TJMA - 0800927-95.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 02:12
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:12
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:26
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO COMARCA DE IPTAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0800927-95.2021.8.10.0048 Requerente: ROGERIO RODRIGUES MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Requerido:VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data faço juntada aos presentes autos do ALVARÁ JUDICIAL expedido junto ao sistema SINCONDJ.
Certifico mais que deixei de expedir o alvará relativo as custas do Ferj, haja vista já constar nos autos o pagamento da mesma.
Certifico finalmente que pela presente certidão fica a parte intimada da expedição do referido Alvará Judicial.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru-Mirim, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 Reygianny Campelo Lima Auxiliar Judiciário- mat.112060 -
08/08/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800927-95.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROGERIO RODRIGUES MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Requerido: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0801806-34.2023.8.10.0048 Aos 19/07/2023 11:00 horas, nesta cidade e Comarca de Itapecuru-Mirim, na sala de audiência deste Juízo, onde presente se encontrava o Magistrado Celso Serafim Júnior comigo secretária judicial ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente JOSE AUGUSTO CABRAL CARDOSO, acompanhado(a), de advogado(a) Advogado DR.
JOSE DEMERAL ALVES CAVALCANTI NETO OAB/MA24760 , o(a) requerido(a) NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, por sua preposta URSULA BARBOSA DA COSTA, portadora do CPF *49.***.*98-90, também acompanhado(a) de advogada DRA.
DALIA FERNANDA DOS SANTOS, OAB 15909, bem como o requerido ESMALTEC S/A, por seu preposto ESMERALDO MARINHO EITOR NETO, CPF 613632813-56, acompanhado de advogada, DRA NEUSA HELENA DE SOUSA EVERTON.
Pelo requerido Novo Mundo foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado do(a) DEMANDADO: ELADIO MIRANDA LIMA - RJ86235-A, e pela Esmaltec as publicações em nome do advogado(a) DEMANDADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 Aberta a audiência a conciliadora nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade.
Consigne-se que a empresa ESMALTEC S/A ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)à título de reparação de danos morais e materiais a ser pago ao demandante no prazo de 30 dias úteis, ao que foi oferecida contraproposta pela parte autora de ser pago a si o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais a reparação do eletrodoméstico OU a providência de um novo.
A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu .
Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN.
A propósito, sabe-se, como cediço, que o próprio conceito de interesse processual muito evoluiu, acompanhando o desenvolvimento da própria ciência do processo, desde a sua previsão inicial, ainda sob a influência da teoria imanentista da ação, no art. 76, caput, do revogado Código Civil Brasileiro.
Desde então, passou o interesse processual a ser visto como o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos, na ensinança de CHIOVENDA e, posteriormente, como interesse legítimo (CPC de 1939, art.2º).
A reforma processual de 1973, que resultou na edição do Código Buzaid, embasada na melhor doutrina, excluiu a adjetivação do interesse antes empregada (“legítimo”), dizendo-se então que o interesse jurídico é o interesse que seria legítimo se o autor ou o réu tivesse direito, pretensão, ação ou exceção, que o amparasse.
Não é preciso que se verifique tal legitimidade, porque, então, se transformaria o julgamento em julgamento de mérito.
O interesse de agir, a que o Código Civil de 1916 chamara legítimo, sendo repetido pelo Código de Processo Civil de 1939, é o interesse em que se admita a demanda e se profira a sentença.
Nada tem com o mérito.
A pré-processualidade ressalta.
Falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade da tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las, conforme o ensinamento de PONTES DE MIRANDA.
A ciência processual muito evoluiu entre nós, sobretudo nos quarentas, e nas décadas seguintes, com a formação da escola processualista de LIEBMAN, tendo-se assentado que embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário.
São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
Já não bastasse tanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR anota que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
Bem assim arremata ARRUDA ALVIM que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, se não o utilizar o autor, ficar ele sem meios para fazer valer (e, eventualmente, realizar) sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo da avaliação do interesse processual, que se admitir exista a pretensão ou o direito mesmo.
Esta afirmação ou opinião do autor, de que necessita do uso da ação, sob pena de ver-se prejudicado, todavia, há de ser tal, que seja suscetível de aferição pelo juiz.
