TJMA - 0802469-59.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/05/2023 16:11 Baixa Definitiva 
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                                            18/05/2023 16:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            18/05/2023 16:10 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            18/05/2023 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 00:04 Decorrido prazo de MARIA ALVES em 15/05/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:01 Publicado Decisão em 24/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO N° 0802469-59.2022.8.10.0034 Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Apelada : Maria Alves Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A) Recorrente adesiva : Maria Alves Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A) Recorrido adesivo : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 VALOR.
 
 APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDOS (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC, E 319, § 1º, RITJMA).
 
 I.
 
 Diante da ausência de demonstração de existência do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, caracterizado também pelos prejuízos morais sofridos pela apelada; II.
 
 Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada; III.
 
 Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, à situação patrimonial das partes e, notadamente, ao entendimento desta 7ª Câmara Cível, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV.
 
 Apelação e recurso adesivo conhecidos e, monocraticamente, desprovidos.
 
 DECISÃO Cuidam os autos de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Banco Bradesco S/A e por Maria Alves contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 21412516), que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela segunda contra o primeiro, julgou procedentes os pedidos iniciais para, declarando inexistente a relação jurídica impugnada, condenar o apelante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Da petição inicial (ID nº 21412497): A apelada ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de débitos que lhe são imputados em razão de um contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer, bem assim pagamento de indenização por danos material e moral.
 
 Do apelo (ID nº 21412519): Defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis, o apelante pugna pela reforma da sentença para o julgamento pela total improcedência dos pedidos iniciais ou, quando menos, redução dos valores indenizatórios.
 
 Do recurso adesivo (ID nº 21412527): A recorrente adesiva pede a majoração do valor dos danos morais.
 
 Das contrarrazões (ID’s nº 21412526 e 21412531): Cada parte pugnou pelo desprovimento do recurso da outra.
 
 Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22591998): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
 
 DECIDO.
 
 Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e do recurso adesivo e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
 
 A presente ação está abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). À vista disso, segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC1, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal2.
 
 Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º3), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Não obstante, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC4 e 373 do CPC5, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 A situação dos autos evidencia que o serviço prestado teve origem em contrato fraudulento, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de provar a existência e validade da relação contratual discutida, tendo em vista que deixou de juntar os documentos respectivos.
 
 Nesse ponto, irretocável a conclusão a que chegou o Juízo de base no sentido de que, litteris: (…) No caso, o banco não juntou contrato objeto da lide .
 
 Ressalto que o contrato juntado pelo demandado possui numeração e valor diferente do contrato objeto da lide.
 
 Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
 
 Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
 
 Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. (...) (grifei).
 
 Nessa conjuntura, diante da total ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do apelante e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua comprovada anuência.
 
 Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do apelante, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação.
 
 Da repetição do indébito É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada.
 
 Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
 
 II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
 
 III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
 
 IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
 
 V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso.
 
 Nesse contexto, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, atento ao entendimento adotado por esta eg.
 
 Corte de Justiça, notadamente por sua 7ª Câmara Cível, mantenho o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DO RECURSO ADESIVO e NEGO a eles PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 985, CPC.
 
 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
 
 Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2021. pág. 1731. 3 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4 Art. 6º, CDC.
 
 São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 Art. 373, CPC.
 
 O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
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                                            19/04/2023 08:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2023 07:56 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido 
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                                            09/01/2023 14:46 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/12/2022 15:34 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            09/11/2022 13:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/11/2022 10:12 Juntada de petição 
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                                            04/11/2022 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2022 20:27 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2022 20:27 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2022 20:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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