TJMA - 0803889-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2022 10:54
Desentranhado o documento
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23/08/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 04:59
Decorrido prazo de ELIANDRA ABREU DA COSTA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:23
Juntada de parecer
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15/08/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Sessão virtual realizada entre os dias 26 de julho a 02 de agosto de 2022.
HABEAS CORPUS N.º 803889-07.2022.8.10.0000 – CHAPADINHA/MA.
Paciente: Eliandra Abreu da Costa.
Advogados: Marcio Henrique Penha Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinha/MA.
Relator Substituto: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Juiz de Direito convocado para o 2ºGrau. EMENTA PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Revogação da prisão preventiva.
Substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar.
Aplicação de medidas cautelares do art. 319.
ORDEM CONHECIDA. 1.
Extrai-se das informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 15829859), que a prisão da paciente foi decretada em 01/09/2021.
Em 03/09/2021, foi efetivada a diligência.
Na mesma data o Ministério Público ofereceu Denúncia no processo 0803696-30.2021.8.10.0031, sendo a denúncia recebida.
Em 03/09/2021, oportunidade em que a paciente ofereceu defesa preliminar, sendo que nessa mesma data sua prisão foi reavaliada e a audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 20.04.2022, às 14:30hs.2.
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, observo não merece prosperar, eis que se mostram presentes os requisitos da medida.3.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva para a prisão domiciliar, entendo estar de acordo com o artigo 318 do CPP.
Nessa esteira, em conformidade com o teor da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, impende ressaltar que a paciente é ré primária e demonstrou através de Certidão de nascimento ID 15310789, que é mãe da menor ANA SOPHIA ABREU DO NASCIMENTO, nascida em 19 de 07 de 2015.4.
Diante do entendimento jurisprudencial, consubstanciado pelo artigo 318 e 318-A do CPP, fica justificado a substituição da prisão preventiva para a prisão domiciliar com a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP, conforme as alegações trazidas pela defesa no presente remédio heroico. 5.
Ordem concedida em parte.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma e o Relator Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para o 2º Grau. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA. São Luís, Maranhão, data da assinatura. Samuel Batista de Souza Juiz de Direto convocado para o 2º Grau.
Relator -
08/08/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:43
Conhecido em parte o recurso de ELIANDRA ABREU DA COSTA - CPF: *18.***.*55-77 (PACIENTE) e provido em parte
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05/08/2022 08:23
Juntada de malote digital
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03/08/2022 11:05
Juntada de malote digital
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03/08/2022 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 12:11
Juntada de documento
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06/06/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:09
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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25/05/2022 09:09
Juntada de documento
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24/05/2022 12:22
Juntada de petição
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20/05/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 21:56
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2022 04:22
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA-MARANHÃO em 18/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:12
Decorrido prazo de ELIANDRA ABREU DA COSTA em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0803889-07.2022.8.10.0000 – CHAPADINHA/MA Paciente: Eliandra Abreu da Costa Advogado: Márcio Henrique de Sousa Penha Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Márcio Henrique de Sousa Penha em favor Eliandra Abreu da Costa, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA. Relata o impetrante que a paciente foi presa preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Sustenta que a paciente é pessoa de boa índole e jamais teve qualquer envolvimento com tráfico de drogas e nunca fez parte de organização criminosa, acrescentando que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão a ré não se encontrava em sua residência e, após saber da imputação que recaía sobre si, compareceu espontaneamente na Delegacia. Ressalta que a paciente preenchendo os requisitos previstos no art. 310 do Código de Processo Penal, por ser primária e possuidora de residência fixa e ocupação lícita, não representando ameaça para a sociedade. Registra que a paciente possui uma filha de 06 (seis) anos de idade e que está passando por sérios problemas sem a sua presença Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão preventiva da paciente seja revogada ou substituída por prisão domiciliar, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, pede a confirmação da liminar. Juntou documentos. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 15529688). Os aludidos informes (Id. 15829859) vieram dando conta de que, no dia 01.09.2021, foi acolhida representação formulada pela autoridade policial e decretada a prisão preventiva da ora paciente e de José Dourado Aguiar Filho, sob o fundamento da garantia da ordem pública, tendo em vista que ambos teriam se associado e estariam mantendo rede de fornecimento e comercialização de drogas, com aparente movimentação habitual de quantidade considerável de entorpecentes, estendendo-se a outras pessoas ainda não identificadas. Relata a autoridade impetrada que a diligência foi efetivada em 03.09.2021, data em que o Ministério Público ofereceu denúncia no processo nº 0803696-30.2021.8.10.0031, contra a paciente, José Dourado Aguiar Filho, Gisely Lopes Loiola e João Victor Oliveira de Sousa pelos fatos que ensejaram o ergástulo provisório. Expõe que, em 14.09.2021, determinou-se a notificação da paciente e dos corréus par apresentarem defesa preliminar, sendo expedidos mandados para tal finalidade, acrescentando que a paciente apresentou defesa prévia em 16.11.2021, sendo sua custódia reavaliada em 16.02.2022. Informa, por fim, que os corréus apresentaram defesa preliminar somente em 27.03.2022, quando então foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução para a data de 20.04.2022. É o relatório. DECIDO. Postula o impetrante a concessão da presente ordem, para que a prisão preventiva da paciente seja revogada ou substituída por domiciliar, por ausência de motivos para manutenção do ergástulo cautelar e possuir uma filha de 06 (seis) anos de idade. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento. Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 27 de abril de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
28/04/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 03:01
Decorrido prazo de ELIANDRA ABREU DA COSTA em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 08:34
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2022 11:25
Juntada de malote digital
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31/03/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ELIANDRA ABREU DA COSTA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA-MARANHÃO em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
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22/03/2022 01:53
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:53
Decorrido prazo de ELIANDRA ABREU DA COSTA em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 13:57
Juntada de malote digital
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17/03/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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13/03/2022 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2022 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2022 17:30
Juntada de documento
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11/03/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2022 14:41
Conclusos para decisão
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04/03/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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