TJMA - 0802072-26.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:54
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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02/02/2023 21:50
Juntada de protocolo
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13/05/2022 13:35
Juntada de termo de juntada
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09/05/2022 19:49
Juntada de petição
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09/05/2022 14:39
Juntada de termo
-
09/05/2022 10:53
Juntada de petição
-
05/05/2022 20:59
Juntada de petição
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05/05/2022 16:39
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 16:39
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 09:23
Juntada de termo
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05/05/2022 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 15:25
Juntada de petição
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04/05/2022 12:21
Juntada de termo
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04/05/2022 10:35
Juntada de termo
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04/05/2022 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/05/2022 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/05/2022 09:26
Juntada de termo
-
04/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0802072-26.2021.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: ALEX SILVA RIBEIRO, LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO, DEUSAMAR GOMES FERREIRA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr.
WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A, ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053, advogados dos réus, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Leonardo da Silva Nascimento, Deusamar Gomes Ferreira, vulgo “Josiel” e Alex Silva Ribeiro, vulgo “Alex”, devidamente qualificados nos autos, em razão da prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º -A, I c/c art. 70, e art. 288, todos do Código Penal .
Narra a peça acusatória ipsis litteris: Narra o incluso caderno de investigação que no dia 18 de abril de 2021, por volta das 20h20m, no povoado Placas, nesta urbe, Leonardo da Silva Nascimento, Deusamar Gomes Ferreira e Alex Silva Ribeiro cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraíram mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, bem como mediante concurso de pessoas, 01 (um) aparelho celular Samsung J5 preto da vítima Francisco Raimundo dos Santos Araujo e a quantidade R$ 47,00 reais do Posto de gasolina Bacanga, que estava na posse do frentista Edson Passos Machado.
Ato contínuo, subtraíram os celulares das vítimas Erenildo Nunes de Oliveira, Francisco Glécio Silva Alves, Maria Rosiane dos Santos Costa, Maria Eliene dos Santos e R.
S.
A. que estavam usando o wi-fi na loja de conveniência do mesmo posto de gasolina.
Os ofendidos foram constrangidos a entregar o telefone mediante ameaça por um dos acusados que portava um revólver calibre 38.
Após a subtração, os suspeitos se evadiram, tomando rumo à sede da cidade.
A autoria foi descoberta após a apreensão do menor Emanoel Aguiar Pereira, que declinou com riqueza de detalhes o modus operandi do roubo, tendo afirmado que Deusamar participou do roubo do posto Bacanga e que, logo após o referido assalto, Deusamar e Leonardo direcionaram-se para casa de Alex, onde chegaram com vários aparelhos celulares e um revólver calibre 38, utilizado no assalto.
Segundo apurou-se, a casa de Alex era o ponto de encontro dos criminosos após a prática de suas ações, e era onde também combinavam assaltos e usavam drogas, juntando os bens oriundos dos crimes, que sempre eram entregues a Alex.
Corroborando com as declarações do adolescente Emanoel e demais elementos colhidos, um dos celulares subtraídos foi recuperado em posse de Nildo da Silva Souza, vulgo “Paraibano” o qual comprou o aparelho de Domingos Dario Carvalho filho,vulgo Dario, que por sua vez declarou ter adquirido o aparelho celular do Denunciado Alex Silva Ribeiro.
Após investigações ainda constatou-se que um dos celulares subtraídos estava sendo utilizado pelo denunciado Deusamar Gomes Ferreira, vulgo “Deusamar”.
Interrogado Alex Silva Ribeiro, negou a participação no roubo, mas admitiu que recebia os celulares para desbloquear e que tinha ciência que os aparelhos eram produto de roubo.
Deusamar Gomes Ferreira, ainda não foi ouvido sobre os fatos pois encontrava-se foragido da justiça.
O denunciado Leonardo da Silva Damasceno declarou em seu depoimento em sede policial que já realizou diversos furtos de celulares e inclusive na companhia de Josiel, vulgo “Deusamar.
A denúncia foi recebida em 01/12/2021 (ID 57323688).
O réu Alex, citado pessoalmente, apresentou Defesa Prévia através de advogado constituído (ID 57606112) e o réu Leonardo, também através de advogado constituído, em documento de ID 60631976.
O réu Deusamar, através de advogado nomeado por este juízo, apresentou defesa em documento de ID 61045198.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento, ID 61369297.
Realizada audiência virtual pelo sistema audiovisual, foram ouvidas as testemunhas de acusação, e interrogados os réus (ID 61905744 e 63618609).
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público, em memoriais, na qual pediu a condenação dos acusados nas penas dos art. 157, § 2º, inciso II e § 2º -A, I c/c art. 70, e art. 288, todos do Código Penal (ID 65119861).
