TJMA - 0801584-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 20:41
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 20:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 02:55
Decorrido prazo de VANDEILTON CAMPELO COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:23
Juntada de petição
-
16/05/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801584-50.2022.8.10.0000 PACIENTE: VANDEILTON CAMPELO COSTA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA - MA18544-A IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE BACURI RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Homicídio qualificado e lesão corporal.
Prisão preventiva.
Excesso de prazo.
Paciente em liberdade.
Constatação.
Prejudicialidade.
Imposição. I – Se, já em liberdade o paciente, perecido, pois, o objeto perseguido na impetração.
Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal. Prejudicialidade.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0801584-50.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA (OAB-MA nº 18.544) em favor de VANDEILTON CAMPELO COSTA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de Bacuri/MA. Da posta impetração, a se inferir, denunciado o paciente em 14/09/2021, pela suposta prática dos delitos previstos de homicídio qualificado e lesão corporal (art. 121, § 2°, II e art. 129, do Código Penal – Processo n° 0800807-80.2021.8.10.0071), por supostamente, no dia 16 de agosto de 2021, ceifado a vida da vítima Osvaldino Rabelo Caldas Júnior e lesionado o ofendido Beigno Santana Ferreirano. Não obstante isso, a apontar residente o ilegal constrangimento, em face da ilegalidade no tocante a manutenção da preventiva do paciente, eis que ergastulado há mais de 171 (cento e setenta e um) dias, em cristalina configuração de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Sustenta ainda, que injustificada a morosidade do trâmite processual, tendo em vista que não dado causa ao elastério temporal, o qual atribui a falta de condições do Estado em promover a persecução penal de forma diligente. A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, e, de final, em definitivo se lhe confirmada a pretensão. No Id nº 14990289, repousam as informações, prestadas pela autoridade apontada coatora, informando, resumidamente, a cadência dos fatos, bem como o trâmite processual. Em assim sendo, a liminar, se lha indeferi, (Id. 14995003) por não vislumbrado a configuração de seus requisitos autorizativos, ao tempo em que, encaminhei os autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer acostado no Id. 15119557, da lavra da eminente Procuradora, MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Ao que se vê, a objetivar a impetração, garantir a liberdade do paciente, sob a alegação de que ilegal a manutenção de sua prisão preventiva, em face do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Contudo, em se colhendo da consulta processual realizada por essa relatoria, no site deste Tribunal de Justiça, através do sistema PJE de 1º grau, constatamos que o paciente já se encontra em liberdade, mediante revogação de seu ergástulo pelo juízo coator, e consequente imposição de prisão domiciliar, tudo, consoante o avistar da decisão exarada pelo juízo coator em 28/03/2022 (Id. do documento: 63639632).
Desta feita, tenho que prejudicada a ordem, face à norma contida no art. 659, do Código de Processo Penal, tendo em vista a perda superveniente do objeto da impetração. Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, julgar prejudicada, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
04/05/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 12:43
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
03/05/2022 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2022 09:17
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 14:18
Juntada de parecer do ministério público
-
16/02/2022 03:15
Decorrido prazo de VANDEILTON CAMPELO COSTA em 15/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:56
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2022 09:22
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
04/02/2022 12:39
Juntada de malote digital
-
04/02/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 11:40
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805206-21.2020.8.10.0029
Banco Pan S.A.
Maria Rosilda do Espirito Santo
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 12:37
Processo nº 0805206-21.2020.8.10.0029
Maria Rosilda do Espirito Santo
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 13:04
Processo nº 0802582-92.2022.8.10.0040
Helena Cardoso Marinho Queiroz
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Bruna Rafaela Franco Bontempo Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 16:24
Processo nº 0802582-92.2022.8.10.0040
Helena Cardoso Marinho Queiroz
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Bruna Rafaela Franco Bontempo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 16:13
Processo nº 0001953-50.2017.8.10.0098
Adao Lino Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2025 15:30