TJMA - 0802921-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/03/2025 23:59.
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24/01/2025 13:53
Juntada de petição
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24/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 09:22
Juntada de petição
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10/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:02
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 11:10
Homologado cálculo de contadoria
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25/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:52
Juntada de petição
-
21/05/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/04/2024 18:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/05/2023 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 22:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:04
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 18:20
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2022 16:28
Juntada de termo
-
14/12/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 14:48
Juntada de Ofício
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22/11/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:43
Juntada de petição
-
09/11/2022 08:29
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
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09/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
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26/05/2022 20:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/05/2022 23:59.
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23/02/2022 16:27
Juntada de petição
-
16/02/2022 10:12
Juntada de petição
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10/11/2021 07:05
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802921-08.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE DE ABREU GARCES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Aguarde-se na Secretaria o desfecho do agravo de instrumento, com seu trânsito em julgado, para que haja o regular andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
08/11/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:24
Juntada de termo
-
01/09/2021 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802921-08.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE DE ABREU GARCES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 44339011 São Luís, 19 de agosto de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
24/08/2021 05:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
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16/06/2021 14:30
Juntada de petição
-
04/05/2021 15:09
Juntada de petição
-
23/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 23/04/2021.
-
22/04/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802921-08.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE DE ABREU GARCES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Cumpra-se o comando em id 44180992, e aguarde-se na Secretaria até o trânsito em julgado do agravo de instrumento para que haja o regular andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
21/04/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:22
Juntada de termo
-
16/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 20:52
Juntada de petição
-
19/03/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802921-08.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE DE ABREU GARCES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Trata-se de cumprimento de sentença individual de título coletivo ajuizado por MARIA JOSÉ DE ABREU GARCES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em que pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de implantar índice oriundo do Processo Coletivo nº 15378-28.2009.8.10.0001, do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado para indicar o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que o nome constante na lista homologada diz respeito à exequente, a parte informou que: 1. o seu nome consta na lista homologada, posto que somente houve uma abreviação de um de seus sobrenomes; 2. embora o perito judicial tenha optado por abreviar o nome da Exequente, sem relacionar seu CPF, nas fls. 88, posição 747, conforme cópia dos autos originários, consta o nome da Exequente, sem abreviação, com o seu CPF ao lado, o que comprova que ela é um dos substituídos que compuseram a inicial; 3. ainda que a parte Exequente não constasse dos autos principais - o que não é o caso - a demanda em tela corresponde a um cumprimento de sentença derivado de ação coletiva interposta por sindicato, bastando a parte ser abrangida pela categoria profissional da referida entidade para que possa ser beneficiada pelo título ora executado, não sendo necessário nem possuir filiação.
Pois bem, em que pese as alegações do exequente, faço as seguintes considerações.
Primeiramente, não se está discutindo acerca da filiação ou não do exequente, pois nessa hipótese não se exige ser filiado para ser beneficiado pela ação ajuizada por sindicato, diferentemente do que ocorre com a associação, que necessariamente há a exigência da autorização.
Sucede que é necessário que seja feito um melhor esclarecimento dos fatos, posto que o título que está sendo executado, em sede de sentença concedeu o direito ao autor e homologou os índices devidos, conforme lista apresentada pelo Sindicato, ou seja, somente aqueles sindicalizados que constarem na lista, podem dar início ao cumprimento de sentença.
Noutro giro, se o sindicalizado não constar na listagem homologada pela sentença de base, deverá ajuizar a ação correspondente para buscar o direito vindicado.
Demais disso, em análise dos autos, verifica-se que o nome homologado na tabela, pelo Juízo da ação de conhecimento, consta abreviado e sem o CPF e,
por outro lado, a tabela apresentada pela exequente, com os cálculos retroativos, apresenta seu nome e CPF, porém, esta foi confeccionada de modo unilateral pela autora.
Por fim, a exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação de que é de fato a pessoa que teve o índice homologado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Nesta feita, intime-se, em reiteração, a parte exequente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, indicar o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação (ID 40352175), ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que o nome constante naquela lista de homologação corresponde à exequente (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
17/03/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 18:57
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802921-08.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE DE ABREU GARCES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Trata-se de cumprimento de sentença proposto MARIA JOSE DE ABREU GARCES em face do MUNICIPIO DE SÃO LUÍS, em que pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de implantar índice oriundo do Processo Coletivo nº 15378-28.2009.8.10.0001, do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Analisando o caso concreto, afere-se que o nome indicado na peça inicial (15378-28.2009.8.10.0001) difere do nome cadastrado junto ao registro apontado na lista de homologação de ID 40352175, qual seja, MARIA JOSE DE A GARCES.
Pois bem.
Ante o exposto, intime-se o demandante, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, indicar o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação (ID 40352175), ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que o nome constante naquela lista de homologação corresponde à exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
10/02/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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