Nas alegações finais, pela defesa de Alex, (ID 65203388), Deusamar (ID 65316969), Leonardo (ID 65544008) foi requerida a absolvição dos denunciados.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de apresentação e apreensão de ID 55873515, pag 27 e ID 55873516, pág 7 e termo de restituição de ID 55873516, pag 5.
Quanto a autoria, verifico que é o caso de absolvição.
Isso porque, após a oitiva das vítimas em juízo, estas não foram capazes de identificar com certeza absoluta que os indivíduos que roubaram os seus celulares eram os acusados presentes na audiência de instrução e julgamento.
A vítima Erenilson disse que trabalhava na borracharia do Posto e no dia dos fatos estava no local acessando a internet, quando chegaram dois indivíduos armados em uma moto Bros; Que então anunciaram o assalto e tomaram o celular de todo mundo e foram embora; Que um estava de capacete e o outro de boné com o rosto descoberto; Que o individuo de boné que levou o seu celular; Que não reconhece os acusados como o assaltantes e não viu se os assaltantes tinham tatuagem.
A vítima Edson disse que era frentista do posto e estava na loja de conveniência quando chegaram dois indivíduos em uma moto pedindo o dinheiro do posto; Que um deles estava armado; Que levaram os celulares da pessoas que estavam no local; Que um estava de capacete e o outro com rosto descoberto; Que já sofreu outros assaltos e sabe que eles não gostam que se olhe para o rosto e são muito agressivos; Que por isso baixou logo a cabeça e não consegue identificar os assaltantes; A vítima Maria Rosiane disse que estava com outras pessoas em uma mesa, no posto, a noite, acessando a internet, quando se aproximaram dois indivíduos em uma Bros, sendo que um deles estava armado; Que um deles tinha uma tatuagem no braço mas não se lembra o modelo; Que um deles estava de capacete e o outro com uma mascara preta, Que não pode afirmar que os acusados são os que efetuaram o assalto; A vítima Maria Eliene disse que estava em uma mesa mexendo no seu celular quando chegaram dois indivíduos em uma moto; Que abordaram primeiro o frentista e depois lhe abordaram; Que lembra que quem lhe abordou estava com uma arma e tomou o seu celular; Que quem lhe abordou tinha uma tatuagem de uma carpa no braço direito; Que não pode afirmar que os acusados presentes foram os que efetuaram o assalto; Que os acusados não são muito parecidos com os assaltantes.
Que lhe mostraram fotos na Delegacia, mas que não reconheceu os acusados aqui presentes por foto.
A testemunha Francisco disse que as pessoas que lhes assaltaram chegaram de moto; Que eram dois e um deles estava armado; Que não dava pra ver o rosto porque um estava de capacete e ou outro com uma camisa no rosto; Que o que estava com a camisa no rosto que lhe abordou; Que um tinha uma tatuagem de uma carpa na perna; Que os acusados não se assemelham com os assaltantes; Que não reconhece as tatuagens dos acusados como as dos assaltantes.
A testemunha Domingos disse que trocou um som por um celular com Alex; Que ficou por uma semana com o celular e depois repassou para Paraibano vender e lhe repassar dinheiro; Que já conhecia Alex porque estudou com ele no Colégio Ateneu.
Frise-se que durante os depoimentos das vítimas verificou-se que o acusado Deusamar não possui tatuagem, enquanto que Alex possuía uma tatuagem na batata da perna de um símbolo japonês e Leonardo, uma tatuagem na perna de um dragão, sendo que por elas foi ressaltada a tatuagem de uma carpa por um dos assaltantes.
Assim, não há qualquer prova judicializada que demonstre a autoria pelos réus do delito descrito na denúncia.
O depoimento das vítimas, no inquérito policial, não são confirmados pelo crivo do contraditório.
A vítima Maria Rosiane disse inclusive que não reconheceu os acusados por foto na Delegacia.
Como se vê, o conjunto probatório revela-se completamente ressentido de elementos que comprovem, com certeza, a autoria do roubo pelos acusados, demostrando um contexto de dúvidas e contradições.
Segundo o que preceitua o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Ficou obscuro nos autos se, realmente, os acusados praticaram os fatos descritos na denúncia, pois, não foram identificados pela vítimas, que em seus depoimentos reconheceram a possibilidade de não terem sidos eles os assaltantes que levaram seus celulares.
Acontece que a condenação deve sempre ser lastreada em um juízo de certeza, de modo que, conjecturas, dúvidas, contradições no caderno probatório têm o condão de afastar o decreto condenatório.
Por esta razão é que o processo penal tem que reunir em seu bojo, ser instruído, com prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da autoria.
Do contrário, havendo dúvida, deve o julgador absolver o acusado.
Vige no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, ou o descobrimento da verdade real como fundamento da sentença, segundo o qual a prova é a responsável pelo estágio psicológico do julgador.
Não devendo olvidar-se do princípio do “favor rei” significando que ocorrendo conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do denunciado deve haver favorecimento deste último ou seja, na dúvida, deve sempre prevalecer e imperar o interesse do mesmo (in dubio pro reo).
