TJMA - 0820221-22.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 15:56
Juntada de petição
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20/04/2021 07:00
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:00
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820221-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A EXECUTADO: BENTO SOARES ARAUJO DECISÃO: Vistos etc.
O exequente requereu a suspensão do processo por ignorar bens do executado passíveis de penhora.
Foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro e consultas sobre a existência de veículo automotor de propriedade da ré, resultando somente na identificação de um veículo gravado em alienação fiduciária.
A presente execução teve na sua origem o procedimento de busca e apreensão disposto no Decreto-Lei 911/1969, convertido em penhora após diversas diligências para localização do bem e do devedor, sem êxito.
Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a ausência de bens localizáveis do devedor.
Assim, pode-se concluir que da inexistência dos bens passíveis de penhora, resta a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do devedor no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/04/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2021 09:26
Conclusos para despacho
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11/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:44
Juntada de petição
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03/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820221-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A EXECUTADO: BENTO SOARES ARAUJO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
O exequente requereu consulta aos cartórios de registro de imóveis do município para identificar bens do executado.
INDEFIRO o requerimento de ofício aos tabelionatos em geral por ser diligência ao alcance do exequente, sem a necessidade de intervenção deste Juízo ou de mandado judicial, bem como a consulta exigir o recolhimento de emolumentos pelo registrador, não sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça.
INTIME-SE a exequente para indicar bens passíveis de penhora do executado, promovendo as diligências ordinárias na persecução do patrimônio no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/03/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 13:44
Conclusos para despacho
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24/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
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23/02/2021 16:21
Juntada de petição
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23/02/2021 13:59
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 15:51
Juntada de petição
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11/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820221-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A EXECUTADO: BENTO SOARES ARAUJO INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que a penhora online foi inexitosa.
Certifico, ainda, que foi(ram) encontrado(s) e bloqueado(s) veículo(s) em nome do(s) executado(s), conforme tela(s) do renajud juntada(s) a seguir.
Outrossim, de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão, expeça-se intimação para a parte exequente informar se tem interesse na penhora do bem, no prazo de cinco dias úteis, ou indicar outros bens passíveis de penhora no mesmo prazo.
São Luís/Ma, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
09/02/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:27
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 22:58
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:55
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2020 13:35
Conclusos para despacho
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04/11/2020 13:34
Juntada de Certidão
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28/10/2020 12:02
Juntada de petição
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28/10/2020 00:31
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 11:56
Juntada de Ato ordinatório
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22/10/2020 11:54
Juntada de Certidão
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15/09/2020 13:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/09/2020 03:28
Decorrido prazo de BENTO SOARES ARAUJO em 31/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 08:43
Juntada de Certidão
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02/07/2020 21:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2020 10:37
Juntada de petição
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07/05/2020 08:54
Juntada de Carta ou Mandado
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05/05/2020 11:04
Juntada de petição
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04/05/2020 11:13
Outras Decisões
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04/05/2020 10:32
Conclusos para despacho
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29/04/2020 19:36
Juntada de Certidão
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20/03/2020 09:31
Juntada de petição
-
04/12/2019 05:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES em 03/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES em 19/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2019 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 09:04
Juntada de petição
-
28/06/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES em 29/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2019 14:28
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 10:11
Juntada de Certidão
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08/04/2019 10:11
Conclusos para despacho
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06/04/2019 00:37
Decorrido prazo de BENTO SOARES ARAUJO em 05/04/2019 23:59:59.
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17/03/2019 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2019 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2019 12:21
Juntada de Ato ordinatório
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03/10/2018 17:52
Expedição de Mandado
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02/10/2018 09:55
Juntada de Mandado
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17/09/2018 09:11
Juntada de Ato ordinatório
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24/08/2018 11:14
Juntada de petição
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13/08/2018 13:46
Juntada de Ato ordinatório
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22/11/2017 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2017 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES em 22/08/2017 23:59:59.
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01/08/2017 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/08/2017 11:25
Expedição de Mandado
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27/07/2017 17:46
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2017 16:31
Conclusos para julgamento
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26/07/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES em 25/07/2017 23:59:59.
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05/07/2017 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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