O interesse processual, desta forma, deve ser aferido como existente através de critério eminentemente objetivo, em face da ordem jurídica, e das implicações de um tal ilícito na sua esfera, tal como esse afetaria o normal dos homens, e não pelo estrito critério subjetivo do autor.
Não bastasse tanto, VICENTE GRECO FILHO ensina que, de regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Daí dizer OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA que pode haver hipótese de carência da ação quando falte ao autor “legítimo interesse” para estar em juízo.
Trata-se, aqui, do que a doutrina chama de “interesse processual”, que não coincide com o interesse que tem, no plano do direito material, o respectivo titular do direito.
O legítimo interesse de agir a que se refere o art. 3ºdo Código de Processo Civil define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito.
Se o provimento jurisdicional pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade - adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio – a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Não há, portanto, carência da ação por falta de interesse de agir, tal como o contestante alega, em sede preliminar, haja vista a necessidade da providência jurisdicional.
Insta salientar que, estará presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem pretendido, interesse esse que esta sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Analisando a exordial e documentos que a acompanham, verifico que a parte autora expôs de forma cristalina sua pretensão com a presente demanda, bem como, supostamente, a utilidade em uma decisão favorável , não se afigurando, a priori, pretensão contrária a moral, a lei e aos bons costumes, nem visa prejudicar à outrem, necessitando se socorrer do judiciário para atingir sua pretensão, jus est facultas agendi, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”.
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, “ no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.
O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.” Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Desta feita, repise-se, conceito de interesse de agir está fundado no binômio necessidade e utilidade da tutela invocada, conforme demonstram respeitáveis lições doutrinárias: “É caracterizado o interesse de agir pela necessidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado (JOÃO BATISTA LOPES, “O interesse de agir na ação declaratória”). “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada por ter fundamento no razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.” (FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58).
Também Cândido Rangel Dinamarco ensina que inexiste interesse de agir quando a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.” (“Execução Civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229).
Destaco que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação (para quem ainda admite sua existência em nosso ordenamento após a entrada em vigor do CPC atual), nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo que nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda pelo interessado e adequação da via processual por ele utilizado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário o seu pleito de cunho material.
Assevero que a análise acerca da presença ou não das condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse processual, deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz dos elementos carreados na petição inicial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação da requerida, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito do feito e não justificam a sua extinção com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Trata-se de teoria da asserção1ou teoria da prospettazione, ou teoria da verificação in status assertionis.
Teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman e conquistou adeptos como Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe, entre outros. “Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas a luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa e a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso ja seria um problema de merito.” MARIONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3ª ed. ,1999, São Paulo: Malheiros.
P. 212).
No caso em discussão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse do postulante na propositura do feito dada a necessidade em obter da requerida a cessação dos descontos, o ressarcimento do que indevidamente lhe fora cobrado e a indenização pelos danos morais causados, segundo alega.
Por outro lado, não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, nas modalidades “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que a parte se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação não satisfeita espontaneamente pela parte ré, ademais, a própria contestação apresentada pelo requerido demonstra resistência à pretensão deduzida pela autora, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN, conforme mencionado.
Rejeito, portanto a preliminar.
Após, não havendo outras preliminares o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) O bem encontra-se avariado; em caso positivo a avaria o torna impróprio para o fim a que se destina ?; 2) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de produto atende aos deveres do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação, este por escrito e de forma clara e objetiva, e as cláusulas onerosas são redigidas em destaque; 3) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 4) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto).
Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa1, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA JOSE AUGUSTO CABRAL CARDOSO.
Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerido se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA PREPOSTO(A) URSULA BARBOSA DA COSTA, portadora do CPF *49.***.*98-90, as perguntas do magistrado respondeu: Que não tem nenhum vínculo jurídico outro com o requerido; Que veio aqui hoje exercer as funções de preposta do requerido; Que o que sabe é o que consta da contestação; Que não apreendeu com seus sentidos os fatos, Que não viu nem ouviu o ocorrido; Que desconhece alguma minuta contratual, ou gravação de áudio e vídeo, ou áudio que instrumentalize, materialize a contratação e as tratativas quanto a solução dos defeitos; Que não sabe a política institucional do réu em atenção as normas de direito convencional de proteção ao consumidor.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, NOVO MUNDO AMAZONIA ESMALTEC S/A PREPOSTO(A) ESMERALDO MARINHO EITOR NETO, CPF 613632813-56: as perguntas do magistrado respondeu: Que não tem nenhum vínculo jurídico outro com o requerido; Que veio aqui hoje exercer as funções de preposta do requerido; Que o que sabe é o que consta da contestação; Que não apreendeu com seus sentidos os fatos, Que não viu nem ouviu o ocorrido; Que desconhece alguma minuta contratual, ou gravação de áudio e vídeo, ou áudio que instrumentalize, materialize a contratação e as tratativas quanto a solução dos defeitos; Que não sabe a política institucional do réu em atenção as normas de direito convencional de proteção ao consumidor.
Após, as partes se manifestaram de forma remissiva a inicial e contestações, corroboradas com as provas produzidas, o autor insistindo na procedência e as rés na improcedência da demanda.
A seguir foi pelo MM.
Juiz proferida a seguinte SENTENÇA: O autor adquiriu refrigerador, bem essencial para salubridade familiar.
Em sede de defesa, a promovida Novo Mundo Móveis E Utilidades Ltda argumentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da vertente demanda, embasando sua defesa no fato de ter atuado apenas como intermediadora na venda do produto que veio a apresentar defeitos.
Obtempera, no tocante, que o comerciante responde apenas em caráter subsidiário pelos vícios e fatos do produto, de modo que, na espécie, eis que identificado o fabricante do produto, qualquer reparação há que ser perquirida exclusivamente junto a este.
Pugna, pois, pela extinção do feito sem apreciação do mérito.
Contudo, não merece reverberar aludida prefacial.
Isto porque a prova documental apresentada pela autora confirma a aquisição do aparelho em 10/01/2023 (data da NF), perante o estabelecimento comercial mantido pela requerida Novo Mundo Móveis E Utilidades Ltda, evidenciando, por conseguinte, a relação jurídica de consumo que se estabeleceu entre as partes, do que decorre a legitimidade da empresa comerciante para responder pelos danos aventados pela parte.
Afirma a autora que no “efetuou a compra de um Refrigerador modelo RCD34 duplex 276L Branco 220v, marca: ESMALTEC, junto a 1ª Ré loja física NOVO MUNDO S/A, localizada na cidade de Itapecuru Mirim/MA (...) No entanto, contrariando qualquer expectativa depositada na compra, após 90 (noventa) dias da aquisição, o mesmo apresentou defeitos que ofereceram graves riscos ao consumidor: a saber o produto acima citado, não refrigera na porta de baixo e o motor não dispara.”.
No presente caso sobreleva, não perder de vista que, tratando-se de responsabilidade civil calcada em vício do produto ou do serviço, a regra é a da responsabilidade solidária, ou seja, a obrigação de indenizar o consumidor é legalmente debitada a todos e a cada um (ou alguns) dos fornecedores que tomaram parte na concreta situação de consumo, sendo perfeitamente dado ao consumidor eleger o fornecedor alvo desse pleito reparatório.
Cuida-se da regra preconizada à luz do caput do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
No caso em apreço, a responsabilidade das partes promovidas decorre do dever – igualmente endereçado a ela – de garantir a qualidade dos produtos que comercializa no contexto de sua atividade econômica.
De fato, respondem pelo vício do produto todos aqueles que tornaram parte no processo que levou à sua colocação no mercado, desde o fabricante que o concebe, passando pelo distribuidor e efetivamente alcançando o comerciante que o oferece ao público, tanto mais porque é este último quem efetivamente tem contato direto com o consumidor, celebrando o contrato de consumo e, posteriormente, servindo de elo entre ele e o fabricante, caso venha o bem a demandar reparos de ordem técnica.
Veja-se, pois, que o fato de haver a identificação do fabricante não determina a exclusão do comerciante, que, repito, é solidária, não assumindo qualquer relevância no verdadeiro âmbito de discussão da matéria.