Assim, após apreciar e analisar livremente a prova, não pode o juiz ficar recalcitrante em absolver o réu se presentes uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 386, do CPP.
Somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos.
Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.
Sendo assim, a prova não é suficiente, robusta e sólida para demonstrar a plausibilidade da tese defendida pelo representante do Órgão do Ministério Público Estadual, devendo-se aplicar o princípio do, in dubio pro reo, pois não se admite uma condenação baseada em indícios.
Ou, o Magistrado possui a certeza, através das provas produzidas no decorrer da instrução processual, que é o réu culpado, ou do contrário, ele é obrigado a absolver o mesmo.
Ante o exposto, por não existir prova suficiente para a condenação, retirando a certeza de que o delito fora praticado pelos réus, faltando fundamento para a condenação, ABSOLVO Leonardo da Silva Nascimento, Deusamar Gomes Ferreira, vulgo “Josiel” e Alex Silva Ribeiro, vulgo “Alex”, das imputações contra eles atribuídas, na forma do art. 386, inc.
V, do CPP.
Considerando que o Dr.
Antonio José Machado Furtado Mendonça, OAB/MA nº 14053, funcionou na defesa do acusado Deusamar Gomes Ferreira, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.5.1, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente.
Considerando a absolvição dos réus, inexistem motivos para a manutenção da segregação cautelar por esse processo.
Revogo, portanto, a prisão preventiva dos mesmos, salvo se por outro motivo não estiverem presos Serve a presente como alvará de soltura.
Dê-se baixa no BNMP.
P.
R.
Intimem-se o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, o advogado de defesa e os denunciados pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Custas “ex lege”.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de maio de 2022.
Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
03/05/2022 19:30
Juntada de petição
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03/05/2022 14:36
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 14:36
Desentranhado o documento
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03/05/2022 14:31
Juntada de termo
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03/05/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 15:22
Juntada de termo
-
02/05/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:19
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2022 19:32
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 09:40
Juntada de petição
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23/04/2022 23:57
Juntada de petição
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23/04/2022 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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23/04/2022 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
23/04/2022 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
21/04/2022 08:53
Juntada de petição
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20/04/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:48
Juntada de petição
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19/04/2022 22:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 08:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/03/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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14/03/2022 16:13
Juntada de petição
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10/03/2022 00:01
Juntada de petição
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04/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 12:55
Audiência Instrução designada para 28/03/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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04/03/2022 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/03/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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24/02/2022 17:37
Juntada de petição
-
24/02/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:47
Juntada de diligência
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24/02/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:59
Juntada de diligência
-
24/02/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 08:53
Juntada de diligência
-
24/02/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 08:49
Juntada de diligência
-
24/02/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 08:45
Juntada de diligência
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24/02/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 08:43
Juntada de diligência
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24/02/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 08:38
Juntada de diligência
-
24/02/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 08:34
Juntada de diligência
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21/02/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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21/02/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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21/02/2022 09:50
Outras Decisões
-
21/02/2022 09:01
Conclusos para decisão
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17/02/2022 16:04
Outras Decisões
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16/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
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16/02/2022 00:23
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 08:04
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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26/01/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 14:09
Juntada de petição
-
21/01/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:35
Não concedida a liberdade provisória de ALEX SILVA RIBEIRO - CPF: *79.***.*95-03 (REU) e DEUSAMAR GOMES FERREIRA - CPF: *69.***.*40-37 (REU)
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07/12/2021 18:06
Conclusos para decisão
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07/12/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/12/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:17
Juntada de Certidão
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06/12/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:30
Juntada de Ofício
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06/12/2021 13:27
Juntada de termo
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06/12/2021 13:17
Juntada de Ofício
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06/12/2021 09:30
Conclusos para decisão
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05/12/2021 19:18
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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05/12/2021 18:56
Juntada de petição
-
05/12/2021 18:51
Juntada de petição
-
03/12/2021 12:18
Juntada de termo
-
03/12/2021 11:07
Juntada de Mandado
-
02/12/2021 15:23
Juntada de Mandado
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02/12/2021 11:18
Juntada de Mandado
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02/12/2021 10:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/12/2021 08:29
Recebida a denúncia contra ALEX SILVA RIBEIRO - CPF: *79.***.*95-03 (INVESTIGADO), DEUSAMAR GOMES FERREIRA - CPF: *69.***.*40-37 (INVESTIGADO) e LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *39.***.*90-74 (INVESTIGADO)
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30/11/2021 14:38
Conclusos para decisão
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26/11/2021 20:40
Juntada de denúncia
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17/11/2021 12:16
Juntada de termo
-
17/11/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 11:15
Juntada de termo
-
17/11/2021 09:54
Juntada de protocolo
-
12/11/2021 16:16
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 16:03
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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