TJMA - 0800818-41.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800818-41.2022.8.10.0147 AUTOR: FILIPE IGOR LEAL DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELMANO VINICIUS DUARTE BASTOS - MA21903, ELMANO SANTOS BASTOS - MA2997-A REU: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971 Sr.(a) FILIPE IGOR LEAL DE SOUZA NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
18/04/2023 17:01
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 03:21
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800818-41.2022.8.10.0147 RECORRENTE: FILIPE IGOR LEAL DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ELMANO VINICIUS DUARTE BASTOS - MA21903-A, ELMANO SANTOS BASTOS - MA2997-A RECORRIDO: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA QUANTO AO VALOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA REFORMADA.
DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO E NÃO O VALOR DO CONTRATO.
CAUSA MADURA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 20 DA LEI 9.099/95.
MAJORAÇÃO DO PREÇO PREVISTO NO PEDIDO DE COMPRA.
VALOR DO VEÍCULO NA DATA DO FATURAMENTO.
CLÁUSULA EXPRESSA.
AUTOR NÃO COMPROVOU QUE REFERIA CLÁUSULA FOI INSERIDA EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO.
CONVERSAS DE WHATSAPP INDICAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA ACERCA DA VARIAÇÃO DO PREÇO.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA NÃO CONFIGURADO.
VALOR DO SINAL DEVOLVIDO PELA CONCESSIONÁRIA SEM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUTOR FAZ JUS A JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO, AMBOS SOBRE O VALOR DO SINAL.
DEMORA DE MAIS DE 120 DIAS PARA ENTREGA DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SINAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 1º vogal.
Declarou-se impedido sua excelência o juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, titular do 1º gabinete.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 10/03/2023.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está dispensado o preparado (art. 42, Lei n. 9.99/95, c/c art. 98, CPC).
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do valor do contrato superar o valor de alçada dos juizados.
A sentença deve ser reformada.
Embora o valor do contrato seja superior ao teto dos juizados, no presente caso deve-se levar em consideração o valor do benefício econômico almejado, especialmente quando já houve a rescisão do contrato e se discute os direitos decorrentes de eventual descumprimento de oferta, art. 3º, I da lei 9.099/95, Estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
Em sua inicial, a Autora/recorrente aduziu que, em 15 de outubro de 2021, firmou contrato de compra e venda de veículo Hyundai Creta Platinum, branco, ano 2021, modelo 2022, pelo valor de R$ 138.790,00 (Cento e trinta e oito mil, setecentos e noventa reais).
Asseverou que concordou com o prazo de 60 (sessenta dias) dias para entrega do veículo; contudo, a entrega demorou mais de 120 dias e, quando faturado, teve o preço majorado de R$ 138.790,00 (Cento e trinta e oito mil, setecentos e noventa reais) para R$ 151.090,00 (Cento e cinquenta e um mil e noventa reais).
Inicialmente, insta destacar que a revelia acarreta presunção relativa de veracidade em relação às matérias de fato e de direito, contudo, isso não significa procedência automática dos pedidos iniciais, pois ao analisar os autos pode o julgador decidir o mérito de forma diversa da que pretende a parte, art. 20 da lei 9.099/95.
Os elementos de prova demonstram que o autor tinha ciência acerca da possibilidade de alteração do valor do veículo, a depender da data do faturamento, conforme se percebe nas conversas de whatsapp e no contrato juntado no id. 21187106.
De acordo com o documento apresentado pelo próprio recorrente, nota-se, claramente, que a concessionária requerida não ocultou qualquer informação acerca de eventual alteração do preço apresentado na proposta, eis que consta a seguinte observação: “veículo sujeito a aumento de valor, até o faturamento valerá o valor do dia”, id. 21187106.
O autor não comprovou que a cláusula acerca da variação do preço até o dia do faturamento foi incluída em momento posterior à assinatura do contrato, ônus que lhe competia, art. 373, I do CPC.
