TJMA - 0811918-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2022 19:08
Juntada de petição
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27/05/2022 03:17
Decorrido prazo de AURICELIA PEREIRA MARTINS em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:24
Juntada de petição
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05/05/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO: N.º 0811918-80.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: Nº. 0052556-98.2015.8.10.0001 RECLAMANTE: AURICELIA PEREIRA MARTINS ADVOGADO (A): GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA – OAB/MA 9.805 e MATEUS SILVA ROCHA – OAB/MA 21.845 RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar proposta por Auricelia Pereira Martins, em face de decisão proferida pela juíza Luzia Madeiro Nepunucena, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente os pedidos do autor, ante a tese vinculante fixada no Incidente de Resolução Repetitiva – IRDR nº. 48.732/2016, condenando ainda a parte autora a pagar honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
Aduz a Reclamante, em síntese, que teve sua ação julgada em desconformidade ao julgamento de IRDR sob o nº 48732/2016, proferido pelo TJMA em 11/12/2019, vez que negou o direito da Autora de ter mantida sua nomeação ao cargo de Professora no Município de Balsas-MA.
O Reclamante alega que teve seu direito assegurado após julgamento dos embargos de declaração, o qual modulou os efeitos da tese fixada no julgamento do IRDR, salvaguardando as nomeações dos candidatos excedentes até então realizadas liminarmente.
Com isso requer a procedência da presente Reclamação.
Sem informações prestadas do juízo reclamado.
Contestação pelo Reclamado, requerendo a improcedência da reclamação, Id. nº. 12150499.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela improcedência da presente Reclamação, Id. nº. 12484092. É o relatório.
DECIDO. A Reclamação é uma ação de competência originária dos Tribunais, com previsão legal no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, possuindo as seguintes hipóteses de cabimento: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; O Reclamante ingressou com a presente reclamação, alegando que a sentença proferida pelo juiz se encontra em desacordo com a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 48.732/2016.
Pois bem, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 48.732/2016, destinado à formação de tese jurídica acerca da “necessidade ou não da comprovação da existência de cargo vago para o reconhecimento do direito de candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, à nomeação em razão da contratação de professores temporários, dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes”, teve seu mérito julgado por este Tribunal em 13/06/2018, onde ficou estabelecido que: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido” Após fixada a referida tese, foram opostos Embargos de Declaração pela Comissão do Movimento dos Professores Excedentes do Concurso Publico para o Cargo de Professor da Assistência Básica do Estado do Maranhão.
Os Embargos de Declaração foram julgados em 11/12/2019, momento que ocorreu a modulação da tese anteriormente fixada, sendo acrescentado em sua parte final a garantia da manutenção das nomeações realizadas até o momento de fixação da tese, vejamos como ficou: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação da tese”. Dito isto, observo que a sentença do processo 0052556-98.2015.8.10.0001 foi proferida no dia 25/10/2019, sendo impossível à magistrada aplicar a modulação da tese, que seria prolatada pouco tempo depois pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo a juíza sentenciante apenas adotado como premissa a tese até então estabelecida.
Dessa forma, a modulação formulada pelos Embargos de Declaração no IRDR nº. 48.732/2016 só passou a produzir efeito vinculante para os processos julgados a partir da publicação de seu acórdão no dia 16/12/2019.
Assim, constato a existência de óbice intransponível que impede o recebimento e, via de consequência, o seu exame, vez que na época da prolação da sentença reclamada ainda não existia a modulação da tese, não ocorrendo assim a inobservância da tese fixada, como alega a Reclamante.
Vejamos o que diz a jurisprudência pátria sobre o cabimento de Reclamação, onde a sentença impugnada não contraria IRDR: RECLAMAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 988 DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ Nº. 3/2016.
NÃO CABIMENTO.
In casu, ao se analisar a sentença proferida no processo principal, se verifica que não houve divergência de entendimento sumulado pelo STJ, mas entendeu-se pela ausência de prova do direito pleiteado pois o Juiz sentenciante considerou que não restou provada a relação de consumo entre as partes.
A reclamação é cabível somente quando as decisões impugnadas contrariam jurisprudência consolidada em IAC, IRDR, Recurso Repetitivo ou enunciado de Súmula vinculante, o que não se constata no caso concreto.
INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. (TJ-RJ - RCL: 00836466820218190000, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 18/11/2021, SEÇÃO CÍVEL) Ademais, entendo ainda ser incabível a Reclamação por ofensa a autoridade de decisão deste Tribunal, vez que a decisão reclamada é passível de recurso para esta mesma Corte de Justiça, porquanto a demanda reclamatória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.
Nesse sentido é corrente o ensino doutrinário, consoante excerto a seguir transcrito: “Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível a reclamação contra ato do próprio tribunal, não admitindo igualmente como sucedâneo de recurso, a fim de combater atos judiciais de que caiba recurso próprio previsto em lei.
