TJMA - 0821644-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2022 14:58
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:36
Juntada de apelação
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17/10/2022 15:34
Juntada de apelação
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17/10/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 06:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 20:02
Juntada de apelação
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04/10/2022 09:16
Juntada de Mandado
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30/09/2022 11:25
Concedida em parte a Segurança a REAL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (IMPETRANTE).
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26/08/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 14:01
Juntada de termo
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04/08/2022 14:42
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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20/07/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 15:35
Juntada de termo
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28/06/2022 08:43
Decorrido prazo de REAL COMERCIAL LTDA em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 14:29
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/05/2022 23:59.
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06/06/2022 16:49
Juntada de termo
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16/05/2022 15:54
Juntada de petição
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16/05/2022 15:42
Juntada de contestação
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09/05/2022 13:40
Juntada de termo
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02/05/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 08:07
Juntada de diligência
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02/05/2022 05:32
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 10:02
Juntada de Mandado
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0821644-41.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: REAL COMERCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883 RÉU(S): IMPETRADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, defiro parcialmente a liminar pretendida, para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS – Difal e respectivo adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, relativo ao período de 90 dias, contado da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias acerca dos fatos apontados na exordial, enviando-lhe cópia integral da petição inicial, juntamente com os documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar na lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Cumpridas as diligências suprarreferidas, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, independente de nova determinação, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/04/2022 16:54
Conclusos para decisão
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26/04/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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