TJMA - 0000843-90.2016.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:22
Baixa Definitiva
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19/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2024 16:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:27
Juntada de petição
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28/08/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 10:27
Conhecido o recurso de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*05-49 (APELANTE) e provido
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01/08/2024 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2024 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/06/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 13:25
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2024 13:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/01/2024 04:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2024 12:44
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/05/2022 11:26
Baixa Definitiva
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30/05/2022 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2022 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:04
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000843-90.2016.8.10.0117 -PJE APELANTE : MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB CE14458-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
ADVOGADOS: WILSON BELCHIOR (OAB MA11099-A) E BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz sobre a desnecessidade de procuração autenticada ou original, caracterizando excesso de formalismo essa determinação judicial.
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja anulada a sentença e o consequente retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
Contrarrazões (id 13885528, fls. 127/136).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito.
Em síntese, o cerne do presente apelo versa sobre a desnecessidade de juntada de procuração atualizada.
Adianto que o apelo merece prosperar.
Explico.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada aos autos do instrumento procuratório atualizado, o que teve como consequência a extinção do processo por ausência de regularidade processual.
O fato é que a jurisprudência consolidada do STJ presume válida a procuração e o substabelecimento acostados ao processo por cópia, mesmo quando não autenticados, por gozarem de presunção de veracidade.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO AUTÊNTICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
SÚMULA N. 283-STJ.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
DESPROVIMENTO.
I. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade.
Precedentes da Corte Especial." (Corte Especial, EREsp n. 725.740/PA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 08.02.2010) II. "Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgR-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela." (4ª Turma, AgR-AG n. 1.330.903/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 04.11.2010) III.
As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros prevista na Lei de Usura.
Súmula n. 283, do Superior Tribunal de Justiça.
IV. "É inequívoco o prequestionamento quando a questão objeto do especial é o tema central do acórdão estadual." (AgRg no Ag 1012324/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, Unânime, DJe: 24/11/2008) V. "Tratando-se de matéria reiteradamente examinada por esta Corte e sendo notória a divergência entre a orientação adotada pelo acórdão recorrido e a jurisprudência aqui predominante, é de se dispensar o rigor formal na demonstração do dissídio.
Precedentes." (Corte Especial, AgR-EREsp n. 280.619/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 19.12.2003) VI.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1094124/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011) No mesmo sentido decide este egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 11515937, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a alegada ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não restou configurado no presente caso, haja vista que do documento colacionado aos autos consta em nome da autora, ora apelante; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, inclusive por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, respectivamente, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0801163-89.2021.8.10.0034 , Desembargador Relator RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: período de 23 a 30 de agosto de 2021, Data de Publicação: 01/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CÓPIA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE ORIGINAL.
FALSIDADE. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ presume válida a procuração e o substabelecimento acostados ao processo por cópia, mesmo quando não autenticados, por gozarem de presunção de veracidade, não sendo lícito exigir a representação processual mediante juntada de procuração original ou cópia autenticada, cabendo à parte contrária alegar e comprovar a falsidade do instrumento de mandato. 2.
Apelo provido. (ApCiv (198) 0001082-94.2016.8.10.0117 , Desembargador Relator KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) Logo, percebe-se que não há necessidade de emendar a inicial, ainda mais pelo fato de não ter havido manifestação da parte contrária acerca da falsidade do documento.
Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula, tendo em vista que a cópia da procuração, anexada aos autos, tem presunção de veracidade.
Assim, cabe a parte contrária alegar sua falsidade, caso tenha fundamento para tanto.
Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento do feito.
Após o prazo legal, arquivem os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
04/05/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 16:11
Conhecido o recurso de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*05-49 (APELANTE) e provido
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14/12/2021 16:25
Juntada de petição
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14/12/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 17:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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