TJMA - 0800106-66.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:55
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO COELHO COSTA em 10/02/2023 23:59.
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13/04/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:16
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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18/01/2023 01:35
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 01/11/2022 23:59.
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13/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 10:45
Juntada de diligência
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07/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:27
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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26/08/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:38
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO COELHO COSTA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:00
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO COELHO COSTA em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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16/06/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 10:49
Juntada de diligência
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03/05/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 05:10
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0800106-66.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A DEMANDADO(S): JOSE CLAUDIO COELHO COSTA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JOSE CLAUDIO COELHO COSTA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que é credor fiduciário do demandado, em razão de contrato de financiamento, em que foi dado em alienação fiduciária um veículo MARCA: HONDA TIPO: Moto MODELO: C 100 BIZ-ES CHASSI: 9C2HC1420FR038168 COR: VERMELHA ANO: 2015 PLACA: SEMPLAC RENAVAN:*00.***.*00-00.
Diante do inadimplemento do réu, foi requerida liminarmente a busca e apreensão do veículo, concedida por este juízo.
O veículo foi apreendido e o réu citado, não tendo, porém, apresentado contestação, conforme certificado no ID. 65564421.
Vieram-me os autos conclusos. É o que competia relatar.
Fundamento e DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, II, do CPC, considerando que se aplicam ao caso os efeitos materiais da revelia e que o réu não informou sua intenção de produzir provas.
No mais, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e da ausência de complexidade desta causa, aplico por bem o art. 12, § 2º, IX, que permite julgá-la de imediato, inobservando a ordem cronológica de conclusão dos autos dos demais processos (art. 12, do CPC).
Compulsando os autos, verifico que a documentação acostada corrobora o alegado na inicial, pois nela consta o contrato celebrado entre as partes (ID. 40566543) e a notificação extrajudicial enviada à requerida (ID. 40566550).
Assim, diante da inadimplência da parte requerida, deve ser consolidada a propriedade e posse plena do bem alienado em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Del 911/69.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para consolidar a posse do bem em seu favor, com o que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, autorizo a venda dos bem móvel a terceiros interessados, na forma do artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o preço da venda ser aplicado para pagamento do crédito da empresa requerente e as despesas com esta ação, e a sobra do valor apurado, se houver, ser repassada à parte requerida.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da Lei Estadual nº 8.313/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
28/04/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:30
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:05
Juntada de petição
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25/01/2022 13:50
Juntada de petição
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20/12/2021 22:09
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO COELHO COSTA em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 13:35
Conclusos para decisão
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09/12/2021 17:03
Juntada de petição
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24/11/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 19:47
Juntada de diligência
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15/11/2021 16:48
Juntada de petição
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22/07/2021 06:53
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 19:07
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 17:53
Conclusos para despacho
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10/03/2021 16:49
Juntada de petição
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05/03/2021 15:14
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 14:28
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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