TJMA - 0800330-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:04
Juntada de petição
-
16/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2025 07:41
Juntada de termo
-
15/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:53
Juntada de despacho
-
14/11/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/11/2022 12:24
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:53
Juntada de petição
-
20/10/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:21
Desentranhado o documento
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19/10/2022 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:39
Juntada de petição
-
08/08/2022 02:31
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0800330-39.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): Marcos Vinicius Marques Vieira INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, entretanto, opero a DESCLASSIFICAÇÃO para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e o faço com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, ao tempo em que, com amparo na letra do art. 74, § 2º, do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária, declino da competência para um dos Juizados Especiais Criminais do Termo Judiciário de São Luís, nos termos do disposto no art. 2º, inciso III, do Ato da Presidência nº 78, de 24 de abril de 2001.
Por conseguinte, revogo a prisão preventiva do réu, por não ser, no presente caso, admitida a constrição cautelar, ex vi do art. 313 do CPP. [...] São Luís/MA, 27/07/2022.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo.
Respondendo pela Vara. -
04/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 12:24
Juntada de apelação
-
01/08/2022 09:33
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 13:13
Juntada de termo
-
27/07/2022 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:17
Juntada de petição
-
02/06/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 08:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/05/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
24/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:42
Juntada de petição
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09/05/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 21:50
Juntada de diligência
-
02/05/2022 16:14
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:12
Juntada de petição
-
02/05/2022 06:43
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0800330-39.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): Marcos Vinicius Marques Vieira DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...] Nestas condições, RECEBO A DENÚNCIA em face do(a) denunciado(a), posto que preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código do Processo Penal.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia __24__ de _MAIO__ de _2022___, às__09:00__ horas, na sala de audiências da 1ª Vara de Entorpecentes, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís (MA). Sem embargo disso, na esteira do disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP passo a reexaminar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão do réu MARCOS VINICIUS MARQUES VIEIRA, tendo em vista que já decorreu mais de 90 dias desde a conversão da sua prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 58712047).
Diante do contexto dos autos, verifico que nada de novo foi acrescentado aos autos que demandasse mudança na situação processual do réu.
De outro lado, vejo que os pressupostos e fundamentos da medida ainda estão presentes, pois, as circunstâncias do fato delituoso, a quantidade de droga apreendida, consistente em 01 recipiente contendo 17 (dezessete) cabeças de crack, bem como a quantia de R$ 77,00 (setenta e sete) reais, evidenciam a ocorrência de tráfico.
Aliado a isso registro que o réu já ostentar condenação pelo crime de roubo, e estar respondendo a outro processo pelo mesmo crime de tráfico de drogas.
Todos esses fatos criminosos que pontilham a vida pregressa do denunciado levaram-no várias vezes ao sistema penitenciário, estando o mesmo no 5º ciclo prisional, conforme consulta realizada no sistema SIISP.
Todas essas circunstância revelam a sua periculosidade e levam a conclusão que o mesmo oferece perigo em concreto à ordem pública e devem, no momento permanecer custodiado.Ressalto, que à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a manutenção da prisão do denunciado para além do prazo de 90 dias não é ilegal.
De fato, o direito a liberdade é a regra no nosso sistema criminal, a teor do artigo 5º, LVII e LXVI da CF, porém esse direito não pode ser exercido de forma absoluta, pois pode sofrer limitação, máxime quando em conflito com outros direitos constitucionais de igual dignidade.
No caso em tela, sobreleva necessária a sua prisão cautelar em face do risco à segurança pública previsto nos artigos 5º e 144 da Constituição Federal, ou seja, sopesando o direito fundamental de liberdade do acusado e o direito fundamental à segurança Pública, este deve prevalecer, pois diante do fato concreto, exsurge que o mesmo é pessoa dedicada à prática de crimes, desprovido de freios inibitórios que o impeça de delinquir e de atacar a ordem pública novamente caso seja posto em liberdade nesse momento.
Diante do exposto, nos termos do artigo 316, parágrafo único do CPP, entendo que ainda se encontram presentes os pressupostos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do denunciado MARCOS VINICIUS MARQUES VIEIRA como garantia da ordem pública.SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Alerto que as testemunhas deverão se apresentar portando documentos pessoais com foto e comprovante de vacinação para ingressar nas dependências do Fórum Des.
Sarney Costa. Requisite-se o acusado.Intimem-se a Defensoria Pública, a(s) testemunhas arrolada(s), promovendo as requisições necessárias.
Ciência ao Ministério Público.Publique-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de abril de 2022.ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
28/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 15:44
Juntada de Mandado
-
28/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/04/2022 14:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
28/04/2022 12:02
Recebida a denúncia contra Marcos Vinicius Marques Vieira (FLAGRANTEADO)
-
28/04/2022 12:02
Não concedida a liberdade provisória de Marcos Vinicius Marques Vieira (FLAGRANTEADO)
-
06/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:42
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 03:03
Decorrido prazo de Marcos Vinicius Marques Vieira em 07/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:20
Decorrido prazo de Marcos Vinicius Marques Vieira em 16/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 08:30
Juntada de diligência
-
05/03/2022 04:24
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
-
05/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
25/02/2022 09:21
Juntada de termo
-
23/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 13:15
Juntada de termo
-
23/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:03
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 11:34
Juntada de termo
-
23/02/2022 10:42
Juntada de Mandado
-
09/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:07
Juntada de denúncia
-
12/01/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 18:17
Juntada de termo
-
11/01/2022 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2022 12:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/01/2022 11:36
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 17:06
Audiência Custódia realizada para 06/01/2022 11:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
06/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 11:46
Audiência Custódia designada para 06/01/2022 11:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
06/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 07:12
Juntada de petição
-
06/01/2022 00:38
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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