A propósito, cabe lembrar não ser aplicável à espécie o disposto no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, que condiciona a responsabilidade do comerciante a não identificação do fabricante, dando a entender tratar-se de responsabilidade meramente subsidiária.
Ora, referida regra diz respeito à responsabilidade por fato do produto ou serviço, relacionado a defeitos que comprometem a segurança legitimamente esperada do produto, e não por vício do produto – como verificado no caso –, o que é diferente na medida em que se relaciona não à segurança, mas sim à inadequação do produto ao fim a que se destina.
E demais disso, não se olvide que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de “produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (artigo 3º da legislação protetiva), concebido produto como “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (§ 1º).
Enfim, essa responsabilidade do fornecedor em geral é pela totalidade do produto final, pelo resultado da relação de consumo, e não apenas pela parte em que houver participado, solidificando-se, assim, a corresponsabilidade de todos os fornecedores intermediários e participantes da cadeia produtiva.
Perfilhando esse entendimento, colaciono: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – JUNTADA DE DOCUMENTOS APOS A SENTENÇA – PRECLUSÃO – REJEIÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AQUISIÇÃO DE PRODUTO QUE SERIA IMPROPRIO PARA CONSUMO (FATO DO PRODUTO) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIA ENTRE O COMERCIANTE O FABRICANTE – MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE – REJEIÇÃO – REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE – Em busca da verdade real é possível a juntada de documentos após a prolação da sentença quando a parte adversa pode manifestar-se sobre essas provas, respeitando-se, dessa forma, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa – O comerciante tem legitimidade passiva para responder por eventual dano decorrente da disponibilização de produto supostamente improprio para consumo, ainda que possa ser identificado o fabricante porque é objetiva e solidaria a responsabilidade daqueles que integram a mesma cadeia de produção, como forma de melhor garantir os direitos do consumidor, a afastar o tradicional critério de as partes atribuírem umas as outras a responsabilidade pelo fato do produto. (TJ-MG – AC: 100000204535934001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras C´veis/17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020). /// “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VICIO DO PRODUTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDARIA ENTRE FABRICANTE E COMERCIANTE.
ART. 18.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
VÁRIAS TENTATIVAS DE CONSERTAR O DEFEITO EM VEICULO.
LAPSO TEMPORAL EM QUE O CONSUMIDOR PRIVOU-SE DO USO DO BEM.
EXTRAPOLAÇÃO DO RAZOÁVEL.
DEVIDA A SUBSTITUIÇÃO DO BEM NOS TERMOS DO ART. 18, § 1º, INCISO, I DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, não já que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que comercializou o veículo revestido de vício, dada a responsabilidade solidaria existente entre o comerciante e o fabricante do bem. 2- Com espeque na lei consumerista, não sendo o vício sanado, cabível ao consumidor a exigência de substituição do bem por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. 3- Danos morais configurados em razão da demora e da ineficiência dos reparos do veículo que passou a apresentar os defeitos, ainda no prazo da garantia, fatos, estes, que ultrapassaram o limiar do mero aborrecimento. 4- Manutenção do quantum arbitrado em R$14.000,00 (quatorze mil reais), importância que denota uma valoração justa para ambas as partes e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5- Apelo conhecido e não provido. (TJTo – AC: 00147069720198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS publicado em 11/06/2019).”.
Desse modo, não há como não reconhecer a legitimidade passiva do comerciante do produto, pois igualmente responsável com o fabricante pelos vícios ou defeitos verificados nos produtos que oferece ao público em geral.
Dirimido este enfrentamento inicial, observo que no contexto dos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem declaradas, nem outras questões prejudiciais ou preliminares ao mérito a serem dirimidas incidentalmente.
Desta feita, tendo em conta, ainda, que o esquadrinhamento da matéria imbricada na casuística prescinde da produção de outras provas.
Consoante já anotado em letras volvidas, cuida-se aqui de ação de restituição de quantia paga c/c danos morais, por meio da qual se esforça a promovente por ser compensada pelos danos materiais e morais que teria experimentado em virtude de percalços na compra de bacia sanitária, de fabricação e comercialização da requerida.
