TJMA - 0800927-95.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 10:58
Baixa Definitiva
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18/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2023 10:13
Juntada de termo
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14/07/2023 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:48
Publicado Intimação de acórdão em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 02 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº 0800927-95.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado (A): LUCIANA GOULART PENTEADO – OAB/SP 167884 RECORRIDO (A): ROGÉRIO RODRIGUES MEIRELES Advogado (a): GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR – OAB/MA 14186 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 413/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM FATURA DE CARTÃO – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
A proprietária da bandeira do cartão é parte legítima para figurar no polo passivo de ação referente a compras não reconhecidas pelo consumidor. É cediço que esse tipo de empresa responde solidariamente com as instituições financeiras administradoras do cartão, haja vista que integram a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC.
Precedentes do E.
STJ.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a cobrança indevida no cartão de crédito, uma vez que já havia sido realizada a compra por meio do débito em conta.
Na sentença foi determinada a restituição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa alega inocorrência de dano indenizável. 3 – Neste caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma.
Assim, o ônus da prova quanto à legitimidade da cobrança questionada competia ao recorrente, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações iniciais. 4 – Desse modo, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito em dobro (1.032,40), tendo em vista que o recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de legitimar da cobrança vergastada – apesar das reclamações do recorrido pela via administrativa –, o que atrai a aplicação do art. 42 § CDC e reconhecimento do dano moral. 5 – A quantia indenizatória do dano moral (R$ 1.500,00) não deve ser reduzida/afastada, pois se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 6 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários de sucumbências fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença integralmente.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 02 de junho de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator (presidente) -
07/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:04
Conhecido o recurso de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
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05/06/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 10:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:48
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 16/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:48
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 16/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES MEIRELES em 16/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:47
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:55
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 13/04/2023 06:00.
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19/04/2023 18:55
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 13/04/2023 06:00.
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19/04/2023 18:48
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 13/04/2023 06:00.
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11/04/2023 04:19
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800927-95.2021.8.10.0048 Recorrente: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB: MA19210-A Recorrido: ROGERIO RODRIGUES MEIRELES Advogado: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB: MA14186-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 02.06.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 29 de março de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
04/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 13:26
Desentranhado o documento
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04/04/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2023 14:18
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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