TJMA - 0800455-30.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 10:49
Juntada de petição
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23/04/2021 18:19
Juntada de petição
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30/03/2021 05:18
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800455-30.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: L.A.
SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: DR. ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB/MA 6.497 REQUERIDO: EMPRESA VIVO ADVOGADO: DR. FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - OAB/RS 80.851 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente.
Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença.
Nesse sentido: COISA JULGADA.
ACORDO.
MATÉRIA DISPONÍVEL.
Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata.
Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação.
PROVERAM.
UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº *00.***.*04-14, Sétima Câmara Cível, Rel.
Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.001). (Grifo nosso). O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes.
In casu, verifica-se que as partes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos (Num. 41705749 - Págs. 1/2), devidamente assinado pelos causídicos da parte autora e requerida.
De mais a mais, registre-se que, não há qualquer óbice à homologação de acordo celebrado entre as partes mesmo após já haver sentença de mérito prolatada nos autos, como ocorreu in casu, conforme julgado transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPE - AI 4100981 PE - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – Publicação 08/03/2016 – Julgamento 24 de Fevereiro de 2016). (Grifo nosso). Assim, não sendo vislumbrado qualquer ato atentatório às pretensões das partes, não há outra atitude deste Juízo a ser exigida, senão a homologação da referida avença.
Ex positis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Num. 41705749 - Págs. 1/2), cujas cláusulas tornam-se parte integrante desta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Considerando que as partes renunciaram o direito de recorrer (Num. 41705749 - Pág. 2 - cláusula de nº 7), certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
26/03/2021 19:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 19:40
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 18:19
Homologada a Transação
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23/03/2021 23:18
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 23:18
Juntada de Certidão
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23/03/2021 23:13
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 16:25
Decorrido prazo de BRUNO LEAL SUMMCHEN DO AMARAL em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:25
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:25
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 03/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 10:26
Juntada de petição
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17/02/2021 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800455-30.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): L.A.
SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497 REQUERIDO(A/S): EMPRESA VIVO Advogado do(a) RÉU: Felipe Esbroglio de Barros Lima - OAB/RS 80.851 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido.
Ab initio, com respaldo no art. 12, § 2º, II, do NCPC, passo imediatamente a sentenciar fora da ordem cronológica de conclusão por tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço.
O cerne da questão judicializada se refere à negativação do nome da empresa autora, nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude da dívida no valor de R$ 2.776,29 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 17/04/2019, referente ao contrato n.º 0255313870.
Sobreleva notar, em que pese os argumentos trazidos, na contestação, no sentido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora utiliza dos serviços móveis prestados pela requerida não como destinatária final, mas como insumo em seus negócios, que a requerente tem, por atividade fim, serviços na área de construção civil, obras de urbanização, dentre outros, conforme se extrai do contrato social da mesma (Num. 37200093 - Pág. 1 /3) e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Num. 37200092 - Pág. 1), não sendo, pois, a utilização dos serviços de telefonia móvel da requerida um insumo. Aliado a isso, vigora, em nosso ordenamento jurídico, a teoria finalista mitigada, a qual considera como relação de consumo a estabelecida por pessoa jurídica que, embora utilize o produto/serviço como insumo da sua atividade fim, encontra-se em posição de vulnerabilidade em relação ao fornecedor de serviços.
A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Pátrios, conforme julgados, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CÂMARA CÍVEL E CÃMARA ESPECIALIZADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA QUE OSTENTA A QUALIDADE DE DESTINATÁRIA FINAL.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 308 DO TJRJ.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
Trata-se de matéria sobre a qual a Corte assentou o entendimento firmado no verbete nº 308 de sua Súmula, in verbis: "É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço".
A demanda originária foi proposta por pessoa jurídica, sob a alegação de falha na prestação do serviço de telefonia móvel por parte da ré.
Com efeito, não se pode conceber que o fornecimento de serviço de telefonia seja considerado insumo da atividade exercida por sociedade empresária que atua no ramo de corretagem, compra, venda e administração de imóveis, de modo a se agregar à sua cadeia de produção.
