TJMA - 0801390-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:42
Decorrido prazo de TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 02:42
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 23/05/2022 23:59.
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03/05/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801390-50.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA GUTIEZ (OAB MA 11400) AGRAVADO: TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA ME ADVOGADO: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB RN 2582) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE, inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, nos autos da Ação de Procedimento Comum proposta por TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA - ME, ora agravada.
Em petição de Id. 15311366, o Agravante, informou que foi celebrado Acordo entre as partes e com isso, requereu a desistência do recurso, nos seguintes termos: […] “REQUERER A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, em razão de perda superveniente do objeto, uma vez que já firmaram acordo nos autos da ação n° 0802335-97.2021.8.10.0056 ajuizada pela Segunda Requerente contra a Primeira, acordo este que foi devidamente homologado e transitou em julgado, como se pode ver de cópia da petição e decisão em anexo.
As partes desistem do prazo recursal para apresentação de eventual recurso.” Assim, segundo o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil1, o Recorrente poderá desistir de seu recurso, total ou parcialmente, a qualquer tempo, o que significa dizer que o Agravante poderá abdicar de seu direito de ter o seu recurso julgado.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/20152, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA,data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1 Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; -
28/04/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 00:24
Homologada a Desistência do Recurso
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04/03/2022 15:11
Juntada de petição
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24/02/2022 04:51
Decorrido prazo de TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:51
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
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16/02/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 12:31
Declarada incompetência
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01/02/2022 16:30
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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