TJMA - 0806268-83.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:04
Baixa Definitiva
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10/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/09/2024 10:03
Juntada de termo
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10/09/2024 10:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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29/11/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:25
Juntada de petição
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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15/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0806268-83.2020.8.10.0001 Recorrente: Josenise Guimarães Coutinho Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva D E C I S Ã O Trata-se de Recurso especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo decisão anterior, reconheceu a ilegitimidade ativa da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença coletiva (Ação nº 6.542/2005), em razão de pertencer a entidade sindical diversa do sindicato autor da ação coletiva (ID 23440427).
Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão viola os arts. 489 §1º IV e 1.022, II do CPC, uma vez que a decisão foi omissa em pontos importantes ao deslinde da causa, como aferição de documentos e questões relevantes ao feito, na medida que ocorreu a liquidação coletiva e incluiu a Recorrente como beneficiária do título.
Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 27261757) Apresentou contrarrazões (ID 28811861). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à violação aos artigos supramencionados, na medida em que não poderia o Acórdão avaliar novamente se o Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva, a irresignação não tem viabilidade, pois exigiria avaliar em que medida a liquidação de sentença – que teria sido feito por meio de uma lista – efetivamente incluiu o Recorrente como beneficiário do título exequendo.
Essa investigação, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria reavaliar o contexto fático probatório dos autos.
Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Min.
HERMAN BENJAMIN).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
12/09/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 17:33
Recurso Especial não admitido
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06/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:34
Juntada de termo
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06/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:31
Juntada de petição
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
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11/07/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/07/2023 18:03
Juntada de recurso especial (213)
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21/06/2023 10:42
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 a 08 de junho de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806268-83.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: JOSENISE GUIMARÃES COUTINHO Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) e outro EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinícius Bacellar Romano Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNA NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
ILEGITIMIDADE VERIFICADA.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - “Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022), sendo que este órgão colegiado se manifestou de forma clara sobre os pontos suscitados pelas partes.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0806268-83.2020.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 01 a 08 de junho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
19/06/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 12:33
Juntada de petição
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17/05/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 08:13
Recebidos os autos
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15/05/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806268-83.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: JOSENISE GUIMARÃES COUTINHO Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) e outro EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinícius Bacellar Romano Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
30/03/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 18:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/02/2023 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de fevereiro de 2023, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0806268-83.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSENISE GUIMARÃES COUTINHO Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinícius Bacellar Romano Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I - O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, ora apelante, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva nº 6542/2005 proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
III - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0806268-83.2020.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 02 a 09 de fevereiro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
15/02/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:48
Conhecido o recurso de JOSENISE GUIMARAES COUTINHO - CPF: *74.***.*63-00 (REQUERENTE) e não-provido
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10/02/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 19:13
Juntada de petição
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23/01/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 08:50
Recebidos os autos
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16/01/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/01/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2022 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806268-83.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSENISE GUIMARÃES COUTINHO Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinicius Bacellar Romano Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
08/07/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 18:24
Juntada de petição
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27/05/2022 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 18:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/05/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806268-83.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: JOSENISE GUIMARÃES COUTINHO Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinicius Bacellar Romano Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I - O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. II - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, ora apelante, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva nº 6542/2005 proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. III - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Josenise Guimarães Coutinho contra a sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Comarca do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que nos autos da ação de cumprimento de sentença movida em desfavor do Estado do Maranhão julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ocorrência de ilegitimidade ativa, consoante estatui o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A autora, ora apelante, ajuizou a referida ação visando o Cumprimento da Sentença Coletiva nº 6542/2005 movida pelo SINTSEP em face do Estado do Maranhão, referente ao pagamento da diferença salarial decorrente da conversão da moeda de cruzeiro para URV. A Magistrada julgou extinto o feito em razão da ilegitimidade da parte autora, uma vez que exerce o cargo de Professora, sendo vinculada ao SINPROESSEMA. Insurgiu-se a recorrente alegando que, embora as matérias de ordem pública possam ser tratadas a qualquer tempo, também estão sujeitas à preclusão, como é a hipótese dos autos.
Asseverou que já houve apuração do percentual de perda salarial pela contadoria judicial.