Cogita-se na casuística, conforme facilmente se verifica, de possíveis inadequações intrínsecas à qualidade do produto outrora colocado no mercado pela requerida, vícios estes que teriam tornado impróprio, inadequado ou mesmo diminuído o valor outrora adquirido pela autora. É dizer: trata-se, essencialmente, de hipótese de responsabilidade civil pelo vício do produto e dos demais serviços correlatos ao noticiado negócio de compra e venda.
O Regime jurídico aplicável é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor se amolda ao conceito de consumidor (art.2º, do CDC) , por adoção da teoria finalista mitigada, e a requerida, ao de fornecedor (art. 3º, do CDC).
Cumpre destacar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art.18, do CDC) isto é, comprovada a conduta, resultado e nexo causal, surge o dever de reparar os danos causados, independentemente da comprovação de culpa.
Pois bem. É dos autos que, o valor da compra e venda do produto é de R$ 1.799 (um mil e setecentos e noventa e nove reais).
Como substrato das pretensões que aduzira, argumentou a promovente que, aperfeiçoado o negócio, quando, 90 dias após adquirido. o item apresentou defeito.
Não tendo a fornecedora substituído o produto, nem gerado o crédito ou abatido o preço, em que pese o autor ter pago a integralidade do preço.
Desta forma, diante dos documentos acostados aos autos, somados aos depoimentos pessoais, observo merecer guarida em parte a pretensão autoral, com fundamento nas provas coligidas ao feito.
No caso em deslinde, verifico a presença dos pressupostos legais para o acolhimento dos pedidos, assentados na existência de vício do produto, no evento damni e nexo causal entre estes, devendo ser aplicada a norma do artigo 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a qual preconiza as seguintes alternativas: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o abatimento proporcional do preço.
Cabe ressaltar, sobretudo, a falta contratual das demandadas que não atuaram consoante os princípios da boa fé objetiva, uma vez que não atenderam de forma eficiente, segura e célere, o autor/consumidor tendo o fato ocorrido em 01/2023 e persiste até hoje sem solução.
Além do mais, importante salientar que a ré tinha ciência do defeito.
No que se refere ao dano moral, entendo ser este devido, uma vez, que exsurge como decorrência lógico-legal, com a finalidade de compor a ofensa aos direitos da personalidade da parte demandante, sobretudo quando a busca do simples conserto ou substituição é obstada e dificultada, agravando sensivelmente o consumidor prejudicado, impondo um verdadeiro “calvário” para a solução do problema.
Conforme se nota nos autos, houve a privação da utilização do produto pelo consumidor, o que deve ser considerado no momento de analisar a aplicação indenizatória.
Neste mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO – DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO PRODUTO – ATO ILÍCITO RECONHECIDO NA ORIGEM – PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – DESCASO E LESÃO A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR EVIDENCIADOS- DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O dano moral caracteriza-se pela ocorrência de lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico contido nos direitos da personalidade.
II- Em relação à compensação por danos extrapatrimoniais, deve o juiz se ater ao grau de culpa do ofensor, ao nível socioeconômico da parte autora e, por fim, ao porte econômico do réu, sempre com apreço pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (TJ-MT-AC: 00073367020178110004 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/06/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019).” /// “ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VICIO DO PRODUTO.
DEFEITO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO LEGAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que configura-se dever de indenizar (dano moral) quando o consumidor adquire produto com defeito e este não e solucionado administrativamente, no prazo legal, apesar de diversas tentativas para resolver a questão, situaçao que ultrapassa o mero dissabor.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJ-GO – APL: 01567216920158090117, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/05/2019).
No tocante a quantificação do dano moral deve o julgador, diligentemente, nortear-se pelas provas dos autos, observando-se às consequências negativas impingidas a parte, a conduta do responsável e do prejudicado, as circunstâncias e os elementos do caso concreto, sem levar à ruína o seu causador e ao enriquecimento do lesado, atendendo, ainda, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo, ainda, o autora em depoimento pessoal afirmado que se contenta com uma indenização de R$ 2.000,00.
