TJMA - 0806699-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 16:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806699-52.2022.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 23.05.2023 com término em 30.05.2023 Agravantes : Adélia Martins da Silva e outras Advogada : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Roberto H.C.A.
Barboza Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II.
In casu, as agravantes deixaram de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, o que torna inviável o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 641, § 1º, do RITJMA, em ofensa ao princípio da dialeticidade; III.
Recurso não conhecido (arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, RITJMA).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
01/06/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADELIA MARTINS DA SILVA - CPF: *64.***.*77-00 (AGRAVANTE)
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31/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:39
Juntada de parecer do ministério público
-
23/05/2023 16:13
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 12:21
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2022 21:59
Juntada de petição
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14/10/2022 21:58
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 09:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806699-52.2022.8.10.0000 Agravantes : Adélia Martins da Silva e outras Advogada : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Roberto H.C.A.
Barboza Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AGRAVO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
A decisão que admitiu e fixou a tese do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 foi clara ao determinar que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento"; II.
Vale ressaltar que a tese fixada no âmbito do IAC se trata de precedente de observância obrigatória, devendo ser aplicada por todos os juízes e tribunais, na forma dos arts. 927, inciso III e 947, § 3º, ambos do Código de Processo Civil; III.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Adélia Martins da Silva e outras em face da decisão exarada nos autos do Processo nº 0056471-92.2014.8.10.0001 pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em que o togado de base determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Das razões recursais (ID nº 15842041): Em suas razões, por entenderem que a decisão agravada não aplicou corretamente a legislação processual, as agravantes pleiteiam: o prosseguimento da execução; a remessa dos autos à contadoria judicial; o prosseguimento do processo no tocante ao período incontroverso que não estaria abarcado pelo referido incidente; ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Da liminar (ID nº 15858043): Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Das contrarrazões (ID nº 17935099): O agravado, Estado do Maranhão, protestou pelo desprovimento do recurso.
A PGJ não se manifestou, conforme registro de intimação datado de 21/07/2022. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
Da ausência de decisão de sobrestamento no IAC nº 18.193/2018 Da análise dos autos, verifico, desde já, que o sobrestamento do feito de origem foi realizado de maneira equivocada, devendo a decisão ora agravada ser reformada que se dê regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Explico.
Com efeito, a decisão que admitiu e fixou a tese do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 fora clara ao determinar que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento" (Acórdão nº 247890/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 91/2019, disponibilizado em 22/05/2019 e publicado em 23/05/2019).
No mais, a Secretaria do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ-MA expediu comunicado informando que "que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018" (vide Ofício OFC-DRPOSTF - 47/2019, de 01 de novembro de 2019).
Vale ressaltar que a tese fixada no âmbito do IAC se trata de precedente de observância obrigatória, devendo ser aplicada por todos os juízes e tribunais, na forma dos arts. 927, inciso III e 947, § 3º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Em relação à aplicação imediata do precedente supracitado, já decidira esta Corte de Justiça pela necessidade de prosseguimento do feito executório, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO PARCIALMENTE.
REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AI nº 0800443-64.2020.8.10.0000 - Terceira Câmara Cível - Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto - Data de Julgamento: 22.09.2020 - Data de Publicação: 24.09.2020) (grifei).
Portanto, considerando que a tese fixada no âmbito do IAC nº 18.193/2018 produz efeitos imediatos, não há se falar em sobrestamento do feito executivo até o trânsito em julgado do Incidente.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, no sentido de determinar o regular prosseguimento da ação nº 0056471-92.2014.8.10.0001, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 2º.
Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
30/08/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 14:46
Juntada de malote digital
-
30/08/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 11:35
Conhecido o recurso de ADELIA MARTINS DA SILVA - CPF: *64.***.*77-00 (AGRAVANTE), ALDAIRES ALVES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*42-87 (AGRAVANTE), ANA CRISTINA SOUZA MACIEL - CPF: *28.***.*30-00 (AGRAVANTE), ANA DOS SANTOS RAMOS - CPF: *27.***.*77-91 (AGRAVAN
-
22/07/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 11:55
Juntada de contrarrazões
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28/05/2022 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806699-52.2022.8.10.0000 Agravante : Adélia Martins da Silva e outras Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Adélia Martins da Silva e outras em face da decisão exarada nos autos do Processo nº 0056471-92.2014.8.10.0001 pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em que o togado de base determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Em suas razões, por entenderem que não houve impugnação à execução, restando a ação pendente apenas de atualização dos valores devidos, as agravantes renunciam à respectiva atualização e pleiteiam a concessão de efeito suspensivo a fim de que seja dado prosseguimento ao processo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Instruíram a exordial com documentos. É o relatório.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação (que possui efeito suspensivo ope legis), podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves1: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que as agravantes não demonstraram um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o periculum in mora. É que numa análise dos autos eletrônicos, não se afigura demonstrado, ainda que relevantes os fundamentos utilizados pelas agravantes, o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada.
Não vislumbro eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito deste recurso, porquanto ainda que seja plausível a alegação trazida no presente agravo, eventual provimento ao final, terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Ademais, não foi arejada pelas agravantes nenhuma situação iminente, capaz de impactar negativamente em sua situação jurídica em razão da negativa contestada, o que corrobora a inexistência de prejuízo concreto.
Logo, por entender não se fazer presente um dos requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, INDEFIRO o efeito suspensivo buscado e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC2.
Oficie-se ao juízo singular, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via da presente decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1677 2Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso -
04/05/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 14:19
Juntada de malote digital
-
04/05/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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