TJMA - 0802476-81.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo Nº: 0802476-81.2022.8.10.0024 Requerente: ANTONIO SILVA SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB 9393-MA), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 23463-MA) Requerido: EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014-RS) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB 9393-MA), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 23463-MA), para ciência do inteiro teor da decisão ID106508068, exarada nos autos em epígrafe.
Bacabal/Ma, 23 de novembro de 2023.
Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário -
04/07/2023 07:56
Baixa Definitiva
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04/07/2023 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:11
Juntada de petição
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09/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802476-81.2022.8.10.0024 - Bacabal Apelante: ANTONIO SILVA SANTOS Advogado(a): MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OABMA 23463-A) Apelado(a): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OABRS 54014-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
AUSÊNCIA NOS AUTOS QUE COMPROVEM A DECLARAÇÃO DE VONTADE, À LUZ DO ART. 107 DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE DEVE SER APLICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II - Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Na espécie, trata-se de contrato eletrônico assinado digitalmente, contudo, no caso de analfabeto, o próprio instrumento previa duas testemunhas e assinatura a rogo (Id. 23543182, fl. 2), cujos nomes não foram declinados no instrumento acostado.
III – Quanto aos contratos eletrônicos, o STJ já entendeu, de fato, que a esse meio de contratação garante a sua validade jurídica, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
IV – Contudo, o art. 411, II do CPC estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
A vontade de contratar deve estar suficientemente comprovada, o que, em meu sentir, não ocorreu no caso, pois verifico que no comprovante de formalização digital, Id 23543183, há a selfie e documento de identificação, mas não traz informações nos campos “acesso ao APP” e “dispositivo utilizado”, que permitiriam identificar o dispositivo da contratação, trazendo, por exemplo, o número IP.
Além disso, existem lacunas também nos campos “Aceite dos Termos e Condições" e “Aceite e emissão da CCB", que referem à aceitação da proposta.
V - A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
VII –
Por outro lado, a hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
VI - É razoável a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de maio de 2023 e término no dia 05 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/06/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 07:07
Conhecido o recurso de ANTONIO SILVA SANTOS - CPF: *09.***.*42-01 (APELANTE) e provido
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05/06/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:58
Juntada de petição
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 15:34
Juntada de petição
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10/05/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:16
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2023 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 15:26
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:56
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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