Assim, conclui-se que a recorrida não praticou qualquer ato ilícito que venha a ensejar reparação por danos morais e materiais.
O requerido realizou a devolução do sinal após audiência realizada no PROCON, no entanto, o autor almeja o recebimento dos juros e correção monetária sobre o valor, uma vez que a devolução ocorreu após 120 dias do pagamento.
Rescindido o contrato de promessa de compra e venda, impõe-se a restituição do sinal, com correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora, a partir da citação.
Assim, o autor faz jus ao recebimento dos consectários legais, de modo que sobre o valor do sinal, deverá incidir juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.768.088, RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 25/6/2019).
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, que deverão ter como base o valor do sinal devolvido pelo requerido administrativamente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). -
14/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 08:32
Conhecido o recurso de FILIPE IGOR LEAL DE SOUZA - CPF: *41.***.*66-84 (RECORRENTE) e provido
-
13/03/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/03/2023 03:50
Publicado Intimação de pauta em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800818-41.2022.8.10.0147 RECORRENTE: FILIPE IGOR LEAL DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ELMANO VINICIUS DUARTE BASTOS - MA21903-A, ELMANO SANTOS BASTOS - MA2997-A RECORRIDO: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento por videoconferência) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão por videoconferência por esta Turma Recursal, a ser realizada no dia 10/03/2023 às 14 h 30 min.
Ficam advertidas às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Seguem orientações para acesso à sala de videoconferência: Acesse:https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (WahtsApp) da Turma Recursal de Balsas/MA (99) 9 8478-3245.
Balsas, 27 de fevereiro de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
27/02/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800818-41.2022.8.10.0147 RECORRENTE: FILIPE IGOR LEAL DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ELMANO VINICIUS DUARTE BASTOS - MA21903-A, ELMANO SANTOS BASTOS - MA2997-A RECORRIDO: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento por videoconferência) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão por videoconferência por esta Turma Recursal, a ser realizada no dia 30/01/2023 às 14 h 30 min.
Ficam advertidas às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Seguem orientações para acesso à sala de videoconferência: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (WahtsApp) da Turma Recursal de Balsas/MA (99) 9 8478-3245.
BALSAS-MA, 19 de dezembro de 2022 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
19/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:52
Juntada de petição
-
17/11/2022 03:17
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2022.
-
17/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
16/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800818-41.2022.8.10.0147 RECORRENTE: FILIPE IGOR LEAL DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ELMANO VINICIUS DUARTE BASTOS - MA21903-A, ELMANO SANTOS BASTOS - MA2997-A RECORRIDO: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 343 do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 24/11/2022 e término as 14:59 h do dia 30/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 346, §1º do RITJ-MA.
Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
14/11/2022 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800818-41.2022.8.10.0147 RECORRENTE: FILIPE IGOR LEAL DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ELMANO VINICIUS DUARTE BASTOS - MA21903-A, ELMANO SANTOS BASTOS - MA2997-A RECORRIDO:NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Com fundamento no art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO meu impedimento para relatar o recurso.
REDISTRIBUAM.
Balsas, MA.
Juiz Francisco Bezerra Simões 1º Suplente, relator convocado -
03/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
03/11/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 08:41
Declarado impedimento por FRANCISCO BEZERRA SIMÕES
-
25/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803389-38.2022.8.10.0000
Mara Rubia Viana Nogueira Ferreira
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Sarah Marcolina Amorim Caldas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 09:42
Processo nº 0001820-71.2006.8.10.0040
Sinval Benevides Moraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2006 00:00
Processo nº 0821580-31.2022.8.10.0001
Clube de Seguros do Brasil
Maria de Lourdes Ferreira
Advogado: Pablo Menezes Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 17:45
Processo nº 0821580-31.2022.8.10.0001
Maria de Lourdes Ferreira
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 13:27
Processo nº 0001528-08.2014.8.10.0137
Rio Tibagi Companhia Securitizadora de C...
Ednaldo Silva Lima
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2014 00:00