TJMA - 0845739-48.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 07:36
Baixa Definitiva
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02/06/2023 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 07:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0845739-48.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 23438844) Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido. (ID 23967546) Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 8 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/05/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:04
Negado seguimento ao recurso
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05/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:47
Juntada de termo
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2023 23:59.
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10/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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06/03/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/03/2023 19:06
Juntada de recurso extraordinário (212)
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02/03/2023 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:26
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível n. 0845739-48.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº ____________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De início, conheço parcialmente o Agravo Interno, pois o primeiro pedido, relativo a possibilidade de ajuizamento de execução autônoma individual, e o segundo, referente a observância do pagamento por precatório, foram enfrentados e decididos no sentido requerido pelo Agravante, aplicando-se ao caso as teses fixadas no IRDR nº 54.699/2017.
Dessa forma, ausente interesse recursal, vez que uma nova decisão não trará nenhuma utilidade ao Agravante, nego conhecimento ao recurso em relação ao 1º e ao 2º pedido.
II.
Por outro lado, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em relação ao terceiro pedido, referente ao retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o fim de possibilitar ao credor a juntada dos cálculos do crédito do representado.
III.
Com efeito, apesar das razões apresentadas para que os autos retornem ao juízo de origem, entendo que o pleito não merece ser acolhido, já que o processo percorreu o seu curso normal com base nos pleitos formulados pelo credor em sua peça inicial.
IV.
Naquela peça, requereu a execução dos honorários através de expedição de RPV, levando o juízo “a quo” extinguir o feito em virtude da impossibilidade de atender o pedido sem infringir a regra constitucional que determina o pagamento com observância da ordem de precatório (art. 100, § 8º, CF).
V.
Outrossim, o recorrente também reconheceu que o pagamento deverá observar a ordem de precatórios, de modo que aceitou o decreto decisório de ambas as instâncias, até por conta das teses fixadas no referido IRDR nº 54.699/2017, razão pela qual não há motivo para anular a decisão, muito menos retornar as fases já superadas.
VI.
Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim .
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim proferida, onde conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação na medida em que há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 54.699/2017, transitado livremente em julgado em 07/12/2020.
No caso, o Agravante figurou como patrono do substituto processual, SINPROESEMMA, nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da capital.
Relata que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal, na forma da 1º tese fixada no IRDR nº 54.699/2017, mostrando-se inviável a execução única dos milhares de créditos decorrentes do processo 14440/2000.
Requer, com isso, a reforma da decisão monocrática para seja reconhecida a sistemática de ajuizamento de execuções autônomas individuais e proporcionais aos créditos principais com pagamento por precatório, conforme estabelecido no IRDR 54699/2017; que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que se proceda à intimação do advogado credor para juntar os cálculos do crédito principal do representado, devidamente constituído e liquidado.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Saliento, de início, que conheço parcialmente o Agravo Interno, pois o primeiro pedido, relativo a possibilidade de ajuizamento de execução autônoma individual, e o segundo, referente a observância do pagamento por precatório, foram enfrentados e decididos no sentido requerido pelo Agravante, aplicando-se ao caso as teses fixadas no IRDR nº 54.699/2017, quais sejam: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Dessa forma, ausente interesse recursal, vez que uma nova decisão não trará nenhuma utilidade ao Agravante, nego conhecimento ao recurso em relação ao 1º e 2º pedidos.
Por outro lado, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em relação ao terceiro pedido, referente ao retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o fim de possibilitar ao credor a juntada dos cálculos do crédito do representado.
Com efeito, apesar das razões apresentadas para que os autos retornem ao juízo de origem, entendo que o pleito não merece ser acolhido, já que o processo percorreu o seu curso normal com base nos pleitos formulados pelo credor em sua peça inicial.
Naquela peça, requereu a execução dos honorários através de expedição de RPV, levando o juízo “a quo” extinguir o feito em virtude da impossibilidade de atender o pedido sem infringir a regra constitucional que determina o pagamento com observância da ordem de precatório (art. 100, § 8º, CF).
Transcrevo o referente capítulo da sentença: “O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, muito embora, não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório.
Inclusive tal vedação consta de forma expressa no artigo 100, §8º, da Constituição Federal”.
Este entendimento foi confirmado na decisão monocrática recorrida, nos seguintes termos: “Em vista disso, não há como permitir que o Apelante execute de forma fracionada o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
Outrossim, o recorrente também reconheceu que o pagamento deverá observar a ordem de precatórios, de modo que aceitou o decreto decisório de ambas as instâncias, até por conta das teses fixadas no referido IRDR nº 54.699/2017, razão pela qual não há motivo para anular a decisão, muito menos retornar a fases já superadas.
Ademais, tratando-se de extinção do processo sem resolução do mérito, o credor pode submeter novamente sua pretensão ao Poder Judiciário, oportunidade que poderá corrigir os vícios que levaram a sua extinção.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO tão somente em relação a pretensão de retorno dos autos ao juízo “ao quo” e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao pedido, mantendo integralmente a decisão monocrática. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 09 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
12/02/2023 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 20:18
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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29/01/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2023 20:03
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 20:02
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/01/2023 12:12
Recebidos os autos
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10/01/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/01/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 07:47
Juntada de Certidão
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21/07/2022 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/07/2022 23:59.
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22/06/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 12:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/05/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 19:09
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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20/04/2022 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2022 23:59.
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21/02/2022 05:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:10
Recebidos os autos
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26/01/2022 07:43
Recebidos os autos
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26/01/2022 07:43
Conclusos para despacho
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26/01/2022 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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