TJMA - 0800735-28.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2022 09:10
Juntada de diligência
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25/02/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 17:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 22:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
-
07/02/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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04/02/2022 14:27
Juntada de petição
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24/01/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/12/2021 15:58
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:41
Juntada de Alvará
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07/12/2021 16:40
Juntada de Alvará
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06/12/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 07:40
Juntada de petição
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05/10/2021 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:02
Juntada de petição
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21/09/2021 07:19
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
21/09/2021 07:19
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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17/09/2021 12:31
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800735-28.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE PINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais proposta por ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Após a sentença de ID 46487450, as partes firmaram acordo, conforme termo ID 52001778. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Tal acordo pode ser formulado mesmo já existindo sentença nos autos, nesse sentido a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (grifo nosso).
No presente caso, trata-se de processo relativo a direitos disponíveis, formulado por pessoas maiores e capazes, preenchendo assim os requisitos de validade do negócio jurídico.
Merecendo sua homologação.
O acordo foi formulado após a sentença de mérito, contudo, tal situação não impossibilita a homologação da transação.
Nesse sentido leciona o Doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução.
Não haverá ofensa à coisa julgada material, porque a sentença regulava uma situação de conflito.
Desde que verse sobre direito disponível, as partes, de comum acordo, podem regular a situação de outra maneira, por meio da transação.” No mesmo sentido está a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes ID 52001778, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar ciência do acordo homologado.
Publique-se.
Arquive-se.
Intime-se o banco para pagar custas finais, diante da gratuidade deferida ao autor, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano mpeb -
09/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 12:01
Homologada a Transação
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03/09/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 08:59
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:27
Juntada de petição
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12/08/2021 04:28
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800735-28.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE PINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do NCPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Assim, intime-se a parte recorrida, por remessa dos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
09/08/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2021 00:40
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:40
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2021 09:45
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:09
Juntada de apelação cível
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24/06/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 16:06
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2021 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2021 08:59
Conclusos para decisão
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21/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800735-28.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE PINTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/MANDADO Compulsando os autos, verifico que existem cópias dos contratos supostamente firmados entre a parte autora e o banco demandado.
Considerando a existência de extratos e comprovantes de que as quantias foram supostamente depositadas em favor da parte autora, resta demonstrar a veracidade da assinatura/digital constante no contrato, para averiguar sua validade, isso porque os documentos que acompanham a contestação, juntados via pje, tratam-se nitidamente de cópia e não via original digitalizada.
Para evitar nulidades futuras, converto o julgamento em diligência e concedo para a instituição bancária demandada o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para juntada aos autos de via original do contrato e dos documentos constantes no dossiê da negociação, para permitir a realização de perícia grafotécnica, nos moldes da 1ª tese do IRDR: “ Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Ressalto que não será concedida dilação de prazo, pois é dever da instituição bancária ter sob sua guarda via original do contrato firmado.
Publique-se em nome do último advogado cadastrado.
Ultrapassado o prazo, conclusos para saneamento com indicação de perito ou julgamento antecipado.
Cumpra-se. Paraibano/MA, 05 de abril de 2021.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
15/04/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:35
Conclusos para despacho
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11/03/2021 14:19
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:26
Juntada de petição
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16/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº: 0800735-28.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PINTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Requerido: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, Dr. ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021. kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direita -
15/02/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 08:48
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:30
Juntada de contestação
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16/12/2020 00:22
Publicado Citação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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