Segundo anotado em precedente do próprio STJ, “não cabe reclamação ao STJ, quando a decisão impugnada está sujeita a recurso específico” - acrescente-se para recurso específico para o próprio tribunal que julgaria a reclamação.”1 Assim, resta incontroverso que a decisão impugnada é passível de revisão por este Tribunal de Justiça mediante a simples interposição do recurso próprio, inclusive, dotado de efeito suspensivo.
Ou seja, cabia ao Reclamante fazer uso tão somente da via ordinária recursal a fim de obter o mesmo resultado pretendido nesta demanda.
Como realmente também o fez.
Corroborando o esposado, transcrevo julgado do STJ nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO REGIMENTAL.
CABIMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICABILIDADE.
RECLAMAÇÃO.
PRETENSÃO DE CASSAR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE EXECUÇÃO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
MEIO INADEQUADO PARA REDISCUTIR QUESTÃO SURGIDA NA EXECUÇÃO. 1.
Evidenciado o manifesto caráter infringente dos embargos, recebo-os como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, uma vez que a pretensão da Embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão recorrida. 2. É absolutamente descabida a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, como na hipótese em que visa atacar acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de execução, impugnável por de recursos especial e extraordinário. 3.
A determinação de compensação do reajuste concedido judicialmente com os aumentos de vencimentos posteriores alcança as execuções das obrigações de fazer e pagar, o que evidencia a inadequação da presente reclamação para alterar a decisão reclamada. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, para negar-lhe provimento. (STJ - EDcl na Rcl 6885 / DF, Terceira Seção Ministra LAURITA VAZ, DJe 21/11/2011) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ARTIGO 988, II, DO CPC/2015.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Na espécie, o sindicato ajuizou, conjuntamente, reclamação e recurso especial contra o mesmo acórdão reclamado, violando o princípio da unirrecorribilidade.
Nesse contexto, constata-se que o presente instrumento processual, de aplicação restrita, é inadequado para os fins almejados, não se prestando como sucedâneo recursal. 2 Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 0153119-94.2018.3.00.0000, 1ª Seção, DJe 10/4/2019, Min.
Benedito Gonçalves) Igualmente: AgInt na Rcl 0290196-82.2017.3.00.0000 RJ 2017/0290196-6, 1ª Seção, Dje 18/4/2018, Min.
Og Fernandes; Rcl 0293235-53.2018.3.00.0000 MT 2018/0293235-2, 1ª Seção, Dje 11/10/2019, Mi.
Herman Benjamim; AgInt na Rcl 0289504-15.2019.3.00.0000 SP 2019/0289504-3, 2ª Seção, DJe 3/8/2020, Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Também este é o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL RECLAMAÇÃO CÍVEL.
LEI 8.038/90.
ART. 443 RITJMA.
AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL.
NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
I - A Lei 8.038/90 e o Regimento Interno deste Tribunal, que prevêem o instituto da Reclamação para preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade das suas decisões.
II - Após análise minuciosa dos autos, constatei que na verdade o Reclamante utiliza o presente instituto como sucedâneo recursal, prova disso é que contra a decisão ora reclamada primeiro interpôs o Agravo de Instrumento n° 3.355/2014 que teve como relator o Des.
Marcelo Carvalho Silva, que em juízo de cognição sumária, deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido, conforme cópia da decisão acostada fls.318/327.
III - Destarte, a Reclamação Cível não pode ser utilizada para demonstrar inconformismo com as decisões proferidas pelos magistrados de primeiro grau, como pretende o ora Reclamante, sob pena de se tornar uma modalidade recursal.
IV - Reclamação improcedente.
Unanimidade. (Rcl no(a) Ap 012291/2011, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 09/03/2016, DJe 16/03/2016). Dessa forma, o indeferimento da presente Reclamação não acarretará qualquer prejuízo à parte, visto que foi interposto apelação cível no processo originário nº. 0052556-98.2015.8.10.0001, de relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Ante o exposto, INDEFIRO a presente Reclamação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora 1 DIDIER JR, Fredie.
DA CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querella nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. reform.
Salvador: Ed.
Juspodvm, 2016, pag. 544. A-07 -
03/05/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 12:46
Indeferida a petição inicial
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03/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
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18/11/2021 12:37
Juntada de Ofício
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15/09/2021 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 12:41
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 23:11
Juntada de contestação
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24/08/2021 01:28
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis em 23/08/2021 23:59.
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12/08/2021 10:41
Juntada de malote digital
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10/08/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 10:14
Juntada de malote digital
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06/08/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:18
Decorrido prazo de AURICELIA PEREIRA MARTINS em 02/08/2021 23:59.
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09/07/2021 00:02
Publicado Decisão em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2021 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/07/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2021 21:28
Conclusos para decisão
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05/07/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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