TJMA - 0814140-91.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 07:44
Baixa Definitiva
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26/05/2022 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 03:50
Decorrido prazo de PAULO LEITAO MACHADO FILHO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JMP LTDA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:23
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 18/04/2022 A 25/04/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0814140-91.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB-MA 9.348-A) APELADOS: CONSTRUTORA JMP LTDA E PAULO LEITÃO MACHADO FILHO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS.
NEGLIGÊNCIA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O apelo interposto tem por fundamento, tão somente, o entendimento de que a extinção prematura do feito se revela inadequada, uma vez que sempre diligenciou pronta e exaustivamente na tentativa de citar os apelados, atuando tempestivamente quando instada a se manifestar.
II.
Destarte, conclui-se que, uma vez que restou demonstrado o esforço do apelante na tentativa de localizar os devedores, e ainda pendentes meios de promoção de citação, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ainda que a citação seja um requisito indispensável para a regularidade e validez do processo, a demora em sua consecução não se traduz em ausência dos pressupostos para desenvolvimento válido do processo, de forma a justificar a sua extinção.
III.
Incumbe ao contratante manter seus dados atualizados junto à instituição credora, que não pode ser penalizada pela falta de informação do novo endereço do devedor.
IV.
Restando infrutíferas as tentativas de citação por correios com aviso de recebimento e por meio de oficial de justiça, e se for “ignorado, incerto ou inacessível” o lugar em que se encontrar o réu (art. 256, II, do CPC), pode ser cabível a citação por edital.
V.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/05/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e provido
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25/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 12:47
Juntada de petição
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08/04/2022 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JMP LTDA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:20
Decorrido prazo de PAULO LEITAO MACHADO FILHO em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 20:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 15:29
Juntada de parecer
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04/03/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:35
Recebidos os autos
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14/12/2021 12:35
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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