Afirmou, ainda, que seu nome consta na lista apresentada pelo sindicato ao iniciar a fase de liquidação do julgado.
Requereu a reforma da sentença, reconhecendo-se a sua legitimidade para executar o título judicial coletivo, com retorno dos autos para prosseguimento do feito. O Estado apresentou contrarrazões defendendo a ilegitimidade da exequente, uma vez que integrante de carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESSEMA.
Aduziu, outrossim, a prescrição da pretensão executiva, assegurando que a liquidação por meros cálculos não interrompe o prazo para o citado instituto processual.
Postulou o desprovimento do apelo e a condenação em honorários sucumbenciais recursais. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi extinta por considerar a autora parte ilegítima, pois a mesma é vinculada ao SIMPROESSEMA e não ao SINTSEP, autor da ação coletiva. Quanto à ilegitimidade da parte autora para executar o título, verifico que a mesma é vinculada a sindicato diverso do que propôs a ação, pois é professora, estando, portanto, vinculada ao SIMPROESSEMA. O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação do Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato SIMPROESSEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da requerente, ora apelante, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
SINTSEP.
SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
SINPROESEMMA.
SINDICATO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR TÍTULO PERTENCENTE A SINDICATO DIVERSO.
RECURSO PROVIDO. 1- A parte exequente ocupa o cargo de professor estadual, cuja categoria é representada por sindicato específico (SINPROESEMMA). 2- Balizando-se pelos princípios da unicidade e da liberdade sindical, constatada a existência de sindicato específico (SINPROSEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 3- “O servidor público integrante de determinada categoria profissional tem legitimidade para propor execução/cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva proposta por sindicato em substituição processual de servidores de sua categoria, ainda que não ostente a condição de filiado da entidade sindical autora.
Todavia, não tem o servidor público legitimidade para promover execução individual de sentença produzida em ação coletiva ajuizada por sindicato em substituição processual de servidores pertencentes a categoria profissional distinta da categoria a que ele pertence”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803044-40.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto). 4- Não afasta a ilegitimidade o fato da exequente, ao tempo da propositura da ação, integrar o SINTSEP, pois a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria “só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda” (RE 363860 AgR/RR, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007). 5- Agravo interno provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824742-73.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, DJe. 3/04/2021). Afasto a alegação de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa da apelante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO DIVERSO.
ILEGITIMIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se a agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
II.
O momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC.
III.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente a Agravada, qual seja, o Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado do Maranhão-SINDSAUDEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
IV.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA.
AI 0802989-92.2020.8.10.0000.
Des.
Raimundo Barros de Sousa.
DJ 30/11 a 07/12/2020). Em relação à prescrição, o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Nesse sentido, a Corte Especial do excelso STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou o entendimento de que “(…) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF.” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). A propósito do tema, cito ainda os seguintes julgados: CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à alegação de contrariedade à coisa julgada e ilegalidade da inversão do ônus da prova, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. 1.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1677081/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA PELO SINDICATO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE.
CURSO DO PRAZO OBSTADO.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…). 4.
No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que reconhece que embora a ação de execução prescreva em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, o ajuizamento de protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.442.177/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp. 1.055.313/RS, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7.4.2014. 5.
Com efeito, tendo o protesto interruptivo da prescrição sido apresentado em 9.3.2007, recomeçou, naquela data, a fluir o prazo prescricional pela metade, de forma que o término do prazo ocorreria em 9.9.2009.
Como a execução vinculada aos embargos foi ajuizada em 4.9.2009, não há que se falar em prescrição. 6.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 639.485/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 11/12/2017) (grifei) Nesse sentido, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos. No presente caso, após iniciada a liquidação, o cálculo somente foi homologado em 15.10.2018, iniciando, assim, a nova contagem de metade do prazo prescricional de 5 anos.
Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada em 2020, entendo que não restou fulminada a prescrição. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Com base no art.85, §7º, do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais recursais em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 ( cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em razão do benefício da assistência judiciária. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/05/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 11:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e JOSENISE GUIMARAES COUTINHO - CPF: *74.***.*63-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
20/04/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:47
Recebidos os autos
-
19/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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