TJMA - 0800619-34.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:03
Baixa Definitiva
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28/04/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/04/2023 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:40
Decorrido prazo de ANA SILVA DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
para ciencia -
27/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:59
Juntada de petição
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06/03/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 17:47
Conhecido o recurso de ANA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*39-32 (REQUERENTE) e provido
-
23/02/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:50
Baixa Definitiva
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26/05/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:38
Juntada de petição
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04/05/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800619-34.2021.8.10.0121 APELANTE: ANA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES – OAB/MA 21.357-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Silva de Oliveira, em face da sentença proferida pela juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, titular da Comarca de São Bernardo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a petição inicial no prazo assinalado pelo juízo (sentença Id. nº. 15111422).
Em suas razões recursais, o Apelante, alega que a parte autora se encontra devidamente qualificada na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação.
Ainda assim, solicitou dilação de prazo para cumprir a determinação, no entanto o juiz indeferiu o requerimento, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. nº. 15111432.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 16433980. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da presente ação, qual seja, o comprovante de residência em próprio nome do autor.
Conforme se extrai dos autos, a extinção do presente processo se deu em razão do não atendimento ao despacho de Id. nº. 15111407, que intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso).
Logo, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial desta Corte, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
02/05/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:22
Conhecido o recurso de ANA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*39-32 (REQUERENTE) e provido
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27/04/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 12:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/03/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:10
Recebidos os autos
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16/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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