Desse modo fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IPCA_E índice oficial do TJ/MA, a partir da data em que adquiriu o produto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, porquanto, consoante as provas produzidas, não despontam qualquer consequência mais gravosa à parte autora, de modo que o valor ora fixado.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, ISTO POSTO, nos termos do nos termos dos arts. 51, caput, da Lei 9.099/95, e 487, I, CPC/2015 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: condenar as requeridas Novo Mundo Móveis E Utilidades LTDA e ESMALTEC S/A a obrigação de entregar um novo produto (um Refrigerador modelo RCD34 duplex 276L Branco 220v, marca: ESMALTEC), a ser efetivada em 5 dias úteis, ou devolução do valor pago pelo consumidor atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos desembolsos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ).
Por conseguinte, convicto da procedência da pretensão autoral defiro a tutela provisória, impondo astreintes de R$ 1.000,00 (mil) reais a incidir após o 5º dia útil, sem adotada a substituição do refrigerador ou ressarcimento do preço, partir da ciência desta sentença, sem limitação ao valor de alçada dos juizados, por aplicação do Enunciado 144 do FONAJE e JULGO RESOLVIDO EM SEU MÉRITO O FEITO, em decorrência, encerro a fase de conhecimento do processo , ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor dos danos morais determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, Lei 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, Lei 9.099/95, e 523,§ 1º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a parte final do § 1º do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523§ 1º do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos independentemente de prévia conclusão, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Sem custas.
Publicada esta em audiência, ficando as partes intimadas, registre-se. arquivem-se com as cautelas legais.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu,____________, Celso Serafim Júnior, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, digitei e subscrevo, que depois de lida e aprovada por todos os presentes, segue devidamente assinada.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040715590478600000040947938 01 Petição Inicial.
Petição 21040715590487600000040947939 DOC. 01 - PROCURACAO, RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
Procuração 21040715590495500000040948894 DOC. 02 - COMPROVANTE DE COMPRA E RECIBO DE PAGAMENTO Documento Diverso 21040715590509200000040948898 DOC. 02.1 - EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21040715590516800000040948899 DOC. 03 - FATURA DO CARTÃO DE CREDITO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA FATURA Documento Diverso 21040715590527200000040948901 DOC. 04 - Protocolo de procedimento administrativo Documento Diverso 21040715590538100000040948904 DOC. 05 - Estorno de um dos valores Documento Diverso 21040715590545000000040948905 Despacho Despacho 21040817390501900000041008980 Intimação Intimação 21040817390501900000041008980 Intimação Intimação 21050418074644300000042276780 Petição Petição 21110816203080700000052311129 2 - Procuração - VISA.dotx Procuração 21110816203084600000052311137 1 - Contrato Social Visa Documento Diverso 21110816203091800000052312547 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21110816203099600000052312551 Carta de preposição Documento Diverso 21110816203106200000052312553 Contestação Contestação 21110816290318400000052312569 CONTESTAÇÃO Petição 21110816290323500000052312587 Ata da Audiência Ata da Audiência 21111009401188500000052441618 Sentença Sentença 22040309544551100000059976094 Certidão Certidão 22041816571500600000060805599 PROC Nº 0800927-95 2021_0009 Aviso de Recebimento 22041816571512000000060805604 Recurso Inominado Recurso Inominado 22042914362639000000061558938 Recurso Inominado Petição 22042914362643900000061558940 GOULARTPENTEADO-#11698268-v1-Guia_RI_-_R$_721_11 Custas 22042914362654200000061560098 GOULARTPENTEADO-#11698816-v1-Comprov__Pgto__ Documento Diverso 22042914362659700000061560103 Contrarrazões Contrarrazões 22050208564601000000061615561 CONTRARRAZOES AO RECURSO INOMINADO - VISA Contrarrazões 22050208564626400000061615565 Intimação Intimação 22050213290187900000061658270 Certidão Certidão 22121613593181000000077222440 Termo Termo 22121614002288100000077223496 Decisão Decisão 23010400275223000000077628819 Termo Termo 23020614101178200000079434507 Despacho Despacho 23032918180200000000090523651 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23040413244200000000090523652 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23040413275500000000090523653 Certidão Certidão 23040413290500000000090523654 Acórdão Acórdão 23060615045800000000090523655 Relatório Relatório 23060615045800000000090523656 Voto Voto 23060615045800000000090523657 Ementa Ementa 23060615045800000000090523658 Intimação de acórdão Intimação de acórdão 23060710282700000000090523659 Certidão Certidão 23060710293200000000090523660 Certidão de julgamento Certidão 23062909313300000000090523661 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071411541100000000090523662 Termo Termo 23071710134000000000090523663 EXECUÇÃO DE SENTENÇA Petição 23071813230707400000090542381 Cálculo - atualização - ROGERIO X VISA Documento Diverso 23071813230716100000090542387 Peticao Petição 23071914411983400000090648386 ptj 0800927 95 2021 8 10 0048 Petição 23071914411993500000090648388 Petição Petição 23072016074603200000090758805 -
