeira, pela absolvição.
A Defesa de Wemerson acompanhou a manifestação ministerial derradeira, pela absolvição. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se formalmente em ordem com as partes legítimas e bem representadas.
Apesar de revel, o acusado Leandro Feitosa da Silva, por estar preso, participou do presente ato.
A ação não procede. A materialidade delitiva é comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de Id 56942326, fl. 12, que registra a apreensão de uma motocicleta Honda/Pop 100, cor preta, ano/modelo 2008/2008, placa NHY-1537, termo de restituição, fl. 13 e depoimento da vítima. A autoria do crime de roubo não é suficientemente clara.
O indiciamento na fase investigativa deu-se pelo crime de receptação.
Não obstante a proximidade temporal entre o roubo sofrido pela vítima e a prisão dos réus, cerca de 3 horas e 20 minutos, aproximadamente, a vítima não os reconhece como autores do crime de roubo sofrido.
Em depoimento, o réu Leandro alega que estava apenas acompanhando Wermerson enquanto este abastecia a motocicleta, que teria sido emprestada por uma pessoa de cognome "Neguinho", e que desconheciam que a moto seria produto de roubo.
Desta forma, ainda que houvesse pedido de desclassificação para o delito de receptação, que não é o caso, já que o titular da ação penal não formalizou tal pedido, esta também não procederia, tendo em vista ausência de atos de investigação neste sentido e não estar demonstrado que os réus tinham conhecimento da origem ilícita do bem. DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, acolho as derradeiras alegações ministeriais e julgo improcedente a imputação ministerial inicial para absolver os acusados WERMERSON DOS SANTOS SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 24/10/1998, filho de Maria dos Santos Sousa, e LEANDRO FEITOSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Teresina-PI, nascido em 01/03/1999, filho de Elizangela Feitosa da Silva.
Sem custas.
Proceda-se a destruição do(s) simulacro(s) apreendido(s).
Publicada neste ato, saem os presentes intimados.
Intime-se a vítima.
Transitado em julgado, façam-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no Distribuidor. Cumpra-se." E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, aos Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. MARIA CUSTODIA RIBEIRO ARAUJO Técnico Judiciário Sigiloso lotado(a) na 2ª Vara Criminal -
12/09/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 10:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 11:45 2ª Vara Criminal de Timon.
-
08/09/2022 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2022 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 01:06
Juntada de diligência
-
18/08/2022 11:30
Juntada de petição
-
04/08/2022 16:17
Juntada de petição
-
04/08/2022 12:38
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 06:15
Juntada de petição
-
03/08/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA Telefone (99) 3317-7137 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0000726-42.2017.8.10.0060 Polo passivo: LEANDRO FEITOSA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO FICA INTIMADO(A): O(A) advogado(a) HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A FINALIDADE: para que compareça(m) presencialmente à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 30/08/2022 11:45 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des.
Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum local, como de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, aos Terça-feira, 02 de Agosto de 2022.
ADRIANA BASTOS MAZZA Técnico Judiciário lotado(a) na 2ª Vara Criminal, assinando de ordem de EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Timon-MA -
02/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:19
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 15:17
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 14:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/08/2022 11:45 2ª Vara Criminal de Timon.
-
05/07/2022 09:47
Outras Decisões
-
05/07/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:26
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:27
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:38
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 15:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 08:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
30/05/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
30/05/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:21
Juntada de petição
-
13/05/2022 06:36
Juntada de petição
-
12/05/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:50
Juntada de petição
-
12/05/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 08:32
Juntada de diligência
-
11/05/2022 15:10
Juntada de petição
-
11/05/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 09:23
Juntada de Mandado
-
11/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:58
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 18:01
Juntada de diligência
-
09/05/2022 17:11
Juntada de petição
-
05/05/2022 21:37
Mandado devolvido dependência
-
05/05/2022 21:37
Juntada de diligência
-
05/05/2022 14:38
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA Telefone (99) 3317-7137 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0000726-42.2017.8.10.0060 Polo passivo: LEANDRO FEITOSA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) Dr.
HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, para ciência do inteiro teor do DESPACHO ID 60195655, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, designando Audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2022 às 09h E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e afixada no átrio do Fórum local, como de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, aos Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
Eu,MARIA CUSTODIA RIBEIRO ARAUJO, Técnico Judiciário lotado(a) na 2ª Vara Criminal, digitei.
MARIA CUSTODIA RIBEIRO ARAUJO Técnico Judiciário lotado(a) na 2ª Vara Criminal, assinando de ordem de EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Timon-MA -
03/05/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 13:00
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 12:49
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 12:45
Juntada de Mandado
-
18/02/2022 20:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
03/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:02
Juntada de petição
-
11/01/2022 18:35
Juntada de petição
-
11/01/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:28
Juntada de petição
-
07/01/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 09:36
Juntada de petição
-
24/11/2021 17:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800960-45.2022.8.10.0147
M de Lourdes Rodrigues Amorim - ME
Art Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Gerson Akihiro Kuramoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 18:11
Processo nº 0823157-44.2022.8.10.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Yuri Munhoz Crispim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 14:03
Processo nº 0001512-68.2017.8.10.0066
Agencia Estadual de Mobilidade Urbana - ...
Pedro Ferraz Gaviao
Advogado: Rafaell Marinho Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2017 00:00
Processo nº 0053830-97.2015.8.10.0001
Joao Antunes Ruas
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 13:03
Processo nº 0053830-97.2015.8.10.0001
Joao Antunes Ruas
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Rosangela Aparecida de Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2015 11:13