Em que pese os argumentos trazidos pela Câmara Suscitada, no sentido de que, no caso dos autos, deve ser aplicada a súmula 307 do TJRJ, saliento que a súmula 308 foi editada em momento posterior, cuidando especificamente das hipóteses de serviço de telefonia móvel, o qual, vale ressaltar, é utilizado por praticamente toda e qualquer pessoa jurídica que exerça atividade econômica, fato que não descaracteriza, por si só, a relação de consumo.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (sem grifos no original) (TJ-RJ - CC: 00249369420178190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/07/2017, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/07/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CÂMARA CÍVEL E CÃMARA ESPECIALIZADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA QUE OSTENTA A QUALIDADE DE DESTINATÁRIA FINAL.
VULNERABILIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 308 DO TJRJ.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. A jurisprudência pátria vem reconhecendo a qualidade de consumidor quando o fornecedor lhe sobrepõe, em razão de deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço, bem como em razão de o fornecedor, na maioria das vezes, possuir maior capacidade econômica do que o consumidor.
Trata-se da denominada Teoria Finalista Mitigada, ou Aprofundada.
Verifica-se que a demanda originária foi proposta por sociedade simples limitada, composta por 03 sócios, cuja sede está instalada em uma sala comercial na Barra da Tijuca.
Alega a parte autora que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, uma grande empresa do ramo de telefonia móvel.
Com efeito, a vulnerabilidade do autor perante o réu se apresenta tanto no aspecto econômico como no aspecto técnico, eis que sua estrutura é claramente incapaz de se contrapor ao fornecedor do serviço.
Ademais, da análise do caso concreto é possível observar que a empresa autora não está adquirindo ou utilizando produto ou serviço de telefonia como insumo de sua atividade, pois atua no ramo de promoção e produção de eventos, podendo, sob esse aspecto, ser considerada destinatária final.
Na esteira deste entendimento, este C. Órgão Especial editou o verbete sumular nº 308 , in verbis: "Súmula 308 -"É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço.".
Competência da Câmara Suscitada.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (sem grifos no original) (TJ-RJ - CC: 00450141220178190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/10/2017, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 16/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
SERVIÇO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO.
FIDELIDADE.
IMPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR.
I. Aplica-se as disposições do CDC quando o consumidor for pessoa jurídica, pois, ainda que se admita que a aquisição de linhas telefônicas incremente a atividade empresarial da autora/apelada, não se pode negar a vulnerabilidade dela (autora) na relação jurídica perante o fornecedor em questão, aplicando-se a teoria finalista mitigada.
II.
Invertido o ônus da prova e não trazendo a empresa de telefonia prova da contratação do serviço por período indeterminado, ônus que lhe competia, caracterizada está a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar com relação à cobrança após o encerramento do contrato, bem como ante a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, por ser in re ipsa.
III.
Deve ser mantido o valor indenizatório quando arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-GO - Apelação (CPC): 02891252120178090087, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/11/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE. 1 - O STJ firmou entendimento que o conceito de consumidor, estabelecido no art. 2º do CDC, ficaria adstrito à pessoa física ou jurídica que viesse a adquirir ou utilizar produtos ou serviços para seu próprio consumo, sem a pretensão de repassá-los a terceiros ou utiliza-los na produção de outros bens. 2 - Mas tendo em vista a necessidade de se equilibrar as relações entre fornecedores e consumidores, a Jurisprudência do STJ, através da mitigação da Teoria Finalista, evoluiu seu entendimento acerca do tema e passou a permitir a aplicação do CDC em situações que, mesmo a pessoa jurídica não sendo a destinatária final, verifique-se, na análise do caso concreto, a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 3 - E verificada a vulnerabilidade da pessoa jurídica no caso concreto, é competente para o julgamento a Câmara Cível especializada em Consumidor. (sem grifos no original) (TJ-RJ - CC: 00042640220168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/03/2016, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 09/03/2016) Desse modo, é inconteste que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, a concessionária requerida responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços, ex vi do art. 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988 e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é intuitivo que o ônus da comprovação de que a dívida, que gerou a negativação, era devida e válida cabia à requerida.
Todavia, os argumentos e documentos apresentados, na contestação, só demonstram que o débito que gerou a negativação havia sido cancelado com base no acordo celebrado entre os litigantes junto ao PROCON.