02/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 16:07
Juntada de petição
-
18/07/2023 13:23
Juntada de petição
-
18/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:58
Juntada de despacho
-
06/02/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/02/2023 14:10
Juntada de termo
-
04/01/2023 00:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:00
Juntada de termo
-
16/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:56
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 22:56
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 17/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:13
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800927-95.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROGERIO RODRIGUES MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Requerido: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DÁLIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Processo nº 0800927-95.2021.8.10.0048 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO RODRIGUES MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 S E N T E N Ç A Vistos etc.,Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei de Juizados Especiais (Lei 9.099/95).À luz da teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição fática trazida na petição inicial, e não com fundamento no direito material em si.Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte trago à baila o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que discorre:"O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória"Deste modo, infere-se que havendo correlação entre a causa de pedir e a figura indicada no polo ativo da demanda, a pertinência subjetiva da ação é patente.No caso, a requerida alegou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que “não possui qualquer ingerência sobre a fatura dos cartões dos portadores, tampouco poderia realizar os lançamentos indevidos noticiados”.Contudo, não se pode olvidar que os consumidores, em geral, não fazem distinção entre a bandeira do cartão e a empresa responsável pelas cobranças.Nesse sentido:CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
IMPUGNAÇÃO DO TITULAR DO CARTÃO.
LANÇAMENTO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CONDIÇÕES DA AÇÃO CONFORME A TEORIA DA ASSERÇÃO.
SOLIDARIEDADE ENTRE A DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO E A ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DA PROVA DAS COMPRAS PELO TITULAR DO CARTÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS NA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
CONDENAÇÃO NO REEMBOLSO.
RECURSO DO RÉU BANCO DO BRASIL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
RECURSO DA RÉ VISA DO BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Há solidariedade entre a detentora da bandeira do cartão de crédito e a administradora do cartão, conforme o precedente no STJ: "Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as 'bandeiras'/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços." (AgRg no AREsp 596237/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3.2.2015, DJe 12.2.2015).
Pelo exposto, verificada a pertinência subjetiva da demanda em relação à empresa ré, DEIXO DE ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva, passando ao mérito da causa.
Cinge-se a controvérsia na ocorrência ou não de falha na prestação de serviço por parte da reclamada, bem como se houve danos morais.Os litigantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, clara a existência de relação de consumo no caso em apreço, sendo cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC.Também é fato incontroverso que o Requerente se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC) quando demonstrou que, apesar de ter pago, na modalidade de débito automático, o valor de R$ 516,20 (quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), conforme documento de ID 43679328, foi surpreendido com cobrança de R$ 1032,40 (um mil trinta e dois reais e quarenta centavos) na fatura de seu cartão de crédito.Restou também introverso que a requerida efetivou estorno parcial no valor de R$ 516,20 (quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos) – id. 43679335.Todavia, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CPC), ocupando-se apenas em afirmar responsabilidade de terceiro no evento narrado na inicial.A regra contida no art. 14 do CDC, segundo a qual a responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres básico contratuais de cuidado e segurança, é objetiva, devendo a instituição financeira responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causado a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.Por esta razão, importante salientar que, no caso, a requerida não juntou aos autos prova de que as referidas quantias foram efetivamente utilizadas pelo consumidor - prova que ao consumidor é impossível, porque relacionada a fato negativo.E a demandada é responsável pela segurança nas transações realizadas, e não logrou êxito, no caso, em concretizar a proteção de seu cliente, permitindo a realização de transação comercial por este não autorizada, ficando clara a falha na prestação de serviço, situação que enseja a responsabilidade objetiva quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente da fatura do consumidor.A propósito, quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo que o valor cobrado indevidamente do autor, e não estornado, no valor de R$ 516,20 (quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), deve ser devolvido em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, conclui-se que a ré agiu negligentemente, ao faltar com o seu dever de cuidado objetivo, causando dano ao seu cliente, ressaltando-se ainda que as tentativas administrativas em solucionar o problema não tiveram sucesso (id.43679334), levando o consumidor a perder seu tempo útil para solucionar o imbróglio, e ainda ficando sem poder dispor do valor retido pela empresa requerida de forma indevida.Assim, caracterizado o dever de indenizar, deve ser a requerida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC e arts. 186 e 927 do CC.Sabe-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como atentar-se para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.No caso dos autos, considerando o dano suportado pelo Requerente, a situação econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) satisfaz com razoabilidade o dano moral perpetrado.Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a Requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. a restituir ao Requerente ROGERIO RODRIGUES MEIRELES, o valor de R$ 1.032,40 (um mil, trinta e dois reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC, contados a partir do evento danoso (pagamento da cobrança indevida) (Súmula 43 do STJ);CONDENO ainda a requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. a pagar ao requerente, ROGERIO RODRIGUES MEIRELES, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este que será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença (STJ, súmula nº 362), e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (CC, 398; STJ, súmula nº 54).
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase.Transitada em julgado e sem requerimentos, arquivem-se com baixa.Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 3 de abril de 2022(documento assinado eletronicamente)ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito AuxiliarNAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades JudiciaisPortaria-CGJ - 964/2022 Itapecuru Mirim, 2 de maio de 2022 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040715590478600000040947938 01 Petição Inicial.
Petição 21040715590487600000040947939 DOC. 01 - PROCURACAO, RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
Procuração 21040715590495500000040948894 DOC. 02 - COMPROVANTE DE COMPRA E RECIBO DE PAGAMENTO Documento Diverso 21040715590509200000040948898 DOC. 02.1 - EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21040715590516800000040948899 DOC. 03 - FATURA DO CARTÃO DE CREDITO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA FATURA Documento Diverso 21040715590527200000040948901 DOC. 04 - Protocolo de procedimento administrativo Documento Diverso 21040715590538100000040948904 DOC. 05 - Estorno de um dos valores Documento Diverso 21040715590545000000040948905 Despacho Despacho 21040817390501900000041008980 Intimação Intimação 21040817390501900000041008980 Intimação Intimação 21050418074644300000042276780 Petição Petição 21110816203080700000052311129 2 - Procuração - VISA.dotx Procuração 21110816203084600000052311137 1 - Contrato Social Visa Documento Diverso 21110816203091800000052312547 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21110816203099600000052312551 Carta de preposição Documento Diverso 21110816203106200000052312553 Contestação Contestação 21110816290318400000052312569 CONTESTAÇÃO Petição 21110816290323500000052312587 Ata da Audiência Ata da Audiência 21111009401188500000052441618 Sentença Sentença 22040309544551100000059976094 Certidão Certidão 22041816571500600000060805599 PROC Nº 0800927-95 2021_0009 Aviso de Recebimento 22041816571512000000060805604 Recurso Inominado Recurso Inominado 22042914362639000000061558938 Recurso Inominado Petição 22042914362643900000061558940 GOULARTPENTEADO-#11698268-v1-Guia_RI_-_R$_721_11 Custas 22042914362654200000061560098 GOULARTPENTEADO-#11698816-v1-Comprov__Pgto__ Documento Diverso 22042914362659700000061560103 Contrarrazões Contrarrazões 22050208564601000000061615561 CONTRARRAZOES AO RECURSO INOMINADO - VISA Contrarrazões 22050208564626400000061615565 -
02/05/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 08:56
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 14:36
Juntada de recurso inominado
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18/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
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03/04/2022 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 09:40
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 09:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/11/2021 16:29
Juntada de contestação
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13/05/2021 12:52
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 12/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 08:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/11/2021 09:30 em/para 3ª Vara de Itapecuru Mirim .
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08/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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