TJMA - 0820467-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 15:08
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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19/09/2022 11:56
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820467-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: VALBER DOS SANTOS ALVES BANCO PANAMERICANO S.A. moveu ação em face de VALBER DOS SANTOS ALVES e manifesta a desistência, com pedido de homologação.
A parte requerida não foi citada e nem expedidos mandados.
DECIDO.
Lícito à parte autora desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, §, 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Proceda-se com a baixa da restrição judicial.
Recolha-se o mandado expedido.
Custas como recolhidas, remanescentes dispensadas.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
12/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:22
Extinto o processo por desistência
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02/09/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 17:25
Juntada de Mandado
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25/08/2022 15:26
Juntada de petição
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08/08/2022 11:29
Juntada de petição
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27/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820467-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937-A REU: VALBER DOS SANTOS ALVES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) Tendo em vista a apresentação de novo endereço em ID:71275392, Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas (guia e comprovante de pagamento), para que seja realizada a nova diligência de Mandado de Busca e Apreensão e de Citação e Intimação, salvo se for beneficiária da Justiça gratuita.
São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022.
Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664 -
25/07/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:55
Juntada de petição
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25/06/2022 10:44
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820467-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: VALBER DOS SANTOS ALVES DECISÃO Pediu a parte autora, em caráter de urgência, o desbloqueio do bem objeto dos autos via sistema RENAJUD.
No entanto, tal procedimento só pode ser realizado quando, após concedida a liminar, o bem é apreendido, observado o transcurso do prazo para purgação da mora, de modo a evitar que terceiros de boa-fé adquiram o veículo.
As certidões anexadas mostram que não infrutíferas as tentativas de busca e apreensão do veículo, pelo que temerário o levantamento da restrição judicial.
Indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que em 15 (quinze) dias promova andamento ao feito com a indicação de endereço em que pode ser cumprida a liminar, sob pena de extinção do processo.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
17/06/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 18:24
Outras Decisões
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29/05/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 18:46
Juntada de diligência
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26/05/2022 17:12
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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19/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
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09/05/2022 09:48
Juntada de petição
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02/05/2022 06:47
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820467-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB/PR50945 REU: VALBER DOS SANTOS ALVES DECISÃO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, Marca FORD, modelo FIESTA SD 1.6LSE, chassi n.º 3FAFP4WJ5EM149656, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OJK8873, Renavam *05.***.*50-41, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Em caso de resistência, fica autorizado o oficial de justiça a requerer o auxílio de força policial e proceder a arrombamento, nos termos do art. 536, §2º, e 846, §§1º a 4º, do CPC.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$ 18.314,35 (dezoito mil, trezentos e catorze reais e trinta e cinco centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
28/04/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:51
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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