TJMA - 0805540-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 20:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSELITA DE SOUZA PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 04:41
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805540-74.2022.8.10.0000 AGRAVANTES : JOSELITA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO :MALAQUIAS PEREIRA NEVES, OAB/MA 6.104 AGRAVADO : MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO :CAIO SOUZA MATIAS, OAB/PR 80.967 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO Nº AGRAVO DE INSTRUENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELETRICA.
BENEFICIO PUBLICO.
I – Em se tratando de construção de rede para fornecimento de energia elétrica à população em geral, que constitui serviço público essencial, o interesse público é inconteste e ficou devidamente comprovado pela parte autora, ora agravada.
II - O valor prévio para fins de concessão de liminar não se confunde com a justa indenização, pois esta será discutida no curso do feito, com ampla instrução probatória, sendo apurada somente ao final da demanda. .
III - Posto isto, julgo pelo desprovimento do recurso, mantendo a integra da decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 30 de março de 2023.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
04/04/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 20:36
Conhecido o recurso de JOSELITA DE SOUZA PEREIRA - CPF: *36.***.*47-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2023 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:04
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 07:29
Recebidos os autos
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01/03/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2023 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 14:34
Juntada de parecer
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27/05/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 03:08
Decorrido prazo de MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE SOUZA PEREIRA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:43
Juntada de malote digital
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05/05/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805540-74.2022.8.10.0000 AGRAVANTES : JOSELITA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO :MALAQUIAS PEREIRA NEVES OAB/MA 6.104 AGRAVADO : MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO :CAIO SOUZA MATIAS OAB/PR 80.967 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATÓRIO (Apreciação de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, em face da decisão, id 6548521, do Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível que deferiu liminar de imissão de posse em favor da Agravada MATA GRANDE TRANSMISSORA DEENERGIA LTDA: “Ante o exposto, defiro a liminar requerida para imitir a requerente provisoriamente na posse da área descrita na inicial, de propriedade do requerido, com vistas realizar à construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica – LT 230 KV IMPERATRIZ – PORTO FRANCO.
Realizado o depósito judicial do valor ofertado, expeçam-se o mandado de imissão na posse e o respectivo alvará de levantamento da quantia depositada, este último desde que requerido.
Intime-se a parte autora para providenciar a averbação da constituição de servidão sobre o imóvel em comento, às suas expensas.
Outrossim, intime-se a demandante para ofertar réplica à contestação.
Tendo em vista que a parte requerida já apresentou contestação, bem como verificada a necessidade de realização de perícia para aferir eventual valor a maior do que o ofertado, determino: 1. a nomeação do perito Natanael Viana Mota, Engenheiro Florestal e Agrimensor, CPF nº *38.***.*74-46; 2. assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a) impugnação do Perito; b) apresentação de quesitos (caso ainda não os tenham apresentado); c) indicação de assistente técnico; 3. decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários, no interregno de 10 (dez) dias, encaminhado-se-lhes os quesitos.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem sobre o valor dos honorários; 4. aceita a proposta de honorários, intime-se o autor para depositar em juízo o valor, pois cabe ao demandante tal ônus; 5. o perito deverá intimar as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data e local da realização da perícia; 6. fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC/2015, que terá como marco inicial a data de recebimento dos quesitos; 7. entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem-se sobre tal documento, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do NCPC); 8. compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência. 9. fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais na data de início da perícia e de mais 30% na data de entrega do laudo; 10. os 20% remanescentes dos honorários periciais somente serão levantados após a conclusão total da prova técnica, inclusive com a apresentação de esclarecimento em audiência, se for necessário.
Expeçam-se, nos momentos adequados, os respectivos alvarás.” Em suas razões recursais, de ID 15652298, o agravante aduz a necessidade de reforma da decisão, alegando que o magistrado de base determinou a imissão da posse lastreada em avaliação unilateral juntado pela Agravada.
Esclarece que a imissão provisória na posse somente pode ser deferida após a avaliação judicial prévia, necessária para assegurar a justa e prévia indenização.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória “inaudita altera pars” para imprimir EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e a consequente suspensão da decisão agravada, determinando a realização da avaliação prévia do imóvel e depósito da diferença do valor apurado em juízo, decretando a suspensão da imissão d posse em favor da agravada, e havendo desobediência, que lhe seja aplicado a pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). É o que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
Examinando o pedido da agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma a recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Analisando sistematicamente os autos, em especial os documentos que o instruem, cumpre ressaltar, de pronto, que os requisitos para deferimento da medida liminar pretendida não se fazem presentes. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando os autos, em especial a decisão agravada, tenho que o magistrado de base fundamentou seu entendimento aduzindo que “restou autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme se infere da Resolução Autorizativa citada, que declarou de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da demandante, a área necessária à passagem da linha de transmissão em 230 kV, interligando Imperatriz - Porto Franco, resta inegável que a pretensão da requerente fundamenta-se no interesse público, consistente na execução de construção de obra relevante para preservação e ampliação do sistema de distribuição de energia elétrica.
Outrossim, juntou a parte autora, com a inicial, a concessão de licença ambiental de atividade, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, para a instalação da linha de transmissão – LT de 230 kV (2° circuito) interligando a Subestação – SE Imperatriz à Subestação – SE Porto Franco.” Entendo que os argumentos postos pelos ora agravante, não encontram respaldo jurídico que possibilite a concessão da liminar vindicada, uma vez que ausentes os seus requisitos essenciais, como o periculum in mora, que se faz absolutamente descaracterizado no caso concreto, assim como o fumus boni iuris. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo os demais efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC/2015.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
03/05/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 16:21
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:56
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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