TJMA - 0800824-61.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:23
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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17/03/2024 01:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:42
Decorrido prazo de THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 23:28
Juntada de petição
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04/04/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 09:45, Vara Única de Buriti Bravo.
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07/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 06:27
Juntada de petição
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06/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:45
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800824-61.2022.8.10.0078.
Requerente(s): VICENTE LUCIO DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da parte autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS.
Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
Designo o dia 07/03/2023 às 09h45min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJMA, através do link a seguir (vide Portaria 26232021 contendo orientações para participação nas Audiências Virtuais na Comarca de Buriti Bravo).
Link: https://vc.tjma.jus.br/forumburitibravo Usuário: Senha: tjma1234 Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora, anotando-se que a não participação ou não comparecimento importará no arquivamento do feito.
Determino que a secretaria judicial proceda com a alteração da classe judicial dos autos junto ao sistema Pje, passando a constar Procedimento dos juizados especiais de acordo com o endereçamento da petição inicial.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 16 de setembro de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
14/10/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/10/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 09:45 Vara Única de Buriti Bravo.
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16/09/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
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16/07/2022 22:49
Juntada de petição
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02/07/2022 14:25
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800824-61.2022.8.10.0078.
Requerente(s): VICENTE LUCIO DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. DESPACHO Em atenção as razões apresentadas pela parte autora, reitero que cabe a parte autora juntar aos autos declaração de residência assinada pela titular do comprovante incluso (sua companheira), acompanhada dos documentos pessoais desta.
Nesse ponto, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços de terceiros desconhecidos ou mesmo documentos adulterados.
Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, complementar a inicial, declaração do titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais da signatária.
Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Buriti Bravo (MA), 14 de junho de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
23/06/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:04
Juntada de petição
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04/05/2022 10:41
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800824-61.2022.8.10.0078.
Requerente(s): VICENTE LUCIO DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. DESPACHO In casu, observa-se que a exordial não veio acompanhada com comprovante de endereço da parte autora, documento este indispensável à lide, inclusive, para fins de verificação da competência deste Juízo vez que em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com os mencionados documentos, providência esta que deverá ser cumprida sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Esclareço que o comprovante de endereço a ser apresentado deverá ser em nome da parte autora ou, caso em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento comprobatório do parentesco ou vínculo jurídico a justificar sua apresentação, ou de declaração firmada pelo titular do comprovante acompanhada de seus documentos pessoais. Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Buriti Bravo (MA), 22 de abril de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
02/05/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:38
Conclusos para decisão
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22/04/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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