TJMA - 0802118-04.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2022 04:40
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2022 04:39
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
30/06/2022 09:02
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:02
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 05:11
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802118-04.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GLORIA MARIA SILVA TAVARES RÉU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A⊃1; Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por GLÓRIA MARIA SILVA TAVARES em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato de empréstimo consignado nº. 7485535 no importe de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), que seria parcelas no importe de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) cada.
Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de Id.61113662, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015, não necessitando de dilação probatória.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
MÉRITO O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo à análise da questão prejudicial de mérito, prescrição, suscitada pela demandada em sede de contestação.
Sabe-se que a ação é direito público subjetivo de pedir a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CFRB), e a prescrição deve ser conceituada como a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo.
Não o direito que se extingue, apenas sua exigibilidade.
No caso em apreço, verifico no extrato, conforme documento do extrato do INSS de Id. 61113662 juntado pelo requerente, colacionado nestes autos, o negócio jurídico foi devidamente formalizado em 01/10/2015, sendo descontadas 05 (cinco) parcelas.
Demonstra ainda no extrato do INSS de Id. 61113662 junto pelo autor, a data de inicio dos descontos, no mês Novembro/2015 e foram descontos as 05 (cinco) parcelas ficando o último desconto para Março/2016, sendo esta data último desconto realizado no benefício do requerente. Assim, aponta que considerando a data do ajuizamento da presente ação (16 de fevereiro de 2022), lógica é a conclusão que já incidiu o fenômeno da prescrição descrita no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil.
Pois bem.
Verifica-se no presente caso que o autor contratou o empréstimo em questão, e o mesmo afirma em sua inicial que o contrato foi no valor aproximado de R$ 136,62 (cento e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), em 05 parcelas fixas no valor de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), cada, sendo a única e última desconto em seu benefício previdenciário em Junho/2016.
Assim, é de pleno conhecimento do autor os descontos efetuados desde Novembro/2015 , com último desconto realizado em Março/2016, contudo, a presente ação fora proposta em 16/02/2022 , passados 12 (doze) anos da contratação , e 07 (sete) anos do último descontado realizado do contrato de empréstimo consignado portanto, após o prazo prescricional que é de 05 (cinco) anos do último desconto realizado, conforme disposição do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência não tergiversa sobre o tema, como exemplificam os arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado – A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC). Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria – O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes – No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano – Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau – Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJTO – AC: 00156076520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EX OFFICIO.
ART. 219, § 5º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). 2.
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. 3.
Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida por outro fundamento.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EX OFFICIO.
ART. 219, § 5º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). 2.
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. 3.
Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida por outro fundamento. (TJPI – AC: 201300010086119 PI 201300010086119, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ou seja, a pretensão nasce com a violação do direito, que se extingue pela prescrição, que é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Desse modo, há que se reconhecer a prescrição alegada pelo banco demandado.
Assim, diante de tais fundamentos, RECONHEÇO que se operou a prescrição da pretensão autoral, e por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II o CPC.
Custas Honorários advocatícios pela parte autora.
Contudo, sua exigibilidade ficará suspensa por 05 anos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, a teor do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Servindo a presente sentença como mandando.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível ⊃1; @ ⊃2; PORTARIA-CGJ 4344.2021 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
28/04/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 20:28
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 10:34
Juntada de petição
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13/04/2022 15:29
Juntada de contestação
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06/04/2022 15:06
Juntada de protocolo
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16/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
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16/02/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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