TJMA - 0802248-04.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 09:25
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 01:42
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 17/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:58
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Processo nº 0802248-04.2021.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS ALVES SILVA Advogados: Drs.
ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA - MA17480-A, JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS - MA15346 REQUERIDOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL e outro Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A.
S E N T E N Ç A Vistos etc., DOMINGOS ALVES SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos materiais e morais, contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A., em razão de uma operação de crédito, no valor de “R$ 777,39, contrato nº 016772589, incluído em 13/04/2021, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,00.
O referido contrato foi migrado do 1º Réu para o 2º Réu, conforme extrato”, que não alega não tê-la contratada e muito menos realizado (evento/ID 52105457).
Dispensado, no mais, o relatório (Lei nº 9.099/95), passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a matéria versa sobre a realização de contrato de empréstimo consignado onde a parte demandante alega que não firmou tal avença com a instituição financeira ré, de modo que a desconhece e nunca solicitou a operação creditícia em questão.
Acontece que, para a correta solução da lide, torna-se necessária a realização de exame grafotécnico, no intuito de se apurar se a assinatura constante no instrumento contratual é ou não de DOMINGOS (ID 762511059), o que é inviável em sede de processo que tramita sob o rito do Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, em razão da complexidade da causa.
No caso vertente, não se tem como comprovar, senão através de prova pericial e complexa, quem foi o assinante do mútuo.
Assim, a aposição da assinatura no contrato não pode ser solenemente desprezada quando do julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial, de cunho datiloscópico.
Com efeito, o rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95 abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade.
Incompatível com a celeridade dos Juizados Especiais Estaduais as demandas que exigem ampla dilação probatória.
Não se perca de vista a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova, é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
Nesse contexto, devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização dos contratos bancários, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.
Ademais, é de curial sabença que o exercício do direito de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95 é facultativo para o autor (Enunciado FONAJE Nº 01) e, tendo ele escolhido essa via procedimental, deverá se submeter aos seus cânones informadores, que são a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º).
Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito, sem investigação do fundo do direito.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou verba honorária, por força de lei.
Concedo à parte autora o benefício da gratuita de justiça (CPC, art. 98), caso queira interpor recurso à superior instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú, 30 de outubro de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 48732023 -
30/10/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 14:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:42
Juntada de termo
-
02/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:34
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 16/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:35
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:35
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 09/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:07
Juntada de petição
-
02/05/2022 05:40
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo: 0802248-04.2021.8.10.0037 Autor(a): DOMINGOS ALVES SILVA Requerido(a):BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e DESPACHO ID. 60412087, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da apresentação da contestação, indicar se tem outras provas a produzir, além das que já foram anexadas junto com a inicial, nos termos do referido despacho. Grajaú, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
28/04/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 16:29
Juntada de contestação
-
11/03/2022 16:28
Juntada de contestação
-
07/02/2022 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800818-41.2022.8.10.0147
Filipe Igor Leal de Souza
Nacional Nova Maraba Distribuidora de Ve...
Advogado: Elmano Vinicius Duarte Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 17:41
Processo nº 0845739-48.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 07:40
Processo nº 0845739-48.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2016 23:27
Processo nº 0800803-40.2020.8.10.0148
Parana Banco S/A
Zelia Maria Silva Oliveira
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 13:21
Processo nº 0800803-40.2020.8.10.0148
Zelia Maria Silva Oliveira
Parana Banco S/A
Advogado: Antonio Wiris dos Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 14:44