Senão vejamos: A parte autora comprovou que possuía 20 (vinte) linhas telefônicas contratadas junto à Requerida, contraídas por meio de 04 (quatro) contratos firmados, respectivamente, em agosto/2015, setembro/2015, fevereiro/2016 e janeiro/2017, sendo que, diante da recusa no cancelamento de ditos contratos pela ré, a consumidora, em fevereiro/2019, procurou o auxílio do PROCON e ali protocolou a FA nº 21-001.001.19-0005744 (Num. 37200094 - Pág. 1/3).
Em resposta à reclamação administrativa, a concessionária de telefonia fez a seguinte tratativa com o representante legal da empresa autora: "Informamos que as 20 linhas que estavam na conta 0255313870 foram totalmente canceladas com isenção de multa contratual e não serão mais cobradas do cliente.
Caso haja recebimento de qualquer fatura a mesma deve ser desconsiderada" (Num. 37200095 - Pág. 1).
Esses fatos foram confessados na peça de defesa e, inclusive, a fatura de Num. 38576580 - Pág. 1, que instruiu a contestação, demonstra que a conta de competência 03/2019, com vencimento em 17/04/2019, após o ajuste solicitado, apresentou a seguinte descrição: CONTA DO MÊS 03/2019 2.776,29.
Ajustes Solicitados -2.776,29.
VALOR ATUALIZADO DA CONTA 0,00, conforme print abaixo: Observa-se, assim, que mesmo após o ajuste solicitado e a conta ter sido zerada, a demandada encaminhou a mencionada fatura de competência 03/2019, com vencimento em 17/04/2019, no valor de R$ 2.776,29, à SERASA EXPERIAN para negativar o nome da empresa autora por falta de pagamento, sendo que a negativação perdurou de 17/04/2019 até 22/10/2020, quando tomou ciência da ordem judicial para exclusão da negativação (Num. 37200097 - Pág. 1 e Num. 38122495 - Pág. 3).
Frise-se que os argumentos lançados na contestação com a intenção de demonstrar eventual débito da consumidora para com a concessionária de telefonia não tem nenhum respaldo legal e jurídico, pois fere o princípio do dever de informação inerente nas relações consumeristas, além do disposto no art. 59 c/c art. 57, §1, da Resolução n.º 632/2014 da ANATEL, in verbis: Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Parágrafo único.
O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato.
Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. É importante pontuar que o cancelamento das linhas telefônicas, bem como do ajuste de faturas somente ocorreu, porque a ré tinha conhecimento de que a sua conduta, antes do consumidor procurar o PROCON, era contrária à legislação em vigor.
In casu, observa-se a responsabilidade civil da requerida, com base no dispositivo legal supracitado, bem como pelo fato da parte autora ter que suportar restrição creditícia de fatura cancelada e zerada, ficando com um ônus financeiro em razão da sua condição de vulnerabilidade econômica frente à requerida, indo na contramão do que estabelece o art. 59 c/c art. 57, §1, da Resolução n.º 632/2014 da ANATEL e o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
MULTA.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL.
PROVA DOCUMENTAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
A cobrança da multa por fidelização se deu de forma irregular, visto que apesar da Resolução 632/2014 da Anatel possibilitar a livre pactuação, no caso de contrato corporativo, o parágrafo único faz a ressalva que deve ser garantida a possibilidade de se contratar no prazo máximo de 12 meses. 2.
Não merece acolhimento o recurso adesivo, pois não há que se falar em má-fé na cobrança da multa contratual, vez que esta estava expressamente prevista no contrato, havendo discussão posteriormente quanto a sua validade, de modo a se evidenciar a ausência de má-fé da parte ré. 3.
Recursos improvidos. (sem grifos no original) (TJ-SP - APL: 10152550920168260361 SP 1015255-09.2016.8.26.0361, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – CANCELAMENTO DE 9 LINHAS APÓS 12 MESES – PLANO DE FIDELIDADE DE 24 MESES – PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL – CLÁUSULA ABUSIVA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PREVALÊNCIA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL FACE À LEI CONSUMERISTA – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA – SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR.
Recurso conhecido e provido. (sem grifos no original) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0024522-19.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 19.11.2018)(TJ-PR - RI: 00245221920178160182 PR 0024522-19.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 19/11/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2018) Frise-se que foi em virtude da legislação acima mencionada que a ré anuiu com o cancelamento das linhas e dos débitos existentes, de modo que a negativação creditícia por dívida inexistente, após ter sido zerada, com base em ajuste de consumo, configura falha na prestação do serviço por parte da demandada.
Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é remansosa no sentido de entender caracterizada a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviços públicos reparar os danos morais sofridos por pessoa jurídica quando esta sofre danos em sua honra objetiva, tal como ataque à reputação ou à credibilidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Evidenciada relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC.
Para que haja indenização por danos morais à pessoa jurídica deve ocorrer violação de sua honra objetiva, o que se configura pela inclusão indevida de seu nome no cadastro de maus pagadores. É ônus do fornecedor de serviços, fazer prova da origem do débito que levou à negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A inclusão de nome em cadastro de proteção ao crédito, sem a existência de dívida que justifique o ato, configura conduta ilícita, apta a ensejar indenização por danos morais.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10433140302236001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 20/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Todo aquele que exerça atividade no âmbito do fornecimento de bens e serviços responde pelos seus vícios, independentemente de culpa por força da teoria do risco do empreendimento, sua responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se a executar determinado serviço. 2.
Dano moral caracterizado, inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, que gerou mácula perante os fornecedores, configurando dano moral por falha na prestação de serviço. 3.
Indenização fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) que merece redução para R$ 10.000,00, valor mais proporcional ao dano experimentado. 4.
Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação, mais compatível com a demanda. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00354251820168190004, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da demandada – cobrança indevida e inscrição nos cadastros de restrição ao crédito - e o dano moral sofrido pela empresa autora – reputação e credibilidade maculada perante fornecedores decorrentes das cobranças indevidas e da impossibilidade de efetuar compras no mercado, em razão da negativação ocorrida -, entendido aquele como a condição sem a qual não haverá o dever de indenizar.
De fato, com espeque no CDC, responderá a ré pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar a demandante.
Aliás, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição indevida do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral passível de ser indenizado, conforme se interpreta do Verbete Sumular n.º 385, in litteris: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Aliado a isso, o extrato apresentado pelo demandante evidencia que não existem outras restrições em seu nome.
Logo, a única negativação lançada era da demandada (Num. 37200097 - Pág. 1).
De mais a mais, acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado da parte autora ou a compensação pelas ofensas aos direitos da sua personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente os art. 186 e 927 do Código Civil.
No que se refere à fixação do quantum, conforme nos ensina o eminente Sílvio de Salvo Venosa, verbis: “A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há como mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Ele levará em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Aliás, uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato, porém, de ser morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato, porém, de ser complexo o arbitramento do dano, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo”. (Direito Civil.
V. 3.
São Paulo: Atlas, 2001, p. 515/516).
Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente.
Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica do promovido é extremamente maior que a do ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza.
Considerando tais circunstâncias, aliado ao fato da empresa autora ter permanecido com o nome negativado no período de 17/04/2019 a 22/10/2020, tenho como medida justa e razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando-se em conta, assim, os critérios antes sugeridos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, confirmando a decisão de tutela de urgência de Num. 37213971 - Pág. 1 /4, para, nos termos do art. 487, I, do NCPC, extinguir o processo com resolução do mérito, e: I) CONDENAR a demandada a pagar ao (à) autor(a), portador(a) do CNPJ n.º 21.***.***/0001-01, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória (Enunciado 10 da TRCC).
II) DECLARAR nulo o débito de R$ 2.776,29 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 17/04/2019, referente ao contrato n.º 0255313870, em nome da empresa demandante.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerida cumprir as obrigações de fazer impostas no presente decisum, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC.
Procedido o depósito do valor da condenação, expeçam-se, em favor da parte autora e de seu causídico, os competentes alvarás judiciais, para levantamento da quantia depositada pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, bem como o contrato de honorários de Num. 37200091 - Pág. 1, no qual consta os honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o total bruto recebido.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo pedido de execução, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), 29/01/2021. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
12/02/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 20:06
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2020 12:46
Conclusos para julgamento
-
07/12/2020 12:46
Juntada de Informações prestadas
-
02/12/2020 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/12/2020 09:00 Vara Única de Raposa .
-
01/12/2020 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2020 08:09
Juntada de contestação
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27/11/2020 12:44
Juntada de petição
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18/11/2020 10:28
Juntada de petição
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17/11/2020 16:55
Juntada de petição
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05/11/2020 00:08
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 15:39
Juntada de petição
-
03/11/2020 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 09:06
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 09:00 Vara Única de Raposa.
-
26/10/2020 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2020 19:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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