TJMA - 0800540-63.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 07:36
Baixa Definitiva
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14/07/2023 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2023 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 16:07
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800540-63.2022.8.10.0107 APELANTE: JERONIMO DA COSTA AGUIAR Advogados: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136-A, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE BASE QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA REPARAR O DANO MORAL OCASIONADO À APELANTE.
VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À LESÃO CAUSADA À APELANTE PELA CONDUTA DA PARTE APELADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2) Diante da não verificação de outra circunstância que revele a ocorrência de maiores transtornos além daqueles relatados no processo em análise, não há viabilidade para a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. 3) Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 06 A 13 DE JUNHO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800540-63.2022.8.10.0107 APELANTE: JERONIMO DA COSTA AGUIAR Advogados: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136-A, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jerônimo da Costa Aguiar contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA que, nos autos do Processo n.º 0800540-63.2022.8.10.0107 proposto pelo ora apelante, assim decidiu: “Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica de pagamento de anuidade de cartão de crédito, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.884,12 (mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o apelante alegou que os danos morais embora tenham sido reconhecidos pelo juízo recorrido devem ser majorados, tendo em vista os transtornos causados pela conduta do apelado.
Ao final, requereu: “Seja julgado procedente o presente recurso para majoração do dano moral, condenando a Parte Recorrida à indenização dos danos morais causados à Recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Seja julgado procedente o presente recurso para majorar a verba honorária sucumbencial para o valor máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
Contrarrazões no ID 22974646, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 23381786), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o Apelado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Apelante.
No presente recurso de apelação, a Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais.
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer.
Pois bem.
A sentença recorrida, na parte me que trata dos danos morais, foi lavrada nos termos a seguir: “Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano. (…) Desse modo, reputo devida a indenização por danos morais.” Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostra adequado ao que me parece devido para circunstâncias dessa natureza.
Embora reprovável a conduta da parte Apelada, ao incluir de forma indevida e dissimulada a cobrança de serviço não contratado pela Apelante em sua conta corrente, o valor dessa cobrança específica e a inexistência de outra circunstância que revele a existência de maiores transtornos do que os relatados neste processo não autorizam a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida.
A majoração pretendida pela Apelante demandaria, no caso concreto, a demonstração da existência concreta de outros transtornos e humilhações além daqueles perpetrados pela parte Apelada em face da Apelante, situação que não resta demonstrada nos autos.
Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela parte Apelada, na extensão do sofrimento experimentado pela Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
Ademais, tal quantia não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum nessa medida.
Assim sendo, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, no caso, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 06 A 13 DE JUNHO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/06/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:36
Conhecido o recurso de JERONIMO DA COSTA AGUIAR - CPF: *36.***.*10-68 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 09:27
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 07:55
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:43
Recebidos os autos
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24/01/